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Reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros

Nesta página encontra informação sobre o reconhecimento de graus e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições estrangeiras, definido no Decreto-lei nº 66/2018 de 16 de agosto, em vigor a partir de 01-01-2019, e tramitação procedimental regulada pela Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro »»

Lista de júris para reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros

1. Como realizar um pedido?

  1. O pedido de reconhecimento é apresentado na plataforma nacional RecON, disponibilizada pela DGES para este fim, anexando os documentos solicitados em formato digital.
  2. Caso tenha optado pelo reconhecimento realizado na UC, será contactado/a para o endereço eletrónico (email) indicado na RecON, de modo a proceder ao pagamento de emolumento.
  3. Após este pagamento, o pedido será analisado e alvo de tramitação na UC, até à decisão, comunicada ao/à Requerente.

Para mais informações pode consultar a página web da DGES »

2. Como apresentar os documentos e em que formatos?

Os documentos solicitados em cada tipo de pedido podem assumir uma destas três formas:

  1. Documento original ou
  2. Cópia de documento original autenticada por Autoridades Competentes ou
  3. Outro documento que permita a verificação do grau e dados necessários, de forma inequívoca

Atendendo a que os documentos são submetidos em formato digital, só podem ser considerados válidos desde que: 

» seja inequívoca a sua autenticidade, e
» se apresentem em formato não editável, e
» apresentem assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes da instituição emissora do mesmo.

Se os documentos submetidos não cumprirem estes requisitos, a UC é obrigada a solicitar:

» o envio via postal de cópia desses documentos, devidamente autenticados, ou
» a apresentação presencial do documento original na UC, no Centro de Atendimento Presencial do Polo 1.

O endereço para envio postal é o seguinte:

  • Universidade de Coimbra - Administração 
    Serviço de Gestão Académica  
    Rua Larga, Edifício da Faculdade de Medicina, R/C dto.
    3004-504 COIMBRA

3. Como autenticar os documentos?

Os documentos em papel têm de ser os originais ou autenticados. Em Portugal, de acordo com o Decreto-Lei n.º 28/2000 de 13 de março, podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim, as seguintes entidades:

  • Juntas de Freguesia;
    CTT – Correios de Portugal, S.A. - Sociedade Aberta;
    Câmaras de Comércio e Indústria;
    Advogados e Solicitadores.

No caso de documentos emitidos em países extra União Europeia, quer a entrega seja feita presencialmente ou por via postal, estes devem ser validados pela:

» Embaixada ou Consulado português no país de origem, ou
» Apostila da Convenção de Haia.

Tomar Nota:

  • Atendendo à importância dos documentos em causa e os riscos inerentes de extravio ou dano, pedimos que não sejam enviados documentos originais, em particular diplomas, não podendo a UC responsabilizar-se pelos mesmos.
  • Os documentos entregues em suporte papel serão devolvidos no final do processo, junto com eventual certidão de reconhecimento, caso este venha a ocorrer.

4. É necessário tradução?

Para todos os documentos redigidos numa língua que não o Português, Espanhol, Francês e Inglês, é obrigatória a tradução para português por tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa.

  • A entrega de diplomas, certificados e documentos referentes a unidades curriculares, conteúdos programáticos, duração de estudos ou classificação final que se encontrem redigidos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês e inglês deve ser acompanhada de tradução para português devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito.
  • Esta certificação incide sobre o conteúdo da tradução e assinaturas dos intervenientes nos atos em causa.

A seguinte tabela apresenta a informação sintetizada relativamente à documentação do processo de reconhecimento.

tabela - documentos

*Dispensada nas situações em que não existiu Tese/Dissertação, sendo comprovado através de documento emitido pela respetiva instituição de ensino superior estrangeira que confirme que para a conclusão do grau não houve lugar à apresentação desses elementos.

No grau de doutor, quando a tese foi substituída por outros trabalhos de investigação, obras ou realizações artísticas, devem ser entregues em formato digital ou digitalizado os elementos apropriados para conhecer o teor da investigação realizada e as fundamentações que explicitem o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

Aceda aqui ao Im0194 -Termo de acesso no Estudo Geral, no caso de grau de mestrado ou doutoramento.

5. Qual o valor do emolumento?

A Universidade de Coimbra definiu um valor por cada tipo de reconhecimento, conforme expresso na sua Tabela de Taxas e Emolumentos:

Notas: 

  • Ao requerimento de conversão de classificação final apresentado separadamente aplica-se o mesmo emolumento correspondente ao tipo de reconhecimento;

  • Todos os pedidos de reconhecimento automático ou de nível efetuados à UC ficam isentos do pagamento de emolumentos no caso de candidatos/as a procedimentos concursais (da UC) para recrutamento de Investigadores/as e, bem assim, para atribuição de Bolsas de Investigação, que venham a ser selecionados/as e contratados/as e necessitem de obter o reconhecimento de graus académicos ou de diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, como requisito para a contratação.

  • Os/As Bolseiros/as de Investigação que venham a ser selecionados/as no âmbito de procedimentos promovidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), que tenham obtido o reconhecimento (automático ou de nível) na UC para efeitos de candidatura e sempre que a UC venha a ser escolhida como entidade de acolhimento, têm direito ao reembolso do emolumento pago, mediante apresentação de requerimento, com documento comprovativo de celebração de contrato de bolsa, para análise do pedido.

  • Caso o/a requerente tenha a nacionalidade de um dos Estados Membros da União Europeia, goza de redução para metade dos emolumentos previstos para o Reconhecimento de Nível ou Reconhecimento Específico, de Doutoramento.

6. Quais os tipos de Reconhecimento?

Pode obter mais informação sobre o tipo de Reconhecimento que se pode aplicar melhor ao meu caso, através  do simulador disponibilizado pela DGES »

6.1 Reconhecimento Automático



O ato que permite reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixado pela Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros.
  1. Consulte a lista de graus emanada pela comissão de reconhecimento de graus estrangeiros »
  2. Se o País e Grau do seu Diploma constar nessa lista, pode efetuar este pedido de Reconhecimento Automático, o qual será sujeito a análise detalhada da deliberação aplicável.
  3. Se não for o caso, terá que realizar um pedido de Reconhecimento de Nível ou Especifico.
  4. O Reconhecimento Automático pode ser efetuado por uma Instituição de Ensino Superior Portuguesa ou na DGES.
Clique para mais informação...Atenção !

 - Pode solicitar este reconhecimento COM ou SEM classificação.
 - Se efetuar o pedido de classificação depois de reconhecido o grau, após um pedido inicial, fica sujeito ao pagamento de novo pedido.
 - Este pedido é o mais rápido de todos, atendendo ao seu procedimento simplificado.
 - Caso o pedido seja deferido, ser-lhe-á reconhecido o grau de Licenciado, Mestre ou Doutor.

6.2 Reconhecimento de Nível



O ato que permite reconhecer por comparabilidade, de forma individualizada, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português.
  1. Se o Grau e/ou País do seu Diploma não constarem na lista anterior, tem de optar por este tipo de pedido de reconhecimento (ou reconhecimento específico). Este pedido tem mais aspetos para avaliar pelo que são necessários mais documentos (por exemplo, sobre a estrutura, o funcionamento do curso, programas e cargas horárias).
  2. A rapidez do processo dependerá da existência, ou não, de precedente na Instituição, ou seja, ter havido já um reconhecimento de nível, concedido pela UC, relativo a grau ou diploma em tudo idênticos ao que é requerido:
rec_nivel
Clique para mais informação...Atenção !

- Pode solicitar este reconhecimento COM ou SEM classificação.
- Se efetuar este pedido mais tarde, após um pedido inicial, fica sujeito ao pagamento de novo pedido.
- Caso seja deferido o seu pedido, ser-lhe-á reconhecido o grau de Licenciado, Mestre ou Doutor.

  • O Nível aqui referido consta do Quadro Nacional de Qualificações e relação com Quadro Europeu de Qualificações, a seguir indicados (extrato de informação da página oficial da DGES, em 19-12-2018).
Nível QNQ QualificaçãoNível QEQ Conhecimentos
6
Licenciatura
6
Conhecimento aprofundado de uma determinada área de estudo ou de trabalho que implica uma compreensão crítica de teorias e princípios.
7
Mestrado
7
Conhecimentos altamente especializados, alguns dos quais se encontram na vanguarda do conhecimento numa determinada área de estudo ou de trabalho, que sustentam a capacidade de reflexão original e ou investigação. Consciência crítica das questões relativas aos conhecimentos numa área e nas interligações entre várias áreas.
8
Doutoramento
8
Conhecimentos de ponta na vanguarda de uma área de estudo ou de trabalho e na interligação entre áreas.

Legenda:
» Nível QNQ = Nível no Quadro Nacional de Qualificações
» Nível QEQ = Nível no Quadro Europeu de Qualificações


6.3 Reconhecimento Específico



O ato que permite reconhecer um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro idêntico a um grau académico ou diploma de ensino superior português, através de uma análise casuística do nível, duração e conteúdo programático, numa determinada área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade.
  1. Se o Grau e/ou País do seu Diploma não constarem da lista acima indicada, tem de optar por este tipo de reconhecimento ou o reconhecimento de nível.
  2. Este pedido obriga sempre à constituição de júri e tem mais aspetos para avaliar (designadamente, sobre o percurso académico do/a Requerente) pelo que são necessários mais documentos (por exemplo, sobre a estrutura, o funcionamento do curso programas e cargas horárias).
Clique para mais informação...Atenção !

- Este pedido implica o reconhecimento COM atribuição de classificação.
- Este pedido tem tendência a ser o mais demorado dado que obriga sempre à constituição de júri e tem mais aspetos para avaliar.
- Caso seja deferido o seu pedido, ser-lhe-á reconhecido o grau de Licenciado, Mestre ou Doutor, numa determinada área de conhecimento e com uma classificação.

7. Posso desistir do pedido de reconhecimento?

Sim, e essa desistência não prejudica a apresentação de novo pedido, na mesma instituição ou em instituição diferente (Artigo 10º), contudo, não confere direito à devolução do montante pago a título de emolumento (nº 4, Artigo 11º).

8. Como funciona o reconhecimento para acesso a apoios públicos à investigação?

Nas situações em que o reconhecimento (grau ou diploma) é condição de elegibilidade para efeito de acesso a apoios públicos em ciência, tecnologia e inovação (Artigo 25º), a verificação do reconhecimento:

 » Deixa de ser feita na fase de candidatura;

 » Passa a ser feita na fase de contratualização dos apoios, caso os mesmos sejam concedidos.

9. O que acontece aos pedidos a decorrer pela legislação anterior?

Sobre os processos em transição, a DGES (Direcção-Geral do Ensino Superior) esclareceu que o novo Decreto-Lei é aplicável a todos os requerimentos submetidos a partir do dia 01-01-2019 pelo que, aos processos de reconhecimento requeridos até ao dia 31 de dezembro de 2018 é aplicável o regime jurídico vigente à data do requerimento inicial.