Informação fiscal e convenções

Informação fiscal e convenções

O cidadão estrangeiro deve saber que é considerado residente para efeitos de tributação (estando, por isso, sujeito a IRS pelos rendimentos recebidos) desde que aufira rendimentos no território nacional e nele permaneça por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, ou, tendo permanecido menos tempo, aí disponha, até 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.
Perante a ausência de harmonização legislativa internacional, a fixação de residência em território nacional implica que a totalidade dos rendimentos auferidos pelos nacionais de países terceiros possa ficar sujeita a tributação neste país, originando uma dupla tributação. Esta situação apenas poderá ser obviada através de Convenções celebradas entre Estados para evitar a dupla tributação.

Países com quem Portugal celebrou tais convenções:

  • Informação fiscal e convenções

O cidadão estrangeiro deve saber que é considerado residente para efeitos de tributação (estando, por isso, sujeito a IRS pelos rendimentos recebidos) desde que aufira rendimentos no território nacional e nele permaneça por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, ou, tendo permanecido menos tempo, aí disponha, até 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.
Perante a ausência de harmonização legislativa internacional, a fixação de residência em território nacional implica que a totalidade dos rendimentos auferidos pelos nacionais de países terceiros possa ficar sujeita a tributação neste país, originando uma dupla tributação. Esta situação apenas poderá ser obviada através de Convenções celebradas entre Estados para evitar a dupla tributação.

Países com quem Portugal celebrou tais convenções:

Alemanha
Áustria
Bélgica
Brasil
Bulgária
Cabo Verde
Canadá
China
Coreia
Cuba
Dinamarca
Espanha
Estados Unidos da América
Finlândia
França
Grécia
Holanda
Hungria
Índia
Itália
Irlanda
Islândia
Letónia
Lituânia
Luxemburgo
Macau
Malta
Marrocos
México
Moçambique
Noruega
Polónia
Reino Unido
República Checa
Roménia
Rússia
Singapura
Suécia
Suíça
Tunísia
Ucrânia
Venezuela


Caso a Convenção dispense a retenção na fonte, o investigador deverá apresentar à entidade pagadora ou de acolhimento um formulário devidamente certificado pelas respectivas autoridades fiscais do seu país. Pode, em alternativa, pedir o reembolso junto das autoridades fiscais portuguesas. Em ambas as situações, poderá solicitar directamente os modelos aprovados à Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais da Direcção-Geral dos Impostos, via Internet ou na morada Av. Eng. Duarte Pacheco, 28.

Para estabelecer qualquer contacto com a Administração Tributária, o investigador proveniente de outro Estado terá obrigatoriamente de obter o seu número de identificação fiscal (NIF). Este procedimento pode ser feito pessoalmente ou através de qualquer pessoa singular ou colectiva junto de qualquer Serviço de Finanças ou de Loja do Cidadão. Fica vinculado à entrega de uma declaração anual de rendimentos (modelo 3) e respectivos anexos, durante o período que decorre entre 1 de Fevereiro a 15 de Março do ano seguinte à percepção dos rendimentos, onde indicará os valores recebidos, as deduções e abatimentos efectuados.

Caso a Convenção dispense a retenção na fonte, o investigador deverá apresentar à entidade pagadora ou de acolhimento um formulário devidamente certificado pelas respectivas autoridades fiscais do seu país. Pode, em alternativa, pedir o reembolso junto das autoridades fiscais portuguesas. Em ambas as situações, poderá solicitar directamente os modelos aprovados à Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais da Direcção-Geral dos Impostos, via Internet ou na morada Av. Eng. Duarte Pacheco, 28.

Para estabelecer qualquer contacto com a Administração Tributária, o investigador proveniente de outro Estado terá obrigatoriamente de obter o seu número de identificação fiscal (NIF).

Este procedimento pode ser feito pessoalmente ou através de qualquer pessoa singular ou colectiva junto de qualquer Serviço de Finanças ou de Loja do Cidadão. Fica vinculado à entrega de uma declaração anual de rendimentos (modelo 3) e respectivos anexos, durante o período que decorre entre 1 de Fevereiro a 15 de Março do ano seguinte à percepção dos rendimentos, onde indicará os valores recebidos, as deduções e abatimentos efectuados.

Para requerer o NIF basta apresentar o Passaporte.

Em Coimbra a loja do cidadão fica localizada na Avenida Central 16,18, 20 (perto da Avenida Fernão de Magalhães) e funciona das 8:30 às 19:30 nos dias úteis e das 9:30 às 15:00 ao sábado.