Informação sobre segurança social

Informação sobre segurança social

Em Portugal, o sistema de segurança social incorpora o sistema público de segurança social, o sistema da acção social e o sistema complementar.
Dentro deste primeiro distinguem-se ainda três subsistemas: o subsistema previdencial, o subsistema de solidariedade e o subsistema de protecção familiar.
Os trabalhadores por conta de outrem, ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes estão abrangidas pelo subsistema previdencial.
Os cidadãos nacionais e estrangeiros a residir em Portugal que assim o entendam podem, em determinadas situações, aderir, no âmbito do subsistema previdencial, ao regime do seguro social voluntário e beneficiar da protecção conferida por este regime.
A protecção social de que os investigadores estrangeiros beneficiam não tem enquadramento legal específico portanto é integrado nos regimes de segurança social existentes.

Regime do Seguro Social Voluntário

Os bolseiros de investigação estão abrangidos pelo Regime do Seguro Social Voluntário - regime contributivo de carácter facultativo - desde que tenham mais de 18 anos e, ou sejam cidadãos nacionais a exercer a actividade em território nacional / estrangeiro mas que não estejam abrangidos por instrumento internacional de segurança social a que Portugal se encontre vinculado; ou sejam estrangeiros / apátridas a exercer a sua actividade de bolseiro em Portugal, independentemente do tempo de residência.
Estes bolseiros podem optar por beneficiar de um seguro de saúde concedido pela instituição financiadora caso o tempo previsível de permanência em Portugal não justifique o enquadramento neste regime. As pessoas que optem pelo Regime de Seguro Social Voluntário não podem estar abrangidos por regimes de protecção social obrigatórios ou, estando abrangidos estes não podem relevar para a segurança social portuguesa.

Inscrição
A inscrição é efectuada através de requerimento a apresentar pelo interessado em impresso de modelo próprio, acompanhado dos meios de prova de tudo que nele for indicado, incluindo declaração da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, como prova do estatuto de bolseiro de investigação científica.
A inscrição é feita no serviço de segurança social que abrange a área da residência do interessado mas no caso de cidadão residente no estrangeiro, o requerimento pode ser apresentado na instituição pela qual pretende ficar abrangido.
Nota: Se o requerente já se encontrar inscrito na segurança social, o requerimento destina-se, apenas, ao seu enquadramento no Seguro Social Voluntário.

Taxa contributiva

As contribuições são calculadas através da aplicação de uma taxa contributiva, no valor de 20%, sobre uma remuneração escolhida para base de incidência, de entre 6 escalões indexados ao valor do salário mínimo nacional:


1º escalão
2º escalão 3º escalão 4º escalão 5º escalão 6º escalão
1 X SMN 1,5 X SMN 2 X SMN 2,5 X SMN 3 X SMN 4 X SMN


O escalão de remunerações escolhido pode ser alterado mediante requerimento, sendo que, para um escalão inferior a alteração é sempre permitida, mas se for para um escalão superior só é permitida se tiverem sido pagas contribuições, pelo menos, durante 24 meses consecutivos e o beneficiário tiver idade inferior a 50 anos.

Protecção garantida
A protecção social dos bolseiros de investigação é realizada através da atribuição de prestações pecuniárias nas seguintes eventualidades:


EVENTUALIDADES
PRESTAÇÕES
Invalidez Pensão de invalidez
Complemento por dependência
Velhice Pensão de velhice
Complemento por dependência
Morte Pensão de sobrevivência
Complemento por dependência
Subsídio por morte
Reembolso de despesas de funeral
Doença Subsídio de doença
A concessão do subsídio tem início no 31º dia após a data da certificação da incapacidade ou no 1º dia da certificação da incapacidade, nos casos de tuberculose ou de internamento hospitalar
Maternidade Subsídio de maternidade
Subsídio de paternidade
Subsídio por adopção
Subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes
Subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos
Subsídio por riscos específicos
Subsídio por licença parental
Subsídio por faltas especiais dos avós
Doenças Profissionais Prestações pecuniárias
Indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial
Pensão provisória
Pensões por incapacidade permanente
Indemnização em capital
Subsídios por situação de elevada incapacidade permanente
Subsídios por morte e por despesas de funeral
Pensões por morte
Prestação suplementar à pensão
Prestações adicionais nos meses de Julho e Dezembro
Subsídio para readaptação de habitação
Subsídio para frequência de cursos de formação profissional

São, também, atribuídas prestações em espécie. Ver neste site Doença/ Doenças profissionais.
Encargos familiares Abono de Família para Crianças e Jovens
Subsídio de Funeral
(D.L. nº 176/2003, de 2 de Agosto)

Mantém-se em vigor o regime de protecção previsto no Decreto-Lei nº 133-B/97, de 30 de Maio, no que diz respeito às seguintes prestações:

- Bonificação por Deficiência
- Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial
- Subsídio Mensal Vitalício
- Subsídio por Assistência de 3ª Pessoa

Regime dos Trabalhadores por conta de outrem

Inscrição na Segurança Social
A inscrição na segurança social é vitalícia e dela depende a concessão das prestações atribuídas pela segurança social.
Cabe às entidades empregadoras efectuar a inscrição dos trabalhadores que iniciem a actividade ao seu serviço e devem faze-lo no serviço de segurança social que abrange a área do exercício de actividade do trabalhador até ao final do mês seguinte ao do início de actividade.
A inscrição de cada trabalhador produz efeitos desde o dia 1 do mês em que se inicia a actividade e é efectuada em impresso próprio.
A entidade empregadora não pode inscrever como trabalhador ao seu serviço nem os seus cônjuges, nem os seus descendentes até ao 2º grau, ascendentes, irmãos ou pessoas que vivam em união de facto com o contribuinte.

Declaração de início de actividade
A entidade empregadora é obrigada a comunicar a admissão de novos trabalhadores à Instituição de Segurança Social competente, por qualquer meio escrito ou em impresso próprio.
Esta comunicação deve ser efectuada até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho diário, contado a partir do início da produção de efeitos do contrato de trabalho.
Excepcionalmente, a comunicação pode ser efectuada até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho do 1º dia útil seguinte, ao do início da produção de efeitos do contrato de trabalho.
A entidade empregadora é, ainda, obrigada a entregar uma declaração, aos novos trabalhadores, onde conste a data da respectiva admissão.
A não entrega da comunicação de novos trabalhadores implica o pagamento de contribuições a partir do dia 1 do 3º mês anterior ao do início da prestação de trabalho.
O trabalhador deve comunicar o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora, à instituição de segurança social que o abrange, até 24 horas após o início de efeitos do contrato de trabalho, por qualquer meio escrito ou em impresso próprio.
A declaração do trabalhador deverá mencionar:
- Nome completo, data de nascimento, naturalidade e residência do trabalhador
- Número e data do Bilhete de Identidade do trabalhador
- Número de identificação de segurança social, se já estiver inscrito, ou indicação de que se trata do início de vida activa do trabalhador, para efeitos de vinculação à segurança social
- Categoria profissional
- Local do exercício da actividade
- Data do início do exercício da actividade
- Nome e residência ou firma e sede da entidade empregadora
A não entrega da declaração, por parte do trabalhador, determina que não sejam considerados, para efeitos de acesso ou de cálculo das prestações, os períodos de actividade profissional não declarados.
A entrega fora de prazo da declaração, pode dar lugar a que, apenas, sejam considerados os períodos de actividade profissional, a partir da data de entrega da declaração, excepto se tiverem sido pagas as respectivas contribuições.

Taxas contributivas:
As entidades empregadoras e os trabalhadores estão, em regra, sujeitos às taxas contributivas de 23,75% e 11% respectivamente, perfazendo a taxa global de 34,75%, incidindo sobre a remuneração efectivamente auferida.

Protecção Garantida
Protecção na doença

A protecção na doença realiza-se pela atribuição de:
- subsídio de doença
- prestações compensatórias dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga.

Protecção na maternidade
A protecção garantida pelo Regime Geral de Segurança Social, na Maternidade, Paternidade e Adopção, é realizada pela atribuição das seguintes prestações:
- subsídio de maternidade
- subsídio de paternidade
- subsídio por adopção
- subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes
- subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos
- subsídio por riscos específicos
- subsídio para licença parental
- subsídio especial por falta de avós

Protecção no desemprego
São atribuídas as seguintes prestações:
- subsídio de desemprego
- subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente ao Subsídio de Desemprego
- subsídio de desemprego parcial

Regime dos Trabalhadores Independentes

Os trabalhadores que iniciem uma actividade por conta própria devem tratar do seu enquadramento no Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes e
inscrever-se na segurança social. Para isso têm de participar o início do exercício da actividade que determina o enquadramento neste regime, indicando o número de beneficiário se já estiverem inscritos, ou efectuar a sua inscrição, caso não sejam, ainda, beneficiários.
A inscrição é feita no serviço de solidariedade e segurança social da área da sua residência até dia 15 do 13º mês seguinte ao do início de actividade, para os trabalhadores de enquadramento obrigatório (1º enquadramento); ou na data do requerimento, para os trabalhadores de 1º enquadramento obrigatório que o queiram antecipar ou de enquadramento facultativo; ou ainda até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao do início de actividade, para os trabalhadores já enquadrados, que iniciem, de novo, uma actividade por conta própria.
O enquadramento é obrigatório para os trabalhadores que obtenham da actividade por conta própria rendimentos anuais ilíquidos superiores ao valor de 6 vezes o salário mínimo nacional. Para os trabalhadores que exerçam pela 1ª vez, actividade por conta própria, o enquadramento não é obrigatório nos 12 meses de actividade.
O enquadramento é facultativo para os trabalhadores independentes com rendimentos anuais ilíquidos iguais ou inferiores àquele valor e desde que requerido pelo interessado.
No acto de inscrição, o trabalhador deve apresentar o Boletim de Identificação, de modelo próprio, acompanhado de Bilhete de Identidade (ou Certidão de Nascimento ou Cédula Pessoal), no caso de não ser beneficiário da Segurança Social; Cartão de Beneficiário da Segurança Social; Cartão de Identificação Fiscal de Pessoa Singular/Colectiva, no caso de empresário em nome individual ou de produtor agrícola; declaração de início de actividade para efeitos fiscais; boletim de Identificação complementar, no caso de trabalhadores estrangeiros; documento fiscal comprovativo dos rendimentos, no caso de opção por base de incidência em função do rendimento anual ilíquido, quando os rendimentos sejam superiores a 6 vezes o Salário Mínimo Nacional e inferiores a 12 vezes este salário.

Nota: sempre que iniciem uma nova actividade por conta própria, os trabalhadores independentes estão obrigados a participar o início dessa actividade, mesmo que já estejam inscritos na segurança social.
A falta de inscrição dos trabalhadores e entidades abrangidas obrigatoriamente pelos regimes de segurança social, determina a aplicação de coimas.

Declaração de remunerações e pagamento de contribuições
O cumprimento da obrigação contributiva é da responsabilidade do trabalhador independente.

Os trabalhadores independentes podem optar por um dos seguintes escalões (indexados ao salário mínimo nacional) como base de incidência de contribuições:

ESCALÕESEURO
1º = 1 X SMN 365,60
2º = 1,5 X SMN 548,40
3º = 2 X SMN 731,20
4º = 2,5 X SMN 914,00
5º = 3 X SMN 1096,80
6º = 4 X SMN 1462,40
7º = 5 X SMN 1828,00
8º = 6 X SMN 2193,60
9º = 8 X SMN 2924,80
10º = 10 X SMN 3656,00
11º = 12 X SMN 4307,20

Alteração de Escalão de Remunerações

A alteração de escalão é requerida pelo interessado, no mês de Setembro e de Outubro, para produzir efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
A alteração para escalão superior só é permitida para o imediatamente superior (se o beneficiário tiver idade inferior a 55 anos, à data em que a alteração produzir efeitos).

Pagamento das Contribuições
Montante das contribuições - Taxas contributivas
O montante das contribuições está dependente do o esquema de protecção do trabalhador, uma vez que o Regime de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes prevê um esquema de protecção obrigatório (mais restrito) e um esquema de protecção alargado (pelo qual o interessado pode optar).
As taxas aplicáveis à remuneração escolhida, como base de incidência de contribuições, são as seguintes:

Esquema de protecção Trabalhadores independentes em geral Produtores agrícolas (*)
Obrigatória25,4%23,75%
Alargado32%30,4%

Protecção Garantida
Os trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes estão protegidos em situações de:
- maternidade, paternidade ou adopção
- invalidez
- velhice
- morte
- doenças profissionais
Se optarem por um esquema de protecção mais alargado têm, ainda, direito à protecção na eventualidade doença.
É, também, garantida à generalidade das pessoas a protecção nos encargos familiares, no âmbito do subsistema de protecção familiar.
Mantém-se a concessão de prestações por deficiência e por dependência, ao abrigo de legislação anterior, enquanto não for regulamentada a protecção nestas eventualidades, no âmbito do subsistema de protecção familiar.
Os trabalhadores independentes beneficiam da protecção nas eventualidades, nas mesmas condições que os trabalhadores por conta de outrem, com as seguintes particularidades:

Doença
Condições de atribuição
Além das condições exigidas para os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes devem ainda ter a situação contributiva regularizada até ao final do 3º mês imediatamente anterior ao da certificação da incapacidade.

Período de concessão do Subsídio de Doença
Período de espera: os primeiros 30 dias de doença.
Duração máxima: Os dias indicados no Certificado de Incapacidade Temporária, até ao limite de 365 dias ou sem limite de tempo, no caso de tuberculose.
As prestações compensatórias dos subsídios férias e de Natal ou de outros de natureza, não fazem parte do esquema de protecção na doença dos trabalhadores independentes.

Maternidade
A protecção na Maternidade dos trabalhadores independentes não integra o subsídio correspondente à licença de 5 dias a gozar pelo pai, bem como os subsídios:
- de assistência a descendentes doentes
- para assistência a deficientes profundos e deficientes crónicos
- por licença parental
- por faltas especiais dos avós.
As restantes prestações desta eventualidade são atribuídas nas mesmas condições do
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