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Regime de Tempo Parcial

DESPACHO N.º 48/2008

REGULAMENTO DO ESTUDANTE EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

Tendo em consideração o vertido no artigo 46º-C do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, importa rever o Regulamento do Estudante a Tempo Parcial aprovado pelo Despacho Reitoral n.º 58/2007, de 30 de Outubro, pelo que aprovo o seguinte:

1. A Universidade de Coimbra faculta aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus cursos em regime de tempo parcial.

2. A opção do estudante pelo regime de tempo parcial é efectuada no acto de inscrição, não sendo possível alterá-la no decurso do ano lectivo.

3. O regime de tempo parcial compreende a inscrição num número de unidades curriculares entre o mínimo de 15 e o máximo de 30 ECTS, com excepção dos trabalhadores-estudantes, que não estão sujeitos a qualquer limite mínimo.

4. Não é permitido a opção pelo regime de tempo parcial quando ao estudante faltem até 30 ECTS para concluir o curso.

5. A propina anual a pagar pelo estudante em regime de tempo parcial é a que corresponde ao maior dos seguintes valores:

a) 70% da propina devida pelo estudante em regime de tempo integral;

b) Propina mínima definida por lei.

6. O presente regime não é cumulável com quaisquer benefícios que sejam conferidos por esta Universidade tendo em vista a redução da propina a pagar pelo estudante.

7. Para efeitos de aplicação do regime de prescrições, quando aplicável, cada inscrição do estudante em regime de tempo parcial é contabilizada como 0,5.

8. Sempre que haja limites de créditos/unidades curriculares associados a situações especiais, como o acesso a épocas de exame ou a melhoria de classificações, entre outras, os limites aplicáveis ao estudante em tempo parcial são metade dos limites aplicáveis aos estudantes em regime de tempo integral, arredondados à unidade, salvo disposição explícita em contrário.

9. O presente Regulamento revoga o Despacho n.º 58/2007, de 30 de Outubro.

Coimbra, 25 de Setembro de 2008

O Reitor,

(Fernando Seabra Santos)

DELIBERAÇÃO DO SENADO Nº 48/2007, de 12 de Setembro

  • Aprova o Regime de Estudante a Tempo Parcial

Considerando que:

1. A Lei nº 37/2003 de 22 de Agosto introduz no seu artigo 5º o conceito de estudante a tempo parcial, sem que todavia defina ou regulamente o referido estatuto;

2. Se torna indispensável clarificar o conceito, de forma a que o regime de tempo parcial possa constituir uma alternativa capaz de enquadrar uma realidade já existente e de atrair novos públicos que têm dificuldade em se adaptar a uma frequência permanente e intensa, característica do regime de tempo integral;

3. A formação ao longo da vida impõe muitas vezes um ritmo de estudo menos intenso;

4. A Universidade deve adequar a sua oferta à realidade de uma sociedade em mudança, com um número cada vez maior de trabalhadores-estudantes ou estudantes com outras actividades, que não podem fazer o curso ao ritmo de um estudante a tempo integral;

5. Não é justo obrigar um estudante nestas condições a um valor de propina e a um regime de prescrições idênticos aos de um estudante a tempo integral,

O Senado da UC, na sua reunião plenária de 12 de Setembro de 2007, estabelece os princípios orientadores do regime de estudante a tempo parcial, cujo regulamento será aprovado por despacho do Reitor, ouvidas as Faculdades.

Regime de Estudante a Tempo Parcial da Universidade de Coimbra

Princípios orientadores

  1. Pode requerer o regime de estudante a tempo parcial, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Directivo da Faculdade, o estudante que pretende inscrever-se, num determinado ano lectivo, num número de unidades curriculares que perfaça um mínimo de 15 e um máximo de 30 ECTS.
  2. O Conselho Directivo de cada Faculdade decidirá, ouvido o Conselho Científico, se aceita, para cada um dos seus cursos, a opção de frequência em regime de tempo parcial.
  3. O regime de estudante a tempo parcial é concedido anualmente e só pode ser requerido no início de cada ano lectivo e no acto de inscrição.
  4. Não é permitida a mudança para o regime de tempo parcial quando o número de ECTS em falta para a conclusão do curso for igual ou inferior a 30.
  5. A propina anual a pagar pelo estudante que se encontre em regime de tempo parcial é a que corresponde ao maior dos seguintes valores:

                        a) 70% da propina devida pelo estudante em regime de tempo integral;

                        b) Propina mínima definida por lei.

  1. O regime de tempo parcial pode aplicar-se, a título excepcional, mediante requerimento dirigido ao Reitor até 31 de Outubro de 2007, aos estudantes que, tendo estado inscritos nos anos lectivos de 2005/2006 e 2006/2007, tenham obtido aproveitamento, em cada um daqueles anos, a um número de unidades curriculares que não pode corresponder a mais de metade dos créditos que poderiam obter se estivessem inscritos em regime de tempo integral.
  2. A obtenção do regime de estudante a tempo parcial nas condições do número anterior não confere o direito a qualquer restituição de propinas ou ao perdão de dívidas contraídas.
  3. O regulamento do regime de estudante a tempo parcial será aprovado por despacho do Reitor, ouvidas as Faculdades.

Nota importante: Os requerimentos dos alunos da Faculdade de Ciências e Tecnologia que pretendam a concessão do regime de tempo parcial, reportada aos anos lectivos de 2005/2006 e 2006/2007, nos termos fixados no nº 6 da Deliberação Nº 48/2007, de 12 de Setembro, devem ser dirigidos ao Reitor da Universidade de Coimbra e apresentados nos Serviços Académicos daquela Faculdade.

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