Estudante Bombeiro

CAPÍTULO III

ESTUDANTE BOMBEIRO

Artigo 11º

Conceito de estudante bombeiro

Ao estudante que seja bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários é aplicável o disposto no Decreto-lei nº 241/2007, de 21 de Junho.

Artigo 12º

Documentação para reconhecimento do estatuto de estudante bombeiro

Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante bombeiro deve ser entregue documento autêntico, ou autenticado nos termos legais, comprovativo da atividade, a emitir pelo respetivo comandante.

Artigo 13º

Regime de frequência e de avaliação do estudante bombeiro

1 – O estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, goza dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional, comprovada nos SAG-UO’s, no prazo de 2 dias úteis findo o impedimento;

b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização de avaliações, inseridas no âmbito da avaliação contínua ou periódica, em data a acordar com o docente, a requerer no prazo de 2 dias úteis findo o impedimento, sempre que, por motivo do cumprimento de atividade operacional, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência às avaliações.

c) Realização de exames finais na época especial sempre que, comprovadamente, não tenha podido comparecer aos mesmos na época normal ou de recurso, por motivo do cumprimento de atividade operacional no dia do exame, devendo tal ser requerido no SGA, no prazo de 5 dias úteis findo o impedimento.

2 - Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo é concedida ainda a faculdade de requererem, em cada ano letivo, até 5 exames em época extraordinária, com um limite máximo de 2 exames por unidade curricular.