Estudante Dirigente Associativo Jovem da UC e Membro de Orgãos da UC

CAPÍTULO VI

ESTUDANTE DIRIGENTE ASSOCIATIVO JOVEM DA UC

E MEMBRO DE ÓRGAOS DA UC

Artigo 19º

Conceito de estudante dirigente associativo jovem da UC

1 - São estudantes dirigentes associativos jovens da UC os que pertencendo aos órgãos sociais de associações de jovens sediadas no território nacional e inscritas no RNAJ, são considerados como elegíveis, bem como 21 estudantes dirigentes da AAC, de acordo com o estipulado na Lei 23/2006, de 23 de Junho.

2 - Consideram-se ainda estudantes dirigentes associativos jovens da UC, 5 dos estudantes pertencentes a cada Direção de Secções da AAC, 5 de cada Direção de Organismos Autónomos da AAC e 5 da Direção de cada um dos Núcleos de Estudantes da AAC.

Artigo 20º

Reconhecimento do estatuto de estudante dirigente associativo jovem da UC

1 - Para efeitos de reconhecimento do estatuto de dirigente associativo jovem da UC que pertence aos órgãos sociais de associações de jovens sediadas no território nacional e inscritas no RNAJ, deve ser enviada pelo IPJ, ou entregue pelo próprio, a seguinte documentação:

a)  Certidão da ata da tomada de posse nos órgãos sociais no prazo de 30 dias úteis após a sua realização, devendo a mesma indicar a duração do mandato;

b)  Declaração emitida pelo IPJ que confirme a inscrição da associação no RNAJ, nos termos do artigo 23º da Lei nº 23/2006, de 23 de Junho.

2 - Tratando-se de dirigente associativo jovem da AAC, deve a respetiva Direção remeter ao SGA, até ao prazo máximo de 15 de Outubro, a lista de estudantes a quem deve ser reconhecido este estatuto, com referência expressa aos seguintes elementos:

a)  Nome completo do estudante;

b)  Data de tomada de posse e duração do mandato;

c)  Indicação do órgão que integra e cargo que desempenha.

3 - No caso dos dirigentes associativos referidos no nº 2 do artigo 19º, devem as respetivas Direções remeter ao SGA, até ao prazo máximo de 15 de Outubro, a lista de estudantes a quem deve ser reconhecido este estatuto, com referência expressa aos seguintes elementos:

a)   Nome completo do estudante;

b)   Data de tomada de posse e duração do mandato;

c)    Indicação do órgão que integra e cargo que desempenha.

4 - Caso haja, no decurso do mesmo ano letivo, alteração na lista referida no número anterior, essa alteração deve ser comunicada ao SGA no prazo máximo de 15 dias úteis.

Artigo 21º

Regime de frequência e de avaliação do estudante dirigente associativo jovem da UC

1 - O dirigente associativo jovem estudante da UC referido no nº 1 do artigo 19º goza dos seguintes direitos de apoio ao associativismo jovem:

a) Possibilidade de, se necessário e com o acordo do docente, frequentar aulas de diferentes turmas;

b) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

c) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo;

d) Adiamento da apresentação de trabalhos e relatórios escritos e da realização de provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, a que não tenha podido comparecer comprovadamente pelos motivos referidos nas alíneas anteriores, devendo a nova data ser acordada com o docente

2 - A concessão dos direitos referidos no número anterior depende da apresentação, no SAG-UO’s, de documento comprovativo da comparência nas atividades nele referidas, no prazo de 2 dias úteis após o impedimento.

3 - O estudante dirigente associativo jovem referido no nº 1 e no nº 2 do artigo 19º goza do direito de, em cada ano letivo, realizar exames:

a)   Na época especial, até 4 unidades curriculares semestrais ou a 2 anuais;

b)   Nas épocas extraordinárias de exames, até 5 exames, se tiver direito ao respetivo estatuto na totalidade do ano letivo, ou até 3 exames, caso o estatuto ou a inscrição respeitem apenas a um semestre, com um limite máximo de 2 exames por unidade curricular.

 4 - Nos casos em que a tomada de posse como dirigente associativo ocorra em momento próximo da realização das épocas especiais e extraordinárias de exames, apenas relevam, para esse efeito, os elementos referidos no artº 20º que derem entrada no SGA até 15 dias úteis antes do seu início.

Artigo 22º

Cessação de direitos do estudante dirigente associativo jovem da UC

1 - A suspensão, cessação ou perda de mandato do dirigente associativo deve ser comunicada desde logo pelo estudante, devendo ser também comunicada pela Direção da AAC ou pelas Direções de Secções da AAC, Organismos Autónomos da AAC e Núcleos de Estudantes da AAC, ao SGA, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento ou efetivação, sem prejuízo de os direitos conferidos no presente capítulo poderem ainda ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigente, desde que este prazo não seja superior ao tempo de exercício efetivo do mandato.

2 - Quando o período de aplicação dos direitos referidos no número anterior termine após o início de um semestre, os mesmos só se estendem às unidades curriculares desse semestre, caso à data da sua cessação tenham decorrido pelo menos 2 meses desde o início do semestre, de acordo com o calendário escolar da UC.

Artigo 23º

Estudantes membros de órgãos da UC

1 - São extensíveis aos estudantes membros do Conselho Geral, do Senado, da Assembleia de Faculdade e do Conselho Pedagógico, os seguintes direitos:

a)  Possibilidade de, se necessário e com o acordo do docente, frequentar aulas de diferentes turmas;

b) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo, comprovadas no prazo de 2 dias úteis após o impedimento;

c) Adiamento da apresentação de trabalhos e relatórios escritos e da realização de provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, a que não tenham podido comparecer pelo motivo referido na alínea anterior.

2 - O estudante membro de órgãos da UC goza do direito de, em cada ano letivo, realizar exames na época especial, até quatro unidades curriculares semestrais ou duas anuais se tiver tido direito ao respetivo estatuto durante todo o correspondente ano letivo, ou para a realização de duas unidades curriculares semestrais do semestre em que tiver tido direito a esse estatuto.

3 - A concessão dos direitos referidos no presente artigo depende da entrega e verificação, no SGA, de cópia do documento comprovativo dos estudantes que integram os órgãos da UC, que lhe deve ser enviada pelos respetivos órgãos da UC ou das UO’s, até ao prazo máximo de 15 dias úteis após a sua elaboração.

4 - O exercício dos direitos previstos no nº 1 depende da apresentação nos SAG-UO’s, de documento comprovativo da comparência nas atividades nelas referidas, devendo o estudante, na situação prevista na alínea c), do nº 1, requerer o adiamento no prazo de 2 dias úteis após o impedimento, sendo a nova data acordada com o docente.

5 - A suspensão, cessação ou perda de mandato deve ser comunicada ao SGA, através dos órgãos referidos no nº 3, no prazo de 15 dias úteis após a sua efetivação, implicando a imediata cessação dos direitos.

Artigo 24º

Comissão organizadora da queima das fitas

1 - Os estudantes que sejam membros da Comissão Organizadora da Queima das Fitas, com exceção dos que são apenas colaboradores, têm direito a requerer exame a quatro unidades curriculares semestrais ou a duas anuais na época especial. Este direito apenas pode ser exercido durante o ano letivo correspondente à Queima das Fitas organizada.

2 - Para efeitos do reconhecimento do direito referido no número anterior, a Direção Geral da AAC deve comunicar ao SGA, a lista dos elementos que integram a referida Comissão, no prazo de 15 dias úteis após a tomada de posse.