Estudante Militar

CAPÍTULO IV

ESTUDANTE MILITAR

Artigo 14º

Conceito de estudante militar

Considera-se estudante militar todo aquele que preste serviço militar em regime de contrato ou de voluntariado nas forças armadas.

Artigo 15º

Documentação para reconhecimento do estatuto de estudante militar

1 - Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante militar deve ser entregue a seguinte documentação, autenticada nos termos legais:

a) Declaração emitida pelo superior hierárquico competente, de que deve constar, obrigatoriamente, a identificação do mesmo, o nome completo do interessado, o regime de prestação de serviço militar e o número de beneficiário do regime de proteção social;

b) Tratando-se de regime que implique descontos para a Segurança Social, ou estrutura equivalente, deve também ser apresentada declaração comprovativa da inscrição e de descontos.

Artigo 16º

Regime de frequência e avaliação do estudante militar

1 - Para efeito do regime de frequência e de avaliação especial, é aplicável, aos estudantes militares em regime de contrato e regime de voluntariado, o disposto no artº 10º do presente regulamento, respeitante ao trabalhador-estudante.

2- Os militares em regime de contrato e regime de voluntariado que, pelos motivos previstos nos nºs 7 e 8 do artigo 3.º, do Decreto-Lei nº 320-A/2000, de 15 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 320/2007, de 27 de Setembro, não possam prestar provas de avaliação nas datas em que devam ocorrer, têm direito a fazê-lo em época extraordinária, desde que comprovem tal situação, no SGA, até 5 dias úteis após a finalização do impedimento.