Estudante Militar
CAPÍTULO IV
ESTUDANTE MILITAR
Artigo 14º
Conceito de estudante militar
Considera-se estudante militar todo aquele que preste serviço militar em regime de contrato ou de voluntariado nas forças armadas.
Artigo 15º
Documentação para reconhecimento do estatuto de estudante militar
1 - Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante militar deve ser entregue a seguinte documentação, autenticada nos termos legais:
a) Declaração emitida pelo superior hierárquico competente, de que deve constar, obrigatoriamente, a identificação do mesmo, o nome completo do interessado, o regime de prestação de serviço militar e o número de beneficiário do regime de proteção social;
b) Tratando-se de regime que implique descontos para a Segurança Social, ou estrutura equivalente, deve também ser apresentada declaração comprovativa da inscrição e de descontos.
Artigo 16º
Regime de frequência e avaliação do estudante militar
1 - Para efeito do regime de frequência e de avaliação especial, é aplicável, aos estudantes militares em regime de contrato e regime de voluntariado, o disposto no artº 10º do presente regulamento, respeitante ao trabalhador-estudante.
2- Os militares em regime de contrato e regime de voluntariado que, pelos motivos previstos nos nºs 7 e 8 do artigo 3.º, do Decreto-Lei nº 320-A/2000, de 15 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 320/2007, de 27 de Setembro, não possam prestar provas de avaliação nas datas em que devam ocorrer, têm direito a fazê-lo em época extraordinária, desde que comprovem tal situação, no SGA, até 5 dias úteis após a finalização do impedimento.