Estudantes com Necessidades Educativas Especiais

CAPÍTULO VII

ESTUDANTE COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS

Artigo 25 º

Conceito de estudante com necessidades educativas especiais

Entende-se por estudante com NEE o que manifesta dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes de limitações nos domínios da audição, da visão, motor, orgânico, do foro psicológico e outros, desde que devidamente atestados por relatório realizado por especialista dos domínios em causa.

Artigo 26º

Comprovação das limitações

1 - O relatório referido no artigo anterior deve explicitar o tipo de incapacidade e respetiva gravidade, bem como as suas consequências no desempenho académico do estudante e no trabalho por ele a desenvolver, incluindo, entre outras, as seguintes informações:

a) No caso de deficiência visual, deve incluir avaliação da acuidade e campo visual com a melhor correção;

b) No caso de deficiência auditiva, deve incluir avaliação do potencial auditivo com a melhor correção;

c) No caso de deficiência motora, deve incluir informação discriminada sobre os membros afetados;

d) No caso de doença crónica/orgânica, deve incluir informação sobre as implicações que estas acarretam para a vida académica do estudante afetado;

e) No caso de doença do foro psicológico, deve incluir informação sobre o tipo de patologia, bem como o grau de comprometimento da normal adaptação e aprendizagem académica;

f) No caso de dislexia, deve incluir um relatório médico e psicoeducativo em que venha referido o tipo, o grau de comprometimento do nível da compreensão ou produção de material escrito, e uma análise funcional do problema.

2 - O documento referido no número anterior deve ser apresentado no GANEE do SGA.

3 - Sempre que se considere necessário, outros documentos podem ser solicitados pelo GANEE de modo a completar o processo individual de cada estudante ou a comprovar a manutenção da situação clínica, quando esta seja suscetível de alterações.

4 - A não apresentação dos documentos comprovativos referidos neste artigo determina a não aplicação do presente capítulo ao caso concreto.

Artigo 27º

Comunicação e esclarecimento

1 - O GANEE comunica aos responsáveis das unidades curriculares nas quais se encontrem inscritos estudantes com NEE, bem como aos respetivos responsáveis/coordenadores do curso e diretor da UO, os condicionalismos específicos de cada caso, com indicação dos ajustamentos considerados necessários ao processo de ensino e de avaliação.

2- O GANEE deverá responder, fundamentadamente, a todos os pedidos de esclarecimento que os docentes possam colocar acerca dos ajustamentos referidos no ponto anterior.

Artigo 28º

Frequência e acessibilidade

1 - A atribuição de salas deve ter em conta aspetos de acessibilidade de turmas que incluam estudantes com NEE.

2 - Em caso de necessidade justificada, são reservados lugares específicos nas salas de aula para estudantes com NEE.

3 - Deve ser concedida aos estudantes com NEE, nomeadamente a estudantes cegos, de baixa visão, ou com deficiência motora, quando se justifique, a possibilidade de efetuarem a gravação em áudio das aulas, com a condição de utilizarem as gravações assim obtidas para fins exclusivamente académicos, fazendo entrega desse compromisso escrito ao docente e ao GANEE, em formulário a disponibilizar por este serviço.

4 - Os docentes, sempre que tal se justifique e seja possível, devem recorrer a meios técnicos que minimizem as limitações dos estudantes com NEE.

5 - Os estudantes com NEE têm prioridade na inscrição nas turmas práticas ou teórico-práticas.

6 - Na atribuição dos locais de estágio, as necessidades impostas pelas incapacidades e limitações dos estudantes em causa devem ser critério de prioridade para a respetiva seriação.

Artigo 29º

Apoio documental e bibliográfico

1- Aos estudantes com NEE que apresentem limitações que os impossibilitem de tirar apontamentos, devem os docentes fornecer os elementos de informação e estudo considerados indispensáveis, em suporte adequado às respectivas necessidades dos estudantes, solicitando, se necessário, a colaboração do GANEE.

2 - De acordo com os condicionalismos específicos de algumas NEE, os prazos para leitura domiciliária praticados nas bibliotecas da UC podem ser alargados até ao dobro do tempo.

3 - Caso exista uma referência bibliográfica fundamental para uma determinada unidade curricular e nesta se encontrem inscritos estudantes com deficiência visual, cabe ao respetivo docente fazer menção expressa da mesma referência bibliográfica ao GANEE, de modo a ser diligenciada a sua conversão em suporte adequado.

Artigo 30º

Apoio pedagógico suplementar

1 - Os docentes devem conceder apoio suplementar aos estudantes cujas NEE dificultem o regular acompanhamento dos conteúdos programáticos.

2 - O apoio suplementar referido no número anterior decorre em horário destinado ao atendimento a estudantes ou, não sendo possível, em horário a acordar em função das necessidades do estudante.

3 - O estudante com NEE pode usufruir de um acompanhamento individualizado por parte de um estudante que, em regime de tutoria, se disponibilize para esta atividade, devendo a mesma ser, quando cumprida conforme o projeto formulado pelo GANEE, constar do suplemento ao diploma.

4 - A seleção do estudante que presta o acompanhamento individualizado, bem como a planificação desse acompanhamento e a avaliação do mesmo compete ao GANEE.

Artigo 31º

Regime de avaliação do estudante com NEE

1 - A avaliação dos estudantes com NEE rege-se pelo Regulamento Pedagógico da UC e respetiva UO, podendo ser introduzidos ajustamentos no que diz respeito à duração das provas (alargamento do tempo de prova até ao limite máximo do dobro do tempo previsto, com possibilidade de introdução de tempos de pausa quando o esforço realizado possa redundar em significativo cansaço para o estudante) e ao seu formato (informatizado, ampliado, registo áudio, carateres Braille), de acordo com as indicações da avaliação e plano de acompanhamento formulados pelo GANEE, tal como referido no artigo 27º.

2 - De acordo com a incapacidade verificada em cada caso, podem, ainda, ser adotadas formas de substituição das provas:

a) No caso dos estudantes com incapacidade na área da visão ou com incapacidade motora que prejudique fortemente ou impeça a escrita, as provas escritas podem ser substituídas por provas orais;

b) No caso dos estudantes com surdez, as provas orais podem ser substituídas por provas escritas devidamente adaptadas.

3 - Os estudantes com NEE têm direito a requerer, na época especial, exame a um máximo de 2 unidades curriculares semestrais, ou 1 anual.