Outros Direitos Especiais
CAPÍTULO XI
OUTROS DIREITOS ESPECIAIS
Artigo 40º
Estudante integrado em programas de mobilidade estudantil
1 - O estudante outgoing com unidades curriculares em atraso que não tenha realizado exames na época normal ou de recurso tem direito a realizar exames, a um máximo de 2 unidades curriculares semestrais ou 1 unidade curricular anual, na época especial imediata.
2 – É dada uma tolerância de até 5 dias úteis após o regresso do estudante referido no nº1 para que se considere que o mesmo não pôde realizar a avaliação nas épocas normal ou de recurso.
3 - Para usufruir deste direito, o estudante deve comunicar a sua pretensão ao SGA, até 15 dias antes do início da referida época.
Artigo 41º
Estudantes que ingressem ou tenham sido colocados através de regimes especiais
1- O estudante que frequente pela primeira vez a UC, ou que tenha pedido mudança de curso, e se tenha inscrito após terem decorrido mais de 4 semanas letivas, por motivo que não lhe seja imputável, tem direito a requerer exame, na época especial, a 2 unidades curriculares semestrais do primeiro semestre ou a 1 unidade curricular anual.
2 - Para efeitos da atribuição do direito previsto no número anterior, o estudante deve comunicar a sua situação ao SGA, até 15 dias antes do início da época especial.
3 - Serão objecto de regulamentação própria as situações em que, ao abrigo de uma dupla titulação, os estudantes estejam na UC por um período de tempo limitado e não susceptível de ser alargado.
Artigo 42º
Estudante finalista
1 - Entende-se por estudante finalista aquele que, obtendo aprovação em todas as unidades curriculares em que está inscrito, completa o curso.
2 - O estudante finalista tem direito a realizar exames a um máximo de 2 unidades curriculares anuais, ou equivalente, que lhe permitam terminar o curso de licenciatura, mestrado integrado ou mestrado em que se encontre inscrito e que frequente.
3 - A época especial de exames para finalistas tem lugar após a época de recurso do 2º semestre, para os cursos com uma duração de semestres par, e após a época de recurso do 1º semestre, para os cursos com uma duração de semestres ímpar.
4 - O estudante finalista pode ainda utilizar a época extraordinária para pedir a antecipação da época especial do ano letivo em curso, caso lhe falte apenas concluir 1 unidade curricular por semestre, devendo fazê-lo até 2 dias úteis antes do início da época extraordinária. Ao solicitar esta antecipação perderá, contudo, a possibilidade de usufruir, se disso tiver necessidade, da época especial seguinte.
Artigo 43º
Mãe e pai estudante 1 - As mães e pais estudantes com filhos até 3 anos de idade gozam dos seguintes direitos:
a) Relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, em caso de consultas pré-natais, período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos.
b) Acesso a aulas de compensação ou apoio pedagógico, nas unidades curriculares com atividades práticas ou laboratoriais que sejam consideradas imprescindíveis pela direção da UO para o processo de aprendizagem, caso a frequência de aulas em turmas diferentes não permita compensar as faltas justificadas;
c) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização de avaliações, inseridas no âmbito da avaliação contínua ou periódica, em data a acordar com o docente, sempre que, por algum dos factos indicados na alínea a), seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência às avaliações;
d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de unidades curriculares.
2 - As grávidas e mães/pais estudantes com filhos até 3 anos de idade têm ainda direito:
a) A acesso à época especial de exames para realização de exames finais, da época normal e/ou de recurso, a que não tenha podido comparecer comprovadamente por motivo de parto, doença ou assistência a filhos;
b) À transferência de estabelecimento de ensino.
3 - Os documentos comprovativos referidos no presente artigo são entregues nos SAG-UO’s, no prazo de 5 dias úteis, a partir da data do facto que determinou o impedimento.
4 - Nas situações de risco clínico durante a gravidez, interrupção de gravidez, adoção e parentalidade, sempre que devidamente comprovadas, há lugar a uma suspensão do prazo para entrega de trabalho de projeto, dissertação, tese ou relatório de estágio, por período igual ao das licenças concedidas pela legislação laboral nas mesmas situações.
Artigo 44º
Doença
1 - O estudante tem direito à relevação de faltas a aulas e a requerer exame, na época especial, às unidades curriculares a que tenha faltado nos seguintes casos:
a) Doenças transmissíveis e infecto-contagiosas certificadas através de documento emitido pelo médico de família ou autoridade de saúde, indicando o período de evicção escolar;
b) Doenças graves, crónicas ou de recuperação prolongada, comprovadas pelo médico de família ou da especialidade;
c) Internamento, ou extensão de internamento, comprovados, respetivamente, por declaração hospitalar e atestado médico.
2 - O disposto no presente artigo é extensível ao estudante que preste assistência a cônjuge, a pessoa com quem viva em união de facto, ou parente em 1º grau, que se encontre em qualquer das situações previstas no nº 1, comprovadas nos termos aí referidos, para além de dever certificar a qualidade de parente, de cônjuge ou de situação de união de facto.
3 - A relevação de faltas apenas se reporta aos períodos de evicção escolar, internamento e realização de tratamentos, devidamente comprovados, do próprio ou do familiar referido no número anterior .
4 - Os documentos comprovativos referidos no presente artigo devem ser entregues nos SAG-UO’s, até 5 dias úteis após o início da situação que determinou a sua emissão.
Artigo 45º
Falecimento de cônjuge ou parente
1 - O estudante, em caso de falecimento de cônjuge, de pessoa com quem viva em união de facto, parente ou afim na linha reta ou em 2º grau da linha colateral, tem direito a:
a) Relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, até 5 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge, de pessoa com quem viva em união de facto, ou de parente ou afim no 1º grau da linha reta;
b) Adiar o prazo da entrega de trabalhos e relatórios escritos e/ou a data das respetivas defesas, bem como a data de realização de outras provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, para data a acordar com o docente, sempre que não tenha podido comparecer por terem os mesmos ocorrido no próprio dia do falecimento ou nos 10 dias consecutivos.
c) Realizar, em época especial, os exames a que tenham faltado nas épocas normal ou de recurso por falecimento do cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou parente ou afim no 1º grau da linha reta, num período de 30 dias após o óbito. No caso de falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 2º grau da linha colateral o período referido é de 10 dias.
2 - O estudante tem ainda direito à relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, até 2 dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 4º grau da linha colateral.
3 - A documentação comprovativa do falecimento e da situação familiar deve ser entregue nos SAG-UO’s até 5 dias úteis após o início da situação que determinou a sua emissão.
Artigo 46º
Comparência perante autoridade policial, judicial ou militar
1 - O estudante, em caso de comparência perante autoridade policial, judicial ou militar tem direito a:
a) Relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, devidamente comprovadas, que ocorram no dia da comparência;
b) Realizar, em época especial, os exames a que não tenham podido comparecer, por terem ocorrido no dia do impedimento;
c) Acordar com o docente uma nova data para a realização de avaliações, inseridas no âmbito da avaliação contínua ou periódica, se as mesmas tiverem ocorrido no dia e hora da comparência, devendo esta solicitação ocorrer no prazo de 2 dias úteis após o impedimento.
2 - O gozo destes direitos implica a apresentação de documentação comprovativa de presença perante autoridade policial, judicial ou militar, a apresentar nos SAG-UO’s, até 5 dias úteis após a verificação da situação que determinou a sua emissão.
Artigo 47º
Estudante que professe confissão religiosa cujo dia de repouso ou culto não seja ao domingo
1 - São dispensados da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respetivas confissões religiosas os estudantes da UC que as professem.
2 - Para poder beneficiar do direito referido no número anterior, o estudante tem que apresentar no SGA, requerimento obrigatoriamente acompanhado de declaração subscrita por entidade responsável da confissão religiosa reconhecida, na qual se declare que o estudante professa essa confissão.
3 - O estudante tem ainda direito à realização, em época especial, dos exames a que não tenha podido comparecer nas épocas normal ou de recurso pelo facto de os mesmos coincidirem com o dia dedicado ao repouso e ao culto pela respetiva confissão religiosa.