Trabalhador-Estudante
CAPÍTULO II
TRABALHADOR-ESTUDANTE
Artigo 8º
Conceito de trabalhador-estudante
1 - Considera-se trabalhador-estudante aquele que se encontre numa das seguintes situações:
a) Seja trabalhador por conta de outrem, ao serviço de uma entidade pública ou privada, independentemente do vínculo laboral;
b) Seja trabalhador por conta própria;
c) Frequente curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens, com duração igual ou superior a seis meses.
2 - Mantém o estatuto de trabalhador-estudante aquele que, estando por ele abrangido, seja entretanto colocado na situação de desemprego involuntário.
Artigo 9°
Documentação para reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante
1 - Para efeitos de reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante deve ser entregue a seguinte documentação:
a) Trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral ao serviço de entidade pública ou privada:
i) Declaração emitida pela entidade empregadora, de que deve constar, obrigatoriamente, a identificação completa da mesma, o nome do trabalhador, o tipo de contrato de trabalho e o número de beneficiário da Segurança Social, ou estrutura equivalente, ou da Caixa Geral de Aposentações, consoante o regime de contribuição a que o trabalhador se encontre sujeito;
ii) Tratando-se de trabalhador cujo regime laboral implique descontos para a Segurança Social, ou estrutura equivalente, deve também ser apresentada declaração comprovativa da inscrição e dos descontos.
b) Trabalhador por conta própria:
i) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa do início de atividade e de que mantém a atividade;
ii) Declaração emitida pela Segurança Social, ou estrutura equivalente, que comprove a respetiva inscrição para efeito de descontos.
c) Tratando-se de estudante que frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, incluindo estágios curriculares, profissionais ou os promovidos pela UC, desde que com duração igual ou superior a seis meses, deve entregar declaração emitida pelo IEFP, entidade promotora do curso ou entidade que concede o estágio, mencionando as datas em que o mesmo teve início e em que terminou ou vai terminar, devidamente autenticado.
d) Na situação prevista no nº 2 do artigo 8º, o estudante deve entregar documento emitido pelo IEFP que comprove a situação de desemprego involuntário.
2 - A documentação a apresentar nos termos do presente artigo deve ser autêntica ou autenticada nos termos legais.
Artigo 10º
Regime de frequência e de avaliação do trabalhador-estudante
1 - O trabalhador-estudante não está sujeito:
a) À inscrição num número mínimo de unidades curriculares de determinado curso;
b) À frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular;
c) Ao regime de prescrição, durante o período em que beneficie do respetivo estatuto.
2 - Nas unidades curriculares com atividades práticas ou laboratoriais que sejam consideradas imprescindíveis pela direção das UO’s para o processo de aprendizagem, deve ser assegurada ao trabalhador-estudante, nos termos a acordar com o docente nos primeiros 10 dias úteis após o início das aulas, ou após a obtenção do estatuto, consoante o caso, a possibilidade de acesso a aulas de compensação ou de apoio pedagógico, caso não seja exequível o disposto na legislação laboral quanto à definição do horário de trabalho ajustado nem a frequência de aulas em turmas diferentes resolva o problema.
3 - O trabalhador-estudante com aproveitamento na componente prática ou laboratorial num ano letivo, mas que não tenha aproveitamento final na respetiva unidade curricular, poderá ser dispensado de efetuar aquela componente no ano letivo seguinte, caso o docente entenda haver condições para isso.
4 - O trabalhador-estudante beneficia de prioridade na escolha de horário escolar.
5 - O trabalhador-estudante tem o direito de fazer exame em época especial a um máximo de quatro unidades curriculares semestrais ou duas anuais se tiver tido direito ao respetivo estatuto durante todo o correspondente ano letivo, ou para a realização de duas unidades curriculares semestrais do semestre em que tiver tido direito a esse estatuto.