Privacidade e Saúde Pública

A evolução da situação epidemiológica mundial e o número expressivo de casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica, conduziu novamente à declaração do estado de emergência por parte de Sua Excelência o Senhor Presidente da República (Dec. 51-U/2020), em vigor desde 9 de novembro. Esta declaração veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica para as medidas adotadas ou a adotar pelas autoridades para a prevenção da propagação da doença COVID -19, em domínios como os da liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio.

Não obstante as atuais circunstâncias, compete às instituições de Ensino Superior, neste caso à Universidade de Coimbra (UC), garantir condições eficazes e de segurança nas atividades presenciais, como forma de promoção da equidade, da educação integral dos estudantes, da diversidade de percursos académicos e da coesão territorial e, ainda, estimulando a inovação e modernização pedagógica, recorrendo a tecnologias digitais, a formas mistas/combinadas de ensino e à integração de formas de autoaprendizagem e trabalho em equipa.

Sabemos, porém, que nenhum homem é uma ilha (John Dome), estamos todos interligados. O comportamento de cada um de nós tem um profundo impacto na comunidade e, como tal, apesar das medidas implementadas neste cenário de “normalidade condicionada”, a ameaça subjacente à pandemia mantém-se e agudiza-se, com aumento exponencial de casos de infeção.

A este propósito, convém recordar que a saúde é um bem constitucionalmente protegido e que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, já em 1948, atribuía ao indivíduo deveres para com a comunidade (artigo 29.º). Também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em 1950, à época, consagrava o direito à liberdade e a possibilidade de “detenção legal de uma pessoa suscetível de propagar uma doença contagiosa (...)” (artigo 5.º) e valorizava, entre outras, a proteção da saúde (artigo 8.º). Em 1997, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano, aludia às restrições ao exercício dos direitos, como medidas necessárias, numa sociedade democrática, tendo por fundamento a proteção de interesses coletivos como a saúde pública, no caso das doenças contagiosas (artigo 26.º).

Acresce que o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e demais normas, não impedem que sejam adotadas medidas de combate a pandemias, que é, aliás, um objetivo primordial das nações, mesmo que no limite aquelas medidas imponham restrições às liberdades e garantias, exigindo, inclusivamente, o tratamento de determinadas categorias especiais de dados pessoais, como os dados pessoais relativos à saúde.

Acreditamos, pois, que a maioria das pessoas percebe que impedir a transmissão de doenças infeciosas, como a COVID-19, contribui também para proteger a liberdade dos indivíduos evitando o aumento de casos e as consequências da doença na liberdade individual.

Estamos a viver acontecimentos singulares, pelo que só a mobilização massiva de todos permitirá evitar a perda de vidas humanas.

Ora, estando em causa a saúde pública e a vida humana, é fundamental que os membros da comunidade universitária estejam cientes que as suas atitudes e os seus comportamentos do dia-a-dia se repercutem nos outros, e que ajam com maturidade e responsabilidade, adotando as boas práticas anunciadas pelas autoridades e as medidas preconizadas na UC e, dessa forma, se comportem como verdadeiros “Agentes de Saúde Pública”.
TOME NOTA

- Mantenha-se informado.

- Combata as informações enviesadas ou contraditórias.

- Consulte os materiais de divulgação e partilhe-os com a sua rede de contactos.

- Em caso de sintomas contacte o SNS24 e siga as recomendações que lhe forem dadas.

- Reforce a higiene das mãos e cumpra a etiqueta respiratória.

- Coopere com a UC cumprindo as normas:

  • meça a temperatura temporal diariamente;
  • realize os testes diagnósticos que lhe forem propostos;
  • reporte toda a informação relevante para a prevenção da doença (contactos com casos positivos, viagens, etc.).

- Saiba mais em:

https://covid19.min-saude.pt/

https://www.uc.pt/covid19/normas_seguranca

CONTROLO DE TEMPERATURA CORPORAL

(Art.º 4.º, Dec.8/2020, 8 novembro)

1 - Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos (...).

2 - (...)

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

4 - (...)

5 - Pode ser impedido o acesso dessa pessoa aos locais mencionados no n.º 1 sempre que a mesma:

a) Recuse a medição de temperatura corporal;

b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela DGS.

6 - (...)

(Conclusão - A., Orientações da CNPD/2020, de 13 de novembro)

i - Vincular, por contrato ou declaração autónoma, o trabalhador que realiza o controlo de temperatura a um específico dever de confidencialidade;

ii -Definir e executar os procedimentos subsequentes à deteção de um caso de temperatura igual ou superior a 38ºC que garantam e assegurem a discrição e a dignidade do tratamento da pessoa objeto do controlo.


Recomendação sobre o tratamento de dados necessários à prestação de cuidados de saúde.

(de 20200310)

Parecer n.º 25 - A avaliação de conhecimentos com recurso telemático e a sua implicação na visualização e gravação dos exames em formato escrito ou oral.

(de 20200410)

Recomendação sobre a utilização da telemática no suporte ao serviço de ensino em regime não presencial.

(de 20200731)



Parecer n.º 28 - Tratamento de dados pessoais do trabalhador no âmbito da prevenção e controlo da COVID-19.

(de 20200721)



Parecer n.º 36 - Tratamento de dados pessoais do trabalhador no âmbito da prevenção e controlo da COVID-19.

(de 20211029)

Despacho Reitoral n.º 253 - Prestação e organização do trabalho, registo biométrico e medidas de proteção dos trabalhadores.

(de 20211105)

Legislação e orientações específicas

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