Privacidade e Saúde Pública
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A evolução da situação epidemiológica mundial e o número expressivo de casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica, conduziu novamente à declaração do estado de emergência por parte de Sua Excelência o Senhor Presidente da República (Dec. 51-U/2020), em vigor desde 9 de novembro. Esta declaração veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica para as medidas adotadas ou a adotar pelas autoridades para a prevenção da propagação da doença COVID -19, em domínios como os da liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio.
Não obstante as atuais circunstâncias, compete às instituições de Ensino Superior, neste caso à Universidade de Coimbra (UC), garantir condições eficazes e de segurança nas atividades presenciais, como forma de promoção da equidade, da educação integral dos estudantes, da diversidade de percursos académicos e da coesão territorial e, ainda, estimulando a inovação e modernização pedagógica, recorrendo a tecnologias digitais, a formas mistas/combinadas de ensino e à integração de formas de autoaprendizagem e trabalho em equipa.
Sabemos, porém, que nenhum homem é uma ilha (John Dome), estamos todos interligados. O comportamento de cada um de nós tem um profundo impacto na comunidade e, como tal, apesar das medidas implementadas neste cenário de “normalidade condicionada”, a ameaça subjacente à pandemia mantém-se e agudiza-se, com aumento exponencial de casos de infeção.
A este propósito, convém recordar que a saúde é um bem constitucionalmente protegido e que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, já em 1948, atribuía ao indivíduo deveres para com a comunidade (artigo 29.º). Também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em 1950, à época, consagrava o direito à liberdade e a possibilidade de “detenção legal de uma pessoa suscetível de propagar uma doença contagiosa (...)” (artigo 5.º) e valorizava, entre outras, a proteção da saúde (artigo 8.º). Em 1997, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano, aludia às restrições ao exercício dos direitos, como medidas necessárias, numa sociedade democrática, tendo por fundamento a proteção de interesses coletivos como a saúde pública, no caso das doenças contagiosas (artigo 26.º).
Acresce que o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e demais normas, não impedem que sejam adotadas medidas de combate a pandemias, que é, aliás, um objetivo primordial das nações, mesmo que no limite aquelas medidas imponham restrições às liberdades e garantias, exigindo, inclusivamente, o tratamento de determinadas categorias especiais de dados pessoais, como os dados pessoais relativos à saúde.
Acreditamos, pois, que a maioria das pessoas percebe que impedir a transmissão de doenças infeciosas, como a COVID-19, contribui também para proteger a liberdade dos indivíduos evitando o aumento de casos e as consequências da doença na liberdade individual.
Estamos a viver acontecimentos singulares, pelo que só a mobilização massiva de todos permitirá evitar a perda de vidas humanas.
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Ora, estando em causa a saúde pública e a vida humana, é fundamental que os membros da comunidade universitária estejam cientes que as suas atitudes e os seus comportamentos do dia-a-dia se repercutem nos outros, e que ajam com maturidade e responsabilidade, adotando as boas práticas anunciadas pelas autoridades e as medidas preconizadas na UC e, dessa forma, se comportem como verdadeiros “Agentes de Saúde Pública”. |
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TOME NOTA |
- Mantenha-se informado.
- Combata as informações enviesadas ou contraditórias.
- Consulte os materiais de divulgação e partilhe-os com a sua rede de contactos.
- Em caso de sintomas contacte o SNS24 e siga as recomendações que lhe forem dadas.
- Reforce a higiene das mãos e cumpra a etiqueta respiratória.
- Coopere com a UC cumprindo as normas:
- meça a temperatura temporal diariamente;
- realize os testes diagnósticos que lhe forem propostos;
- reporte toda a informação relevante para a prevenção da doença (contactos com casos positivos, viagens, etc.).
- Saiba mais em:
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CONTROLO DE TEMPERATURA CORPORAL |
(Art.º 4.º, Dec.8/2020, 8 novembro) 1 - Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos (...). 2 - (...) 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma. 4 - (...) 5 - Pode ser impedido o acesso dessa pessoa aos locais mencionados no n.º 1 sempre que a mesma:
6 - (...) (Conclusão - A., Orientações da CNPD/2020, de 13 de novembro) i - Vincular, por contrato ou declaração autónoma, o trabalhador que realiza o controlo de temperatura a um específico dever de confidencialidade; ii -Definir e executar os procedimentos subsequentes à deteção de um caso de temperatura igual ou superior a 38ºC que garantam e assegurem a discrição e a dignidade do tratamento da pessoa objeto do controlo. |
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Recomendação sobre o tratamento de dados necessários à prestação de cuidados de saúde. (de 20200310) |
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Parecer n.º 25 - A avaliação de conhecimentos com recurso telemático e a sua implicação na visualização e gravação dos exames em formato escrito ou oral. (de 20200410) |
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Recomendação sobre a utilização da telemática no suporte ao serviço de ensino em regime não presencial. (de 20200731) |
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Parecer n.º 28 - Tratamento de dados pessoais do trabalhador no âmbito da prevenção e controlo da COVID-19. (de 20200721) |
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Parecer n.º 36 - Tratamento de dados pessoais do trabalhador no âmbito da prevenção e controlo da COVID-19. (de 20211029) |
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Despacho Reitoral n.º 253 - Prestação e organização do trabalho, registo biométrico e medidas de proteção dos trabalhadores. (de 20211105) |
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Legislação e orientações específicas
- Orientação n.º 6/2020, de 26 de fevereiro - DGS - Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19). Procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em empresas.
- Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19.
- Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 de 18 de março - Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
- Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março - Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
- Declaração do Comité Europeu para a Proteção de Dados, de 19 de março de 2020 - Tratamento de dados pessoais no contexto do surto de COVID-19.
- Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 2-A/2020, de 20 de março - Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.o 14-A/2020, de 18 de março.
- Nota Esclarecimento Gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 20 de março 2020 - Funcionamento de órgãos colegiais e realização de provas públicas por vídeo conferencia e utilização de meios eletrónicos.
- Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril - Renova a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
- Decreto do Presidente da República n.º 2-B/2020, de 2 de abril - Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
- Resolucão da Assembleia da República n.º 22-A/2020, de 2 de abril - Autorizacão da renovacão do estado de emergência.
- Despacho Reitoral n.º 55/2020, de 2 de abril - Suspensão da atividade letiva presencial e a transição dos regimes de avaliação para meios digitais.
- Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril - Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020.
- Orientações da CNPD/2020, de 8 de abril - Utilização de tecnologias de suporte ao ensino à distância.
- Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril - Aprova conjunto de medidas de modo a assegurar a continuidade do ano letivo 2019/2020.
- Orientações da CNPD/2020, de 22 de abril - Divulgação de informação relativa a infetados por Covid-19.
- Orientações da CNPD/2020, de 23 de abril - Recolha de dados de saúde dos trabalhadores.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril - Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
- Gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 30 de abril de 2020 - Recomendação às instituições científicas e de ensino superior relativamente à cessação do estado de emergência motivado pela pandemia COVID-19.
- Plano da Universidade de Coimbra, de 30 de abril de 2020 - Levantamento progressivo das medidas de contenção motivadas pela pandemia COVID-19.
- Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio - Estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
- Gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 15 de maio de 2020 - Recomendação às instituições científicas e de ensino superior para garantir o processo de reativação faseada e responsável das atividades na presença de estudantes, docentes e investigadores.
- Orientações da CNPD/2020, de 25 de maio - Avaliação à distância nos estabelecimentos de ensino superior.
- Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro - Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
- Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 8/2020, de 8 de novembro - Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
- Orientações da CNPD/2020, de 13 de novembro - Tratamento de dados pessoais de saúde regulados no Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro.