Estatutos
Capítulo I | Disposições gerais
Artigo 1.º | Denominação, natureza, duração e sede
1 – O Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade
de Coimbra, abreviadamente designado Instituto, é uma Unidade de
Investigação e Desenvolvimento, constituída ao abrigo do disposto no
artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 125/99 e do artigo 19.º dos
Estatutos da Faculdade, que se rege pelos presentes estatutos e pela
lei.
2 – O Instituto é constituído por tempo indeterminado e tem a sua
sede na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,
abreviadamente designada FDUC.
Artigo 2.º | Fins
1 – O Instituto tem como finalidade promover e organizar a investigação científica na FDUC.
2 – Com vista à prossecução dos seus fins, cabe, designadamente, ao Instituto:
a) O fomento de relações e articulação entre investigadores individuais com interesses comuns;
b) A promoção do estudo de temas com dimensões interdisciplinares e transdisciplinares;
c) A promoção do investimento da FDUC em investigação aplicada;
d) A elaboração de projectos e colaboração com outros
centros de investigação, nacionais e estrangeiros, para o
desenvolvimento de estudos de interesse comum;
e) O estabelecimento de parcerias com empresas e
outras instituições, publicas e privadas, para a produção de inovação e
desenvolvimento social;
f) A organização de conferências, seminários e cursos,
nacionais e internacionais, para promover a formação jurídica e
interdisciplinar;
g) A disseminação do conhecimento jurídico através de publicações;
h) O acolhimento de investigadores externos, nomeadamente no âmbito de programas de mestrado e doutoramento da FDUC.
3 – O Instituto desenvolve os seus fins e actividades de harmonia com a política definida pelo Conselho Científico da FDUC.
Artigo 3.º | Membros do Instituto
1 – Podem ser membros do Instituto:
a) Os docentes da FDUC em efectividade de funções;
b) Os professores jubilados ou reformados da FDUC;
c) Os doutorados pela FDUC;
d) Investigadores e especialistas de reconhecido mérito convidados pelo Conselho Científico do Instituto.
2 – Os docentes doutorados da FDUC são, por direito próprio,
membros do Instituto, bastando a declaração de que pretendem
integrá-lo.
3 – O Conselho Científico do Instituto define, através de regulamento, os termos da admissão dos restantes membros.
4 – Aos membros do Instituto cabe a responsabilidade de
desenvolver, de forma organizada, as actividades de investigação que
lhes sejam solicitadas pelos órgãos competentes do Instituto.
Artigo 4.º | Associados e Colaboradores do Instituto
1 – Podem ser associados do Instituto:
a) Os centros de investigação sediados na FDUC;
b) Outras unidades de investigação ou entidades cuja actividade tenha conexão com a investigação desenvolvida pelo instituto.
2 – Os centros de investigação são, por direito próprio,
associados do Instituto, bastando a declaração de que pretendem
associar-se.
3 – Podem ser colaboradores do Instituto:
a) Os doutorandos integrados em grupos de investigação do IJ;
b) Outros investigadores cuja inserção em tais grupos se revele
necessária ou conveniente à investigação neles em curso.
4 – Os colaboradores referidos na alínea b) do número anterior são propostos pelo investigador responsável de um dos Grupos e aprovados pelo Conselho Coordenador.
5 – A ligação ao Instituto Jurídico das pessoas referidas no número anterior depende de uma avaliação periódica, a realizar necessariamente no momento da avaliação intercalar e final do projecto estratégico.
Capítulo II | Organização do Instituto
Artigo 5.º | Órgãos
1 – São órgãos do Instituto:
a) O Conselho Científico;
b) O Conselho Coordenador;
c) A Comissão Externa de Acompanhamento.
Artigo 6.º | Conselho Científico
1 – O Conselho Científico é o órgão deliberativo do Instituto,
constituído pelos membros que sejam docentes doutorados da FDUC.
2 – Nos termos a definir por regulamento, podem integrar o
Conselho Científico especialistas de reconhecido mérito e membros não
doutorados, desde que assumam responsabilidades de direcção de
projectos de investigação.
3 – O Conselho Científico reúne, ordinariamente, quatro vezes por
ano e extraordinariamente sempre que se justifique. Não se verificando,
em primeira convocação, a presença da maioria do número legal dos seus
membros com direito a voto, o Conselho Científico poderá deliberar, em
segunda convocação, desde que tal haja sido previsto na convocação e que
o número de membros presentes com direito a voto não seja inferior a
vinte..
4 – O presidente do Conselho Científico é eleito pelos seus pares para um mandato de dois anos.
5 – Ao Conselho Científico cabe, com respeito pelas directrizes emanadas pelos órgãos competentes da FDUC:
a) A organização da actividade científica do Instituto;
b) A edição de regulamentos e a tomada de deliberações sobre quaisquer matérias relacionadas com os fins do Instituto;
c) A criação e extinção de grupos e linhas de investigação;
d) Admissão de membros;
e) Apreciação e aprovação do plano de actividades e orçamento, bem como do respectivo relatório anual.
Artigo 7.º | Conselho Coordenador
1 – O Conselho Coordenador é o órgão de administração do Instituto, composto pelo Presidente e por quatro vogais..
2 – O Conselho é responsável pela programação e pela gestão
global de recursos do Instituto, cabendo-lhe a elaboração dos planos de
actividades e relatórios de execução.
3 – Ao Presidente compete:
a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho;
b) Assegurar a articulação institucional e científica entre o Instituto e a FDUC;
c) Assegurar a representação do Instituto perante entidades e organismos externos, designadamente os que apoiam a investigação.
4 – O Presidente do Conselho Coordenador é, por inerência, o Presidente do Conselho Científico.
5 – Os vogais executivos são designados pelo Conselho Científico
sob proposta do Presidente, podendo um deles ser um profissional com
habilitação adequada que não seja membro do Instituto.
Artigo 8.º | Comissão Externa de Acompanhamento
1 – A Comissão Externa de Acompanhamento é constituída por cinco
individualidades externas à FDUC de reconhecido mérito científico,
designadas pelo Conselho Científico, às quais compete acompanhar e
analisar o desenvolvimento das actividades da Unidade.
2 – A Comissão Externa de Acompanhamento deve emitir parecer
sobre ao relatório anual, o plano e o orçamento da unidade, de acordo
com o Regulamento do Programa de Financiamento Plurianual de Unidades
de I&D, da FCT.
3 – O mandato dos membros da Comissão é de dois anos.
Capítulo III | Funcionamento do Instituto
Artigo 9.º | Organização da investigação
O Conselho Científico aprova os regulamentos internos necessários à organização da investigação, disciplinando, designadamente, os deveres dos membros, o funcionamento dos grupos de investigação e o regime remuneratório dos projectos.
Artigo 10.º | Relações com outros centros de investigação
Ao Conselho Coordenador cabe fomentar e assegurar a cooperação e o estabelecimento de formas de parceria entre o Instituto e outros centros de investigação, nomeadamente os sedeados na FDUC.
Artigo 11.º | Instalações e recursos materiais
A FDUC disponibiliza ao Instituto a utilização de instalações, da biblioteca e de outros meios de trabalho indispensáveis ao desenvolvimento das actividades científicas do Instituto.
Artigo 12.º | Alteração dos estatutos
Os presentes estatutos podem ser alterados a todo o tempo, sob proposta do Conselho Científico, pelos órgãos competentes da FDUC.