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Regulamento

Centro de Estudos Geográficos

Artigo 1º

Definição

O Centro de Estudos Geográficos de Coimbra (CEGC), adiante designado por Centro, é uma estrutura de carácter permanente, que tem como objectivos a coordenação e o desenvolvimento de recursos de investigação e a promoção da investigação científica no domínio da Geografia, num âmbito interdisciplinar e transdisciplinar. Nos seus objectivos gerais pretende o CEGC estruturar, apoiar e desenvolver a investigação geográfica. Quer a que se relaciona de modo mais directo com a progressão na carreira dos seus investigadores, e onde se situam as dissertações de Mestrado e Doutoramento, quer a investigação ligada a projectos financiados por outras vias que não o CEGC, e onde se inscrevem as grandes questões geográficas que atravessam a sociedade. Trata-se de uma investigação que privilegia domínios que vão dos problemas ambientais ao ordenamento e planeamento do território; das grandes questões demográficas aos cuidados de saúde; da requalificação de “velhos” espaços às novas dinâmicas territoriais. Tendo como área de trabalho o todo nacional, privilegia-se, naturalmente o território do Centro do país. Posição particularmente importante já que se trata de um território onde se cruzam as “influências” dos pólos estruturantes de Lisboa e também do Porto sem nunca minimizar o espaço Ibérico e Europeu onde nos inscrevemos. Por outro lado, e dado que o processo de globalização do conhecimento é, hoje, um facto irreversível pauta-se, também, pela afirmação internacional.

Artigo 2º

Objectivos

Constituem objectivos gerais do Centro:

1 - produzir e promover conhecimento relevante em Geografia e em áreas interdiciplinares, através da realização de estudos nestes domínios;

2 - aprovar, promover, coordenar e apoiar projectos de investigação em Geografia e domínios afins, em concordância com os princípios e objectivos do Instituto de Estudos Geográficos;

3 - promover actividades de formação, investigação e desenvolvimento nos diferentes domínios da Geografia;

4 - divulgar e difundir os resultados das actividades de investigação e desenvolvimento;

5 – disponibilizar recursos humanos e materiais aos projectos e investigadores;

6 – promover a cooperação com outras unidades de investigação, quer internas, quer pertencentes a instituições congéneres, nacionais e internacionais;

7 - contribuir para que os projectos de investigação apresentados pelos membros do Centro sejam reconhecidos e apoiados por entidades nacionais e/ou internacionais;

8 - promover e apoiar a participação dos seus membros em eventos científicos de interesses para os projectos em realização;

9 - promover a prestação de serviços científicos e de consultadoria nos domínios da sua especialidade.

Artigo 3º

Constituição

1 - São membros do Centro todos aqueles que desenvolvam actividades no Centro, no âmbito das suas acções, nomeadamente os docentes do Instituto de Estudos Geográficos que o desejem integrar;

2 – Podem ainda ser membros do Centro os investigadores em Geografia e ciências afins que manifestem esse desejo, mesmo não sendo membros do Instituto de Estudos de Estudos Geográficos. Compete à Assembleia do Centro a decisão sobre a integração destes membros;

3 - São colaboradores do Centro outros investigadores, desde que integrados em projectos de investigação coordenados pelo Centro, pelo período de vigência desses projectos.

Artigo 4º

Direitos e deveres dos membros do Centro

1 - São direitos dos membros do Centro a participação em todas as suas actividades científicas e culturais, a utilização de todos os seus meios e infra-estruturas para actividades de investigação e a participação, através da Assembleia do CEGC, nas decisões sobre a vida científica do Centro e as actividades a desenvolver no seu âmbito.

2 – São deveres dos membros do Centro a participação na vida científica e associativa do Centro e a referência explícita ao CEGC em todas as actividades científicas e académicas por ele directamente apoiadas ou patrocinadas.

Artigo 5º

Órgãos de Gestão

São órgãos de gestão de Centro o Coordenador Científico, o Coordenador Adjunto, o Conselho Directivo, o Conselho Científico, a Assembleia e a Comissão Permanente de Acompanhamento.

Artigo 6º

Coordenador Científico

1 – Compete ao Coordenador:

a) presidir ao Conselho Directivo, ao Conselho Científico e à Assembleia do Centro;

b) representar o Centro;

c) dar andamento às decisões do Conselho Directivo e às orientação definidas pelo Conselho Científico e pela Comissão Permanente de Acompanhamento;

d) nomear o Coordenador Adjunto;

e) nomear os vogais.

2 – O Coordenador pode delegar funções nos elementos do Conselho Directivo.

3 – A eleição do Coordenador é efectuada por todos os membros do Centro, por escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos e associados.

Artigo 7º

Coordenador Adjunto

São competências do Coordenador Adjunto coadjuvar o Coordenador Científico nas:

a) publicações e realizações do Centro;

b) no contacto com investigadores e difusão da informação;

c) na supervisão da gestão administrativa e financeira, para o que contará com a colaboração dos dois vogais.

Artigo 8º

Conselho Directivo

1 – O Conselho Directivo é constituído por:

a) Coordenador Científico;

b) Coordenador Adjunto;

c) Coordenadores das linhas de investigação;

d) Dois vogais.

2 – São competências do Conselho Directivo:

a) aprovar projectos de investigação que lhe sejam submetidos no âmbito das linhas de investigação existentes;

b) aprovar a integração no Centro de projectos de prestação de serviços a instituições e à comunidade em geral;

c) propor ao Conselho Científico a criação, extinção ou reestruturação das linhas de investigação, ouvida a Comissão Permanente de Acompanhamento;

d) zelar pela articulação entre as linhas de investigação, os projectos e os serviços na prossecução das orientações gerais definidas pelo Conselho Científico;

e) incentivar propostas de candidatura a projectos de investigação de âmbito nacional ou internacional;

f) afectar recursos humanos e materiais aos projectos de acordo com o plano de actividades e o orçamento do Centro;

g) elaborar o plano de actividades e a proposta de orçamento do Centro;

h) dar andamento ao expediente do Centro.

Artigo 9º

Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é composto por todos os investigadores doutorados do Centro.

2 – Ao Conselho Científico compete definir a política científica, orçamental e editorial do Centro. Compete-lhe, ainda, dar parecer sobre a aceitação de novos membros, apreciar o relatório e contas do Conselho Directivo e pronunciar-se sobre questões colocadas pelos outros órgãos de gestão.

3 - Ao Conselho Científico compete também aprovar as linhas de investigação do Centro e nomear os respectivos coordenadores.

Artigo 10º

Assembleia

1- A Assembleia é constituída pelos investigadores, bolseiros e funcionários do Centro.

2 – A Assembleia tem como função a eleição do Coordenador Científico do Centro, do Coordenador Adjunto e dos vogais do Conselho Directivo. Compete-lhe, também, a demissão destes órgãos por maioria qualificada de 2/3.

3 – Compete-lhe aprovar o relatório e contas apresentados pelo Conselho Directivo e pronunciar-se sobre questões colocadas pelos outros órgãos de gestão.

4 - Compete-lhe, ainda, a aprovação, por maioria simples, do Regulamento do Centro assim como de eventuais alterações.

Artigo 11º

Comissão Permanente de Acompanhamento

1 – No Centro funciona uma Comissão Permanente de Acompanhamento composta por investigadores nacionais e estrangeiros de reconhecido mérito científico na área da Geografia ou em áreas afins.

2 - À Comissão Permanente de Acompanhamento compete dar parecer sobre os Planos e Relatórios de Actividades do Centro, bem como sobre todos os assuntos que o Conselho Directivo entenda submeter à sua apreciação.

Artigo 12º

Coordenadores das Linhas de investigação

São funções dos Coordenadores das Linhas de Investigação:

a) participar no exercício das competências do Conselho Directivo;

b) coadjuvar o Coordenador Científico e emitir pareceres por ele solicitados;

c) promover a coordenação e participar na avaliação dos projectos de investigação inscritos na respectiva linha.

Artigo 13º

Linhas e projectos de investigação

1 - Cada linha de investigação organiza-se em projectos de investigação nela inscritos e aprovados.

2 - Os projectos de investigação correspondem a domínios relevantes dentro das linhas de investigação e são coordenados por um investigador doutorado do Centro.

3 - Os projectos do Centro necessitam da aprovação do Conselho Directivo.

4 - Para efeitos de avaliação, findo o período previsto de execução do projecto de investigação, o investigador coordenador do projecto terá que apresentar o respectivo relatório científico.

Artigo 14º

Prestação de serviços

1 - O Centro poderá, através dos seus investigadores, propor e realizar prestações de serviços a entidades públicas e privadas no âmbito das suas áreas de competência científica.

2 - Os projectos de prestação de serviços serão aprovados pelo Conselho Directivo do Centro.

3 - A responsabilidade pela execução e pela gestão financeira dos projectos de prestação de serviços pertence ao investigador responsável.

4 - De todos os materiais publicados, assim como dos relatórios finais, será entregue cópia ao Conselho Directivo do Centro.

Artigo 15º

Recursos

1 - Sem prejuízo do recurso a outras entidades, para o desenvolvimento das suas actividades, os membros do Centro e os seus órgãos contam com o apoio de recursos a disponibilizar pela Faculdade de Letras, designadamente:

a) espaços para investigação e reuniões;

b) operações no que respeita à administração de receitas e despesas inerentes ao funcionamento do Centro.

2 - São recursos materiais e financeiros do Centro os equipamentos que lhe estão afectos, as dotações orçamentais da Fundação para a Ciência e Tecnologia e da Universidade de Coimbra e outras que venham a captar através de actividades próprias.

Artigo 16º

Deliberações e mandatos

1 – As deliberações dos órgãos colectivos serão efectuadas por maioria simples de 50% mais um dos elementos do Centro.

2 – Os mandatos dos órgãos são trienais.

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