Regulamento
Centro de Estudos Geográficos
Artigo 1º
Definição
O Centro de Estudos Geográficos de
Coimbra (CEGC), adiante designado por Centro, é uma estrutura de carácter
permanente, que tem como objectivos a coordenação e o desenvolvimento de
recursos de investigação e a promoção da investigação científica no domínio
da Geografia, num âmbito interdisciplinar e transdisciplinar. Nos seus
objectivos gerais pretende o CEGC estruturar, apoiar e desenvolver a
investigação geográfica. Quer a que se relaciona de modo mais directo com a
progressão na carreira dos seus investigadores, e onde se situam as
dissertações de Mestrado e Doutoramento, quer a investigação ligada a
projectos financiados por outras vias que não o CEGC, e onde se inscrevem as
grandes questões geográficas que atravessam a sociedade. Trata-se de uma
investigação que privilegia domínios que vão dos problemas ambientais ao
ordenamento e planeamento do território; das grandes questões demográficas
aos cuidados de saúde; da requalificação de “velhos” espaços às novas
dinâmicas territoriais. Tendo como área de trabalho o todo nacional,
privilegia-se, naturalmente o território do Centro do país. Posição
particularmente importante já que se trata de um território onde se cruzam
as “influências” dos pólos estruturantes de Lisboa e também do Porto sem
nunca minimizar o espaço Ibérico e Europeu onde nos inscrevemos. Por outro
lado, e dado que o processo de globalização do conhecimento é, hoje, um
facto irreversível pauta-se, também, pela afirmação internacional.
Artigo 2º
Objectivos
Constituem objectivos gerais do
Centro:
1 - produzir e promover conhecimento
relevante em Geografia e em áreas interdiciplinares, através da realização
de estudos nestes domínios;
2 - aprovar, promover, coordenar e
apoiar projectos de investigação em Geografia e domínios afins, em
concordância com os princípios e objectivos do Instituto de Estudos
Geográficos;
3 - promover actividades de
formação, investigação e desenvolvimento nos diferentes domínios da
Geografia;
4 - divulgar e difundir os
resultados das actividades de investigação e desenvolvimento;
5 – disponibilizar recursos humanos
e materiais aos projectos e investigadores;
6 – promover a cooperação com outras
unidades de investigação, quer internas, quer pertencentes a instituições
congéneres, nacionais e internacionais;
7 - contribuir para que os projectos
de investigação apresentados pelos membros do Centro sejam reconhecidos e
apoiados por entidades nacionais e/ou internacionais;
8 - promover e apoiar a participação
dos seus membros em eventos científicos de interesses para os projectos em
realização;
9 - promover a prestação de serviços
científicos e de consultadoria nos domínios da sua especialidade.
Artigo 3º
Constituição
1 - São membros do Centro todos
aqueles que desenvolvam actividades no Centro, no âmbito das suas acções,
nomeadamente os docentes do Instituto de Estudos Geográficos que o desejem
integrar;
2 – Podem ainda ser membros do
Centro os investigadores em Geografia e ciências afins que manifestem esse
desejo, mesmo não sendo membros do Instituto de Estudos de Estudos
Geográficos. Compete à Assembleia do Centro a decisão sobre a integração
destes membros;
3 - São colaboradores do Centro
outros investigadores, desde que integrados em projectos de investigação
coordenados pelo Centro, pelo período de vigência desses projectos.
Artigo 4º
Direitos e deveres dos membros do
Centro
1 - São direitos dos membros do
Centro a participação em todas as suas actividades científicas e culturais,
a utilização de todos os seus meios e infra-estruturas para actividades de
investigação e a participação, através da Assembleia do CEGC, nas decisões
sobre a vida científica do Centro e as actividades a desenvolver no seu
âmbito.
2 – São deveres dos membros do
Centro a participação na vida científica e associativa do Centro e a
referência explícita ao CEGC em todas as actividades científicas e
académicas por ele directamente apoiadas ou patrocinadas.
Artigo 5º
Órgãos de Gestão
São órgãos de gestão de Centro o
Coordenador Científico, o Coordenador Adjunto, o Conselho Directivo, o
Conselho Científico, a Assembleia e a Comissão Permanente de Acompanhamento.
Artigo 6º
Coordenador Científico
1 – Compete ao Coordenador:
a) presidir ao Conselho Directivo,
ao Conselho Científico e à Assembleia do Centro;
b) representar o Centro;
c) dar andamento às decisões do
Conselho Directivo e às orientação definidas pelo Conselho Científico e pela
Comissão Permanente de Acompanhamento;
d) nomear o Coordenador Adjunto;
e) nomear os vogais.
2 – O Coordenador pode delegar
funções nos elementos do Conselho Directivo.
3 – A eleição do Coordenador é
efectuada por todos os membros do Centro, por escrutínio secreto, de entre
os professores catedráticos e associados.
Artigo 7º
Coordenador Adjunto
São
competências do Coordenador Adjunto coadjuvar o Coordenador Científico nas:
a)
publicações e realizações do Centro;
b) no
contacto com investigadores e difusão da informação;
c) na
supervisão da gestão administrativa e financeira, para o que contará com a
colaboração dos dois vogais.
Artigo 8º
Conselho Directivo
1 – O Conselho Directivo é
constituído por:
a) Coordenador Científico;
b) Coordenador Adjunto;
c) Coordenadores das linhas de
investigação;
d) Dois vogais.
2 – São competências do Conselho
Directivo:
a) aprovar projectos de investigação
que lhe sejam submetidos no âmbito das linhas de investigação existentes;
b) aprovar a integração no Centro de
projectos de prestação de serviços a instituições e à comunidade em geral;
c) propor ao Conselho Científico a
criação, extinção ou reestruturação das linhas de investigação, ouvida a
Comissão Permanente de Acompanhamento;
d) zelar pela articulação entre as
linhas de investigação, os projectos e os serviços na prossecução das
orientações gerais definidas pelo Conselho Científico;
e) incentivar propostas de
candidatura a projectos de investigação de âmbito nacional ou internacional;
f) afectar recursos humanos e
materiais aos projectos de acordo com o plano de actividades e o orçamento
do Centro;
g) elaborar o plano de actividades e
a proposta de orçamento do Centro;
h) dar andamento ao expediente do
Centro.
Artigo 9º
Conselho Científico
1 - O Conselho Científico
é composto por todos os investigadores doutorados do Centro.
2 – Ao Conselho
Científico compete definir a política científica, orçamental e editorial do
Centro. Compete-lhe, ainda, dar parecer sobre a aceitação de novos membros,
apreciar o relatório e contas do Conselho Directivo e pronunciar-se sobre
questões colocadas pelos outros órgãos de gestão.
3 - Ao Conselho
Científico compete também aprovar as linhas de investigação do Centro e
nomear os respectivos coordenadores.
Artigo 10º
Assembleia
1- A Assembleia
é constituída pelos investigadores, bolseiros e funcionários do Centro.
2 – A Assembleia tem como
função a eleição do Coordenador Científico do Centro, do Coordenador Adjunto
e dos vogais do Conselho Directivo. Compete-lhe, também, a demissão destes
órgãos por maioria qualificada de 2/3.
3 – Compete-lhe aprovar o
relatório e contas apresentados pelo Conselho Directivo e pronunciar-se
sobre questões colocadas pelos outros órgãos de gestão.
4 - Compete-lhe, ainda, a
aprovação, por maioria simples, do Regulamento do Centro assim como de
eventuais alterações.
Artigo 11º
Comissão Permanente de
Acompanhamento
1 – No
Centro funciona uma Comissão Permanente de Acompanhamento composta por
investigadores nacionais e estrangeiros de reconhecido mérito científico na
área da Geografia ou em áreas afins.
2 - À
Comissão Permanente de Acompanhamento compete dar parecer sobre os Planos e
Relatórios de Actividades do Centro, bem como sobre todos os assuntos que o
Conselho Directivo entenda submeter à sua apreciação.
Artigo 12º
Coordenadores das Linhas de
investigação
São funções dos Coordenadores das
Linhas de Investigação:
a) participar no exercício das
competências do Conselho Directivo;
b) coadjuvar o Coordenador
Científico e emitir pareceres por ele solicitados;
c) promover a coordenação e
participar na avaliação dos projectos de investigação inscritos na
respectiva linha.
Artigo 13º
Linhas e projectos de
investigação
1 - Cada linha de investigação
organiza-se em projectos de investigação nela inscritos e aprovados.
2 - Os projectos de investigação
correspondem a domínios relevantes dentro das linhas de investigação e são
coordenados por um investigador doutorado do Centro.
3 - Os projectos do Centro
necessitam da aprovação do Conselho Directivo.
4 - Para efeitos de avaliação, findo
o período previsto de execução do projecto de investigação, o investigador
coordenador do projecto terá que apresentar o respectivo relatório
científico.
Artigo 14º
Prestação de serviços
1 - O
Centro poderá, através dos seus investigadores, propor e realizar prestações
de serviços a entidades públicas e privadas no âmbito das suas áreas de
competência científica.
2 - Os
projectos de prestação de serviços serão aprovados pelo Conselho Directivo
do Centro.
3 - A
responsabilidade pela execução e pela gestão financeira dos projectos de
prestação de serviços pertence ao investigador responsável.
4 - De
todos os materiais publicados, assim como dos relatórios finais, será
entregue cópia ao Conselho Directivo do Centro.
Artigo 15º
Recursos
1 - Sem
prejuízo do recurso a outras entidades, para o desenvolvimento das suas
actividades, os membros do Centro e os seus órgãos contam com o apoio de
recursos a disponibilizar pela Faculdade de Letras, designadamente:
a)
espaços para investigação e reuniões;
b)
operações no que respeita à administração de receitas e despesas inerentes
ao funcionamento do Centro.
2 - São
recursos materiais e financeiros do Centro os equipamentos que lhe estão
afectos, as dotações orçamentais da Fundação para a Ciência e Tecnologia e
da Universidade de Coimbra e outras que venham a captar através de
actividades próprias.
Artigo 16º
Deliberações e mandatos
1 – As
deliberações dos órgãos colectivos serão efectuadas por maioria simples de
50% mais um dos elementos do Centro.
2 – Os
mandatos dos órgãos são trienais.