Responsável pelo Tratamento de Dados
Videovigilância e Proteção de Dados
Quem não deve, não teme.”
Mas, relativamente à videovigilância, mesmo os que nada devem, será que têm razões para temer?
As imagens de vídeo obtidas a partir de câmaras de videovigilância, em regra, podem conter imagens de pessoas. Essas informações, podendo ser usadas para identificar, direta ou indiretamente, pessoas, qualificam-se como dados pessoais nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
Neste sentido, a imagem de uma pessoa, na medida em que identifica ou pode tornar identificável essa pessoa, é um dado pessoal. Por este motivo, o recurso a câmaras de vigilância para garantia da segurança de pessoas e bens constitui um tratamento de dados pessoais, pelo que está abrangido pelo RGPD.
Por outro lado, parece consensual que a recolha de imagens é, em si mesma, uma perda de liberdade para as pessoas que são filmadas, pelo que a mesma deve ser correspondida com uma garantia de segurança, considerando que uma eventual utilização abusiva das gravações obtidas por terceiros pode acarretar efeitos muito prejudiciais aos titulares dos dados.
Ora, é deste enquadramento que surge a necessidade de conhecer os termos em que a videovigilância pode operar, tendo em conta que a finalidade da mesma se limita à proteção de pessoas e bens, com respeito por dois preceitos basilares:
- As câmaras de vigilância devem ser usadas de forma ponderada e devem visar apenas problemas de segurança especificamente identificados, minimizando a recolha de imagens, com vista a reduzir a invasão da privacidade e contribuir para um uso mais direcionado e mais eficiente da videovigilância (minimização de dados);
- Os utentes dos espaços sob videovigilância têm o direito de ser informados sobre a existência das câmaras. A sinalética é obrigatória e deve ser disponibilizada informação suplementar sobre a finalidade, o período de tempo em que as gravações são mantidas, quem tem acesso às gravações, bem como devem ser informados dos demais direitos decorrentes do RGPD e a forma do seu exercício (direito de informação).
Com o RGPD, em regra, deixou de ser necessário pedir autorização à CNPD para operar um sistema de videovigilância[1]. As autorizações emitidas pela CNPD, antes de 25 de maio de 2018, permanecem válidas em tudo o que não contrarie o disposto na lei em vigor e, desde que os responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais cumpram com as condições estabelecidas nas autorizações.
Todavia, não é apenas a legislação relativa à proteção de dados que regula a utilização, recurso e instalação de câmaras. Para poder instalar ou alterar um sistema de videovigilância devem ser observados os requisitos previstos nos seguintes diplomas legais:
- Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 - Regulamento Geral de Proteção de Dados;
- Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto - lei nacional que executa o RGPD;
- Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na redação dada pela Lei n.º 46/2019 de 8 de julho - lei que regula a atividade de segurança privada;
- Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro - Código do Trabalho;
- Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto - portaria que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada.
[1] Com a entrada em vigor do RGPD e tendo em conta a natureza de ato de direito europeu derivado com eficácia direta nos Estados-Membros, as disposições nacionais que previam autorizações da autoridade de controlo consideram-se revogadas por incompatibilidade de regime. Isto mesmo veio a ser confirmado pelo artigo 62.º, n.º 2 da Lei Nacional de Execução do RGPD que determina que “Todas as normas que prevejam autorizações ou notificações de tratamento de dados pessoais à CNPD, fora dos casos previstos no RGPD e na presente lei, deixam de vigorar à data de entrada em vigor do RGPD.” e apenas se encontra em vigor a autorização da CNPD para a videovigilância com captação de som em instalações que recolham imagem e som quando não estão encerradas e nos termos do n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, aplicável igualmente em contexto laboral.
Condições de instalação de videovigilância
O artigo 19.º da Lei n.º 58/2019 define as condições em que os sistemas de videovigilância poderão ser instalados e operar, nos seguintes termos:
1. Sem prejuízo das disposições legais específicas que imponham a sua utilização, nomeadamente por razões de segurança pública, os sistemas de videovigilância cuja finalidade seja a proteção de pessoas e bens asseguram os requisitos previstos no art.º 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (link em página própria), com os limites definidos no número seguinte.2. As câmaras não podem incidir sobre:
a) Vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo do responsável, exceto no que seja estritamente necessário para cobrir os acesso ao imóvel;
b) A zona de digitação de códigos de caixas multibanco ou outros terminais de pagamento ATM;
c) O interior de áreas reservadas a clientes ou utentes onde deva ser respeitada a privacidade, designadamente instalações sanitárias, zonas de espera e provadores de vestuário;
d) O interior de áreas reservadas aos trabalhadores, designadamente zonas de refeição, vestiários, ginásios, instalações sanitárias e zonas exclusivamente afetas ao seu descanso.
3. Nos estabelecimentos de ensino, as câmaras de videovigilância só podem incidir sobre os perímetros externos e locais de acesso, e ainda sobre espaços cujos bens e equipamentos requeiram especial proteção, como laboratórios ou salas de informática.
4. Nos casos em que é admitida a videovigilância, é proibida a captação de som, exceto no período em que as instalações vigiadas estejam encerradas ou mediante autorização prévia da CNPD.
Devem ainda ser respeitadas as seguintes regras e limites:
- Todas as pessoas com acesso às gravações, no âmbito das suas funções, devem guardar sigilo sobre as mesmas, sob pena de cometerem um crime (art.º 31.º/3 da Lei n.º 34/2013);
- É proibido copiar as gravações, com exceção dos pedidos feitos no âmbito de investigações criminais devidamente identificadas (art.º 31.º/4 da Lei n.º 34/2013);
- As câmaras não podem incidir regularmente sobre os trabalhadores durante a atividade laboral, nem as imagens podem ser utilizadas para controlar essa atividade, seja para aferir a produtividade seja para efeitos disciplinares (art.º 20.º do CT);
- As imagens gravadas podem ser utilizadas em processos disciplinares, desde que as mesmas tenham sido usadas no âmbito de um processo crime e esse processo disciplinar vise apurar a responsabilidade do trabalhador pelos factos relativos a esse processo crime (art.º 28.º da Lei n.º 58/2019);
- Os sistemas de videovigilância (art.º 31.º/7 da Lei n.º 34/2013):
- Devem permitir o acesso direto às imagens em tempo real pelas forças e serviços de segurança, para efeitos de ações de prevenção ou de investigação criminal, lavrando auto fundamentado da ocorrência;
- Conter um sistema de alarmística que permita alertar as autoridades competentes em caso de perturbação, risco ou ameaça à segurança de pessoas e bens;
- Registar todos os acessos, incluindo identificação de quem a eles acede e garantia de inviolabilidade dos dados relativos à data e hora da recolha.
- Os sistemas de videovigilância devem respeitar os princípios da adequação e da proporcionalidade, e cumprir as normas sobre o tratamento de dados pessoais, designadamente garantindo os direitos de acesso, de informação, de oposição dos titulares (artigo 21.º do CT e artigo 31.º/10 da Lei n.º 34/2013);
Qualquer pessoa abrangida por uma gravação tem o direito de aceder às respetivas imagens, salvo se estas estiverem a ser utilizadas no âmbito de uma investigação criminal. Ao disponibilizar as imagens ao titular dos dados, o responsável deve adotar as medidas técnicas necessárias para ocultar as imagens de terceiros que possam ter sido abrangidos pela gravação.
Prazo de conservação dos dados Pessoais
As gravações de imagens obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas, no prazo máximo de 48 horas (n.º 2, do artigo 31.º, da Lei n.º 34/2013).
Sinalização dos locais sujeitos a videovigilância
O já citado artigo 31.º/5 da Lei n.°34/2013, na redação atual, refere que é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:
- A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;
- A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença;
- O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos (identificação do responsável pelo tratamento).
A sinalização a instalar nos locais sujeitos a videovigilância deve cumprir os requisitos previstos no artigo 115.º e no Anexo VIII, ambos da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril.
Neste âmbito, o EPD-UC apresentou no seu Parecer n.º 24, uma proposta de sinalética para os edifícios da Universidade de Coimbra.
Avaliação de impacto sobre a proteção de dados (AIPD)
A utilização de sistemas de videovigilância poderá exigir uma AIPD, dado o controlo sistemático e em grande escala que podem implicar este tipo de tratamentos, bem como os direitos e garantias de titulares de dados que possa afetar. Nesse caso, sempre que aquela AIPD determinar um elevado risco que o responsável pelo tratamento não possa atenuar através de medidas adequadas, atendendo à tecnologia disponível e aos custos de aplicação, será necessário consultar a autoridade de controlo antes de se proceder ao tratamento de dados pessoais (considerando 84 do RGPD).
Saiba mais, em perguntas frequentes.