/ Proteção de Dados Pessoais

Direitos dos Titulares dos Dados

O RGPD veio conferir mais direitos às pessoas e reforçar os direitos já existentes.

Quanto ao tratamento de dados pessoais realizado pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, ou de execução de sanções penais, o exercício dos direitos dos titulares é regulado pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, estando previstas algumas restrições ao exercício desses direitos.

Como exercer os direitos?

  • Os direitos exercem-se junto do responsável pelo tratamento, preferencialmente através do canal específico que este indicar na sua política de privacidade ou informação equivalente, prestada ao abrigo dos artigos 13.º e 14.º, do RGPD;
  • Deve identificar-se com rigor e não precisa de fornecer mais dados pessoais do que aqueles que são tratados pelo responsável pelo tratamento;
  • Deve conservar prova de que apresentou um pedido de exercício dos seus direitos;
  • As respostas ao titular devem ser facilitadas e facultadas de forma concisa, numa linguagem clara e simples;
  • O titular tem de obter uma resposta no prazo de um mês a contar da data em que o seu pedido é recebido;
  • Esse período pode ainda ser prorrogado por mais dois meses, em caso de necessidade, devendo nestes casos o responsável informar dessa prorrogação, justificando a demora;
  • O exercício dos seus direitos não pode prejudicar os direitos e liberdades de terceiros;
  • O responsável pelo tratamento pode recusar-se a dar seguimento a um pedido quando este se revelar manifestamente infundado ou excessivo, designadamente devido ao seu caráter repetitivo. Nestas situações, também pode exigir o pagamento de uma taxa razoável para cobrir os custos administrativos inerentes;
  • Veja aqui alguns exemplos de texto para exercer os seus direitos.

Casos especiais

  • Crianças – o exercício dos direitos em relação a dados pessoais de crianças é concretizado pelos respetivos representantes legais, sem prejuízo da possibilidade de os próprios poderem exercer diretamente, atendendo à sua idade e maturidade e às situações em que o tratamento de dados já se legitima no consentimento da criança (cf. artigo 8.º, do RGPD e artigo 16.º, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto).
  • Pessoas falecidas – o exercício dos direitos em relação a dados pessoais de titulares falecidos, quando estiverem em causa dados sensíveis (cf. do artigo 9.º/1, do RGPD) ou dados que se reportem à intimidade da vida privada, à imagem ou a dados relativos a comunicações, são exercidos por quem tenha sido designado para o efeito pelo titular ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros. Ainda de acordo com o artigo 17.º, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, o titular pode deixar determinada a impossibilidade de terceiros exercerem direitos sobre os seus dados pessoais após a sua morte.
  • Corresponsabilidade – o exercício dos direitos em relação a tratamentos de dados pessoais em que haja mais do que um responsável pelo tratamento pode ser concretizado junto de qualquer um dos responsáveis, independentemente do que estiver acordado entre os corresponsáveis.
  • Outros casos especiais – os direitos de acesso, de retificação, de apagamento e de limitação do tratamento de dados pessoais constantes de um processo penal, de uma decisão judicial ou do registo criminal são exercidos nos termos da lei processual penal e da demais legislação aplicável (cf. artigo 19.º, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto).

Fontes: RGPD, Centro de Estudos Jurídicos (Coleção de Formação Contínua, out/2021), CNPD e Comissão Europeia (set/2022).

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