Parecer n.º 9
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Assunto |
| O tratamento de dados pessoais, através da interconexão de dados pessoais - caso particular do SIBUC. |
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Resumo |
| É possível a interconexão de dados, nas seguintes condições: - Os titulares dos dados estejam devidamente informados, designadamente de quem efetua o tratamento, de quais os dados tratados, como são tratados, com que finalidade e qual o prazo de conservação. - A interconexão de dados seja unidirecional, que garanta apenas o acesso à informação do Nónio estritamente necessária e relevante para a identificação, caraterização, correção ou supressão de omissões nos registos dos leitores na aplicação Millenium. - Os procedimentos e a aplicação Millenium contenham as instruções e a capacidade para registar e demonstrar as atividades de tratamento realizadas. |
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Suporte |
| - Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril - RGPD. - Lei n.º 67/1998, de 26 de outubro - Lei da Proteção de Dados Pessoais. - Lei n.º 26/2016, de 2 de agosto - Nova LADA. - Lei 62/2007, de 10 de outubro - Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior. - Despacho Normativo n.º 43/2008 de 1 de setembro - Estatutos da Universidade de Coimbra. - Regulamento n.º 341/2015, de 17 de junho - Regulamento Académico da Universidade de Coimbra. - Deliberação n.º 60/2000, 27 de janeiro - Isenções de notificação à Comissão Nacional de Proteção de Dados. - Regulamento n.º 488/2009, de 10 de dezembro - Regulamento do Serviço Integrado das Bibliotecas da Universidade de Coimbra. - Parecer n.º 1/2010, de 16 de fevereiro - Grupo de Trabalho do Artigo 29.º sobre a Proteção de Dados - Conceitos de «responsável pelo tratamento» e «subcontratante». - Parecer n.º 118/2014, de 8 de abril - CADA - Criação de base de dados de leitores. - Parecer n.º 54/2018, de 15 de novembro - CNPD - Tratamento de dados pessoais. - Parecer n.º 6/2019, de 28 de março - EPD-UC. |
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