Parecer n.º 11
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Assunto |
| A proteção de dados e a liberdade de imprensa – cedência de dados pessoais a órgãos de comunicação social. |
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Resumo |
| - Para efeitos de ponderação dos vários direitos entre a proteção de dados e a liberdade de expressão e informação, o artigo 85.º do RGPD consagra a possibilidade de cada Estado-Membro criar isenções ou derrogações destinadas a conciliar aqueles direitos. Até à presente data não existe legislação nacional para o efeito. - Para salvaguarda de um tratamento uniforme e conforme ao RGPD, todas as solicitações, neste âmbito, que envolvam tratamentos de dados pessoais, devem ser sujeitas a parecer prévio do Encarregado de Proteção de Dados. |
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Suporte |
- Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril - RGPD. - Lei n.º 67/1998, de 26 de outubro - Lei da Proteção de Dados Pessoais. - Lei n.º 26/2016, de 2 de agosto - Nova LADA. - Lei n.º 1/1999, de 13 de janeiro - Estatuto do Jornalista. - Lei n.º 2/1999, de 13 de janeiro - Lei de Imprensa. - Acordão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 16 de dezembro de 2008, Processo n.º C-73/07. - Recomendação 1/1997, de 25 de fevereiro - Grupo de Trabalho sobre a Proteção das Pessoas no que diz respeito ao Tratamento de Dados Pessoais - A legislação em matéria de proteção de dados e os media. - Parecer n.º 2/2016, de 8 de junho - Grupo de Trabalho do Artigo 29.º sobre a Proteção de Dados - Publicação de dados pessoais para efeitos de transparência no setor público. - Recomendação/2018, de 9 de novembro - EPD-UC. |
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