| - O tratamento de dados pessoais para efeitos de avaliação de desempenho, não é sujeito a consentimento, dado que a licitude do tratamento decorre de obrigação legal. - Ainda que não haja lugar a consentimento, o responsável pelo tratamento de dados pessoais deve garantir que junto dos titulares foram prestadas todas as informações referidas no ponto 8 dos fundamentos. - Qualquer titular dos dados tem acesso, a todo o tempo, aos seus próprios dados pessoais. - As atas das reuniões do Conselho Coordenador da Avaliação (CCA) relativas às suas competências, inscritas nas alíneas a), b) e c) do art.º 58.º/1 da Lei nº 66-B/2007, não estão cobertas pela regra do sigilo. - As atas das reuniões do CCA relativas à validação e apreciação de trabalhadores, bem como as atas das reuniões da Comissão Paritária (CP), decorrentes de pedidos e/ou reclamações, elaboradas no exercício das respetivas competências, estão sujeitas à confidencialidade. - Os documentos da avaliação (atas, relatórios, pareceres, etc.) que possuem dados pessoais de pessoas físicas, identificadas ou identificáveis, são documentos nominativos pelo que o acesso e consulta não é de acesso livre, mas condicionado. - A regra da confidencialidade não é absoluta, estando condicionada ao princípio da transparência, podendo haver situações em que cede perante valores mais fortes em presença, mesmo que o requerente não possua autorização escrita de todos os titulares de dados visados (avaliados), desde que para o efeito demonstre, fundamentadamente, “um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido” e “suficientemente relevante” para justificar o acesso. - O direito de acesso a documentos de natureza nominativa, deve ser ponderado por diversos elementos, designadamente pela fundamentação sustentada pelo requerente, pela relevância dos documentos solicitados e das consequências na esfera do requerente, bem como a presença de dados de natureza especial nos documentos solicitados. |