Absences from work are exceptional circumstances that prevent or make it impossible for an employee to carry out his/her working hours. Under the flexible working arrangements, only absences during core hours are considered absences from work and, as such, require legal justification.
Yes, the following absences can be justified for their full duration:
- Absences legally equivalent to actual working time; and
- Absences in which the schedule cannot be controlled by employees;
In accordance with the Rector's Order No. 87/2020 of 23 April 2020, and pursuant to Article 49.1.e and j of the Statutes of the University of Coimbra, the following absences during the core period may also be excused:
1. Accident at work and occupational disease;
2. Trade union activity (banked hours and authorised absences);
3. Time off for adoption assessment;
4. Candidacy for public office (for the period of the election campaign);
5. Accompanying children under the age of 12 on their first day of school;
6. Time off to attend medically assisted reproduction appointments;
7. Time off to attend prenatal appointments;
8. Outpatient treatment, medical appointments and complementary diagnostic tests of the employee, spouse or partner, ascendants, descendants, adopted children and stepchildren, minors or disabled persons (if the employee is unable to schedule an alternative appointment time [to be confirmed by a medical declaration]);
9. Frequent, long-term, medically certified treatments (e.g. chemotherapy);
10. Compliance with a legal obligation (where the employee is duly served to attend compulsory legal proceedings [e.g. appearing in court]);
11. Circumstances beyond the employee's control (the hierarchical superior shall define the circumstances to be considered and request the justification he/she deems appropriate);
12. Participation in rounds of competitive selection procedures;
13. Occupational Health appointments.
How do I justify these absences?
They can be justified in terms of actual duration and travel time, based on the normal working hours of the University of Coimbra, which is from 08:00 to 20:00.
Note: It is the hierarchical superior's responsibility to authorise absences under the conditions requested by the employee, upon presentation of the documents required for this purpose.
Sim. A ausência por casamento não determina perda de retribuição.
Contudo, durante esse período, não é devido o subsídio de refeição, uma vez que o mesmo apenas é atribuído quando seja prestada prestação efetiva de trabalho (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto‑Lei n.º 57‑B/84, de 20 de fevereiro).
A comunicação da minha ausência por casamento deve ser realizada por escrito ao meu Superior Hierárquico, mediante o preenchimento do ponto 1 do impresso Im600, com indicação das respetivas datas da ausência.
O impresso Im600 encontra-se disponível em MOS na página da UC, na área reservada do trabalhador.
O trabalhador deve comunicar ao seu Superior Hierárquico quais os respetivos períodos de ausência, com uma antecedência mínima de 5 dias, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 253.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
O trabalhador deve apresentar ao Superior Hierárquico o comprovativo do motivo da ausência, nomeadamente a Certidão de Casamento no prazo máximo de 15 dias após o início da ausência (cf. n.º 1 do artigo 154.º do Código do Trabalho).
Sim. As ausências em causa são justificadas independentemente de o trabalhador já ter usufruído do mesmo direito anteriormente.
Não.
O direito às ausências justificadas por casamento é atribuído uma única vez por cada casamento celebrado, seja civil ou religioso, independentemente da realização posterior de cerimónia.
Portanto, o trabalhador não tem direito a dois períodos distintos de faltas justificadas pelo mesmo casamento, ainda que este envolva cerimónias separadas (civil e religiosa).
Nota: o trabalhador pode optar, mediante acordo com o Superior Hierárquico, em iniciar as ausências em causa apenas aquando da celebração posterior ao ato oficial (cf. FAQ 12).
O dia do casamento deve obrigatoriamente estar incluído nos 15 dias consecutivos de ausência justificada.
Isto porque o ato do casamento é a condição essencial para a concessão do direito à às ausências em causa, sendo este entendimento partilhado pela DGAEP às instituições públicas.
Sim, desde que sejam dias consecutivos.
Embora o dia do casamento tenha de estar incluído no período das ausências por casamento, os restantes dias podem ser gozados antes ou depois da data do casamento, desde que o total de 15 dias seguidos seja respeitado.
Depende da situação:
- Se o casamento ocorrer num sábado ou domingo e esse dia for o primeiro dia da licença, então o período de 15 dias começa a contar a partir da segunda-feira seguinte, uma vez que o trabalhador não está sujeito ao dever de assiduidade em dias de descanso;
- Se o casamento ocorrer num sábado ou domingo, mas não for o primeiro dia da licença (ou seja, o trabalhador já estava de licença), esses dias contam para o cômputo dos 15 dias, pois o prazo é contado em dias seguidos, incluindo fins de semana e feriados.
Sim, em situações excecionais devidamente fundamentadas, como:
- Casamento por procuração;
- Casos de força maior ou estado de necessidade (ex: questões de saúde, deslocações imprevistas, impedimentos legais);
- Por ocasião da celebração religiosa.
Nestes casos, a licença pode ser gozada após a celebração oficial, desde que respeitada a lógica e finalidade do direito e mediante aprovação pelo Superior Hierárquico.