Exercício de funções docentes por Professores Aposentados, Reformados ou Jubilados
Com a aposentação, reforma ou jubilação, o vínculo de emprego público cessa automaticamente, por caducidade, e, por conseguinte, cessará igualmente o exercício de funções públicas pelo/a docente aposentado/a, reformado/a ou jubilado/a.
Nota: Artigo 291.º, alíneas b) e c) e artigo 292.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
Com a cessação do vínculo de emprego público, por verificação da aposentação, reforma ou por limite de idade, os/as docentes ficam impedidos/as de exercer atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da Administração Pública e demais pessoas coletivas públicas, como é o caso da UC, sendo-lhes, contudo, permitido manter o desempenho de tais atividades a título voluntário e não remunerado.
Com efeito, a partir da aposentação, reforma ou jubilação, os/as docentes entram em situação de incompatibilidade, só podendo exercer funções docentes remuneradas, se, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados/as pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública ou, em alternativa, exista lei especial que admita a sua contratação.
Nota: Artigo 78.º do Estatuto da Aposentação (EA) e artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 6 de março
Sim, os impedimentos e respetivas exceções explicitados na resposta à questão anterior são aplicáveis tanto aos/às docentes aposentados/as, subscritores/as da Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA), integrados/as no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC), como aos/às docentes reformados/as, beneficiários/as do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS), integrados/as no Regime Geral de Segurança Social (RGSS).
Nota: Artigo 78.º do EA e artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 6 de março
Sim, em situações excecionais devidamente fundamentadas, o/a professor/a aposentado/a, reformado/a ou jubilado/a pode lecionar em instituições de ensino superior, quando a manutenção da sua atividade se revele necessária, atendendo à sua especial competência em determinado domínio, não podendo, em todo o caso, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente e, por esse facto, quando excecionalmente autorizada, esta será uma contratação transitória.
Contudo, a contratação excecional para manutenção da atividade de lecionação, mesmo que a título não remunerado, encontra-se dependente da autorização expressa a conceder pelo Magnífico Reitor, cumpridos que estejam os pressupostos e requisitos exigidos para a presente contratação, referidos acima.
Nestas situações, a presente contratação excecional será titulada pela celebração de um contrato gracioso, do qual consta, de forma expressa, a data de início e de fim das funções autorizadas.
Nota: Artigo 83.º, n.º 4, al. b) do ECDU e artigo 78.º, n.º 1 do EA, por interpretação a contrario.
O pedido de autorização dirigido ao Magnífico Reitor para a contratação excecional de aposentado/a, reformado/a ou jubilado/a, a título não remunerado ou gracioso, é despoletado e instruído pela Unidade Orgânica onde se encontrou a exercer funções, não sendo, por esse facto, da responsabilidade do/a docente a preparação do presente pedido de autorização.
Sim, é possível, a título estritamente excecional, quando a manutenção da sua atividade se revele necessária, atendendo à sua especial competência em determinado domínio.
Contudo, o exercício de funções públicas, a título remunerado, nomeadamente a lecionação em instituições de ensino superior, por docentes aposentados/as, reformados/as ou jubilados/as, encontra-se ainda dependente da autorização formal dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, obrigatoriamente fundada em razões de interesse público excecional devidamente fundamentada e necessariamente precedida de proposta favorável emitida pelo membro do Governo com competências tutelares sobre o Ensino Superior.
Nestas situações, caso se almeje obter a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, a contratação excecional será titulada pela celebração de um Contrato de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo certo, a título remunerado, do qual deverá constar, de forma expressa, o período de início e fim das funções públicas, nos termos definidos pelo despacho conjunto.
Nota: Artigo 78.º, n.º 1 do EA e artigo 83.º, n.ºs 4 e 5 do ECDU
O pedido de autorização para a contratação, a título remunerado, de professor aposentado/a, reformado/a ou jubilado/a para o exercício de funções de lecionação é despoletado pela Unidade Orgânica onde exerceu funções, não sendo, por esse facto, da responsabilidade do/a docente a preparação do pedido de autorização.
Não obstante, o presente pedido, porque excecional, deverá ser devidamente fundamentado na necessidade da sua contratação, atendendo a sua especial competência em determinado domínio, devendo igualmente concretizar, de forma expressa, as razões de interesse excecional que fundamentam o envio da proposta ao membro do Governo com competências tutelares.
Nota: Despacho n.º 644/2011, de 08/04/2011 (Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril de 2011)
Em regra, os despachos de autorização a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas finanças e Administração Pública terão a validade de um ano, sem prejuízo de o mesmo poder estabelecer prazo diverso.
Durante o exercício das funções de lecionação devidamente autorizadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, o/a docente aposentado/a, reformado/a ou jubilado/a auferirá a remuneração legalmente definida para as funções ou categoria para a qual seja contratado/a, mantendo o direito ao recebimento da pensão, quando esta for de valor superior à remuneração, no montante correspondente à diferença entre ambas.
Exemplificativamente, um/a trabalhador/a com uma pensão de aposentação/reforma no valor de 2.500€, sendo autorizado/a a exercer funções públicas remuneradas, com uma remuneração no valor de 1.500€, tem direito a cumular a pensão com a retribuição, porque de valor superior a esta, mas só receberá da entidade processadora da pensão o valor correspondente à diferença entre ambas (i.e., 1.000€), recebendo adicionalmente o valor de 1.500€ na sua totalidade, abonada pela entidade empregadora pública.
Nas situações em que a retribuição a auferir pelo exercício das funções ou categoria para que seja contratado/a seja de montante superior à pensão de aposentação/reforma, a entidade processadora da pensão suspenderá o respetivo pagamento, enquanto se mantiver o exercício de funções públicas autorizadas, retomando aquela entidade o pagamento, logo que cesse o exercício de tais funções.
Nota: Artigo 79.º, n.º 1 do EA
Não. A Universidade de Coimbra, na qualidade de entidade empregadora pública, tem a obrigação de comunicar à entidade processadora da pensão de aposentação/reforma (CGA, I.P. ou ISS, I.P.) o início e o termo do exercício das funções públicas autorizadas, indicando igualmente o valor da remuneração a auferir, para que aquela entidade possa efetuar o pagamento do diferencial ou, por outro lado, suspender o pagamento da pensão de aposentação/reforma, consoante as características de cada caso.
Nota: Artigo 79.º, n.ºs 4 e 5 do EA
Sim, além das hipóteses de contratação expostas nas respostas às questões n.º 4 e 6, o/a docente que atinja a idade de 70 anos no decurso do ano letivo pode ainda, por sua opção, manter-se no exercício de funções docentes até ao final desse ano letivo, a título não remunerado, caso o requeira e desde que seja autorizado pelo Magnífico Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Unidade Orgânica onde exerce funções.
Nota: Decreto-Lei n.º 82/81, de 22 de abril e art.º 5.º, n.º 4, do RPSDUC
Para que possa usufruir do regime excecional de exercício de funções até ao final do ano letivo em curso, o/a docente deverá apresentar requerimento livre dirigido ao Magnífico Reitor, devidamente instruído com a proposta do Conselho Científico da Unidade Orgânica a que se encontra adstrito, ficando a formalização da manutenção de funções dependente da autorização expressa.
versão de 12.11.2021