SIADAP 3
A tramitação do processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Universidade de Coimbra decorre exclusivamente na plataforma informática LUGUS-SIADAP, tendo uma periodicidade bienal.
(cf. artigo 41.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, e ponto 1.1. da Deliberação n. 1/2018 do CCA)
Sim. Os acessos e as notificações efetuados através da plataforma, através de credenciais pessoais e intransmissíveis de cada interveniente, consideram-se legalmente válidos, sem necessidade da sua tramitação em papel.
(cf. art. 37.º do Regulamento SIADAP-UC, e ponto 1.2 da Deliberação n. 1/2018 do CCA)
a) Resultados obtidos na prossecução de objetivos individuais em articulação com os objetivos da respetiva unidade orgânica.
b) Competências que visam avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao exercício de uma função.
(cf. art. 45.º da Lei n.º 66-B/2007, na sua redação atual)
Para medir o grau de cumprimento de cada objetivo a avaliação dos resultados é expressa em três níveis:
a) Objetivo superado – a que corresponde uma pontuação de 5;
b) Objetivo atingido – a que corresponde uma pontuação de 3;
c) Objetivo não atingido – a que corresponde uma pontuação de 1.
A pontuação final a atribuir ao parâmetro “Resultados” é a média aritmética das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objetivos.
(cf. artigo 47.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual)
A avaliação de cada competência é expressa em três níveis:
a) Competência demonstrada a um nível elevado – a que corresponde uma pontuação de 5;
b) Competência demonstrada – a que corresponde uma pontuação de 3;
c) Competência não demonstrada ou inexistente – a que corresponde uma pontuação de 1.
A pontuação final a atribuir ao parâmetro “Competências” é a média aritmética das pontuações atribuídas às competências escolhidas para cada trabalhador.
(cf. artigo 49.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual)
A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função das pontuações finais de cada parâmetro, nos seguintes termos:
a) Desempenho relevante, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Desempenho adequado, correspondendo a uma avaliação final de desempenho positivo de 2 a 3,999;
c) Desempenho inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.
A atribuição da menção qualitativa de Desempenho Relevante é objeto de apreciação pelo CCA, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito, significando Desempenho Excelente, caso haja essa proposta por iniciativa do avaliado ou do avaliador.
(cf. n.º 4 do art. 50.º e n.º 1 do art. 51.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual)
A diferenciação de desempenhos incide sobre o número total de trabalhadores efetivamente avaliados, incluindo os que sejam avaliados por ponderação curricular, sendo garantida pela fixação da percentagem máxima de 25% para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5% do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente.
(cf. n.º 1 e 2 do art. 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento SIADAP-UC, e ponto n.º 8.1. da Deliberação n.º 1/2018 do CCA)
Todas as propostas de avaliação de desempenho, à exceção do desempenho adequado, têm de ser devidamente fundamentadas pelo avaliador.
(cf. artigos 51.º e 53.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual e ponto 6.1. da Deliberação n.º 1/2018 do CCA)
Sim. Pode ser fixado até um objetivo de responsabilidade partilhada por cada trabalhador, nos casos em que a atividade a avaliar implique o desenvolvimento de um esforço convergente para uma finalidade determinada.
(cf. n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, e ponto 4.4 da Deliberação n. 1/2018 do CCA)
Em caso de discordância prevalece a posição do avaliador.
(cf. al. a) do artigo 67.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual)
São requisitos para a avaliação que o trabalhador tenha, no biénio anterior, relação jurídica de emprego público com, pelo menos, um ano, assim como o correspondente serviço efetivo, independentemente do serviço onde o tenha prestado.
(cf. n.º 2 do art. 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, e n.º 1 do art. 27.º do Regulamento SIADAP-UC)
Nestas situações releva, para feitos da respetiva carreira, a última avaliação. Caso o trabalhador não tenha avaliação que releve ou caso pretenda a sua alteração, deve requer a avaliação do biénio por ponderação curricular.
(cf. n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, e al.s b) e c) do n.º 6 do art. 27.º do Regulamento SIADAP-UC)
Considera-se como serviço efetivo o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nos serviços, que é a forma de aferir as competências e o cumprimento dos objetivos contratualizados. No período em avaliação deverão ser descontadas as faltas e licenças do trabalhador, designadamente as faltas por doença e as licenças, a qualquer título.
(cf. al. f) do art. 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, e n.os 2 e 3 do art. 27.º do Regulamento SIADAP-UC)
Nesse caso, o desempenho é objeto de avaliação conjunta com o do ciclo seguinte.
(cf. n.º 1 do art. 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, e al. a) do n.º 6 do art. 27.º do Regulamento SIADAP-UC)
Os parâmetros de avaliação deverão ser contratualizados nos 15 dias subsequentes à entrada em funções.
(cf. ponto 2.2. da Deliberação n.º 1/2018 do CCA)
Caso ocorram circunstâncias supervenientes que inviabilizem o cumprimento dos objetivos inicialmente definidos, por exemplo a mudança de funções, o avaliador deve reformulá-los e proceder à respetiva contratualização no prazo de 15 dias seguidos à verificação de tais circunstâncias.
(cf. ponto 2.5. da Deliberação n.º 1/2018 do CCA)
A avaliação é da competência do superior hierárquico direto ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte, de acordo com a cadeia hierárquica definida.
Na Universidade de Coimbra, considerando as especificidades da sua estrutura, são competentes para avaliar: O Reitor; os Vice-Reitores, os Diretores e Subdiretores das Unidades Orgânicas e dos respetivos Departamentos; os Diretores e Subdiretores das UECAF’s; os Coordenadores de Projetos Especiais; os Dirigentes Superiores e os Dirigentes Intermédios; os Responsáveis de Laboratório ou de outra estrutura interna definida em estatuto ou regulamento interno.
(cf. n.º 1 do art. 56.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, e art. 6.º do Regulamento SIADAP-UC)
Será competente para avaliar o avaliador que tiver a competência no momento da avaliação, devendo este recolher os contributos escritos dos avaliadores anteriores, para uma efetiva e justa avaliação.
(cf. n.º 4 do art. 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, n.º 5 do art. 27.º do Regulamento SIADAP-UC e ponto 7.2 da Deliberação n. 1/2018 do CCA)
a) O Reitor;
b) O Conselho Coordenador da Avaliação (CCA);
c) As Secções Autónomas;
d) A Comissão Paritária;
e) O Avaliador;
f) O Avaliado.
(cf. art. 4.º do Regulamento SIADAP-UC)
Os trabalhadores e os dirigentes pertencentes ao mapa de pessoal da UC, abrangidos na sua carreira pelo SIADAP 3, que, no biénio, se encontraram nas seguintes circunstâncias:
a) Exerceram funções dirigentes na UC ou noutra entidade pública;
b) Os trabalhadores que tiveram relação jurídica com, pelo menos, um ano, mas não tiveram o correspondente serviço efetivo;
c) Os trabalhadores que tiveram relação jurídica com, pelo menos, um ano, e tiveram o correspondente serviço efetivo, mas cuja situação funcional não permitiu o contacto direto com o avaliador e não obtiveram decisão favorável do CCA para a avaliação comum;
d) Em caso de não avaliação por causas não imputáveis ao trabalhador, desde que tenham reunido os requisitos funcionais para o efeito.
(cf. n.ºs 5 e 7 do art. 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, e ponto 2 da Deliberação n.º 2/2018 do CCA)
Os pedidos de avaliação por ponderação curricular são requeridos impreterivelmente, na plataforma informática disponível para o efeito, até ao quinto dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao termo do ciclo de avaliação para o qual a avaliação é requerida (por exemplo, para o biénio 2017/2018, deve requerer até ao dia 08/01/2019).
(cf. n.º 4 do art. 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, n.º 4 do art. 28.º do Regulamento SIADAP-UC, pontos 1.3 e 1.4 da Deliberação n.º 2/2018 do CCA e ponto 10.3. da Deliberação n.º 1/2018 do CCA)
Os elementos a utilizar são:
a) Habilitações Académicas e Profissionais;
b) Experiência Profissional;
c) Valorização Curricular;
d) Exercício de cargos.
(cf. n.º 1 do art. 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, n.º 1 do art. 28.º do Regulamento SIADAP-UC e ponto 3 da Deliberação n.º 2/2018 do CCA)
Os critérios de avaliação, bem como as escalas de avaliação, podem ser consultadas nos pontos 3 e 4 da Deliberação n.º 2/2018 do CCA, disponível em http://www.uc.pt/governo/reitoria/CCA/docs_cca.
(cf. n.º 4 do art. 43 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, n.º 1 do art. 3.º do Despacho Normativo n.º 4/2010, ponto 3 e 4 da Deliberação n.º 2/2018 do CCA)
O pedido de avaliação por ponderação curricular deve ser efetuado através da plataforma informática disponível para o efeito, que obedece à minuta aprovada na Deliberação n.º 3/2018 do CCA.
(cf. Deliberação n.º 3/2018 do CCA)
Sim. Os trabalhadores avaliados por ponderação curricular integram o universo dos trabalhadores avaliados pelo procedimento comum para efeitos de aplicação das percentagens máximas de diferenciação de desempenhos.
Excetuam-se os trabalhadores da UC que solicitem avaliação por ponderação curricular e nesse ciclo tenham exercido funções dirigentes na UC, os quais integram um universo próprio sob a responsabilidade do CCA.
(cf. .º 1 do art. 75.º Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, n.º 1 do art. 10.º do Regulamento SIADAP-UC, e ponto 6 da Deliberação n.º 2/2018 do CCA)
Há lugar a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório quando os trabalhadores tenham acumulado 10 pontos no âmbito das avaliações de desempenho relativas ao posicionamento remuneratório em que se encontram.
(cf. n.º 7 do art. 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)
O número de pontos a atribuir varia de acordo com a menção qualitativa resultante de avaliação de desempenho no biénio, a que corresponde:
- Desempenho Excelente - seis pontos;
- Desempenho Relevante - quatro pontos;
- Desempenho Adequado - dois pontos;
- Desempenho Inadequado - dois pontos negativos.
(cf. n.º 7 do art. 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)
Nesta situação, ainda que a avaliação do desempenho do trabalhador em causa abranja um período superior ao biénio, trata-se de uma única avaliação, devendo apenas ser contabilizados os pontos correspondentes à menção qualitativa que lhe venha a ser atribuída.
(cf. n.º 1 do art. 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, n.º 7 do art. 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)
Sim, o avaliado deve efetuar a sua autoavaliação dentro do prazo definido para o efeito e esta concretiza-se através do preenchimento de ficha própria, disponibilizada na plataforma de avaliação de desempenho da UC.
(cf. n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual e ponto 1.1. da Deliberação n.º 1/2018 do CCA)
Sim, o processo de avaliação no âmbito do SIADAP é confidencial. Todos os intervenientes no processo, com exceção do avaliado, estão obrigados ao dever de sigilo.
(cf. n.º 2 e 3 do artigo 44.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual e no art. 36.º do Regulamento SIADAP-UC)
Não. O avaliador está sujeito ao dever de sigilo, tal como todos os intervenientes no processo, com exceção do avaliado.
(art. 40.º e n.º 2 e 3 do artigo 44.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual e no art. 36.º do Regulamento SIADAP-UC)
O acesso à documentação relativa ao SIADAP subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.
(cf. n.º 4 do artigo 44.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual)
O CCA é o órgão que funciona junto do dirigente máximo de cada serviço, ao qual compete:
- Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP;
- Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e de indicadores de medida;
- Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação do desempenho;
- Estabelecer orientações gerais em matéria de carreiras, número de competências e indicadores de medidas sempre que a avaliação por competências seja autorizada pelo Reitor, para determinado biénio;
- Definir os critérios e estabelecer os respetivos pesos relativos à avaliação por ponderação curricular;
- Decidir sobre a possibilidade de realização da avaliação nos casos em que o serviço efetivo por parte do avaliado tenha decorrido pelo período de tempo necessário apesar de, pela específica situação funcional, nem sempre em contacto direto com o avaliador;
- Proceder à análise, harmonização e validação das propostas de avaliação de desempenho dos trabalhadores que solicitem avaliação por ponderação curricular;
- Proceder à análise e validação das propostas de desempenho excelente de toda a UC, previamente harmonizadas pelas respetivas secções autónomas;
- Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados, a pedido do Reitor;
- Monitorizar a evolução do processo de avaliação;
- Divulgar o resultado global da aplicação do SIADAP, designadamente o número das menções qualitativas atribuídas por carreira.
Sem prejuízo da existência do CCA, nos serviços de grande dimensão (como é o caso da UC), para efeitos de operacionalização do seu funcionamento, podem ser criadas Secções Autónomas.
(cf. n.º 1 e 3 do artigo 58.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual e art. 12.º do Regulamento SIADAP-UC)
O CCA tem a seguinte composição:
a) O Reitor, na qualidade de dirigente máximo do Serviço, que preside;
b) O Vice-Reitor responsável pelos Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelos Recursos Humanos;
c) O Administrador da UC, enquanto dirigente superior;
d) O Administrador dos SASUC, enquanto dirigente superior;
e) O Diretor de Serviços de Recursos Humanos da UC, o Diretor de Serviços de Suporte à Atividade dos SASUC e o Chefe de Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua da UC, na qualidade de dirigentes.
Para a operacionalização do funcionamento do CCA são criadas Secções Autónomas.
(cf. n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual e art. 11.º do Regulamento SIADAP-UC)
Sim. Para efeitos de operacionalização do funcionamento do CCA existem na UC as seguintes Secções Autónomas:
a) Uma secção autónoma da reitoria que integra os serviços e projetos integrados na reitoria;
b) Uma secção autónoma das UECAF, que integra igualmente as Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que não sejam Faculdades e as Unidades Orgânicas de Investigação;
c) Uma secção autónoma por cada Faculdade;
d) Uma secção autónoma da Administração da UC;
e) Uma secção autónoma dos SASUC.
(cf. n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual e art. 14.º do Regulamento SIADAP-UC)
Compete às Secções Autónomas:
a) Proceder à fixação das regras de distribuição interna das quotas que lhe couberem;
b) Remeter ao CCA a lista nominativa dos trabalhadores da respetiva secção autónoma com os quais, reunindo os requisitos para avaliação comum no biénio, não tenham sido contratualizados em tempo útil os respetivos parâmetros de avaliação ou cujo avaliador não tenha procedido à avaliação em tempo útil, em qualquer caso, acompanhada da respetiva fundamentação.
c) Proceder à análise das propostas de avaliação realizada nos termos do procedimento comum de avaliação, em alinhamento com as diretrizes fixadas pelo CCA e as regras internas com vista a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos;
d) Proceder à harmonização das avaliações realizadas nos termos do procedimento comum de avaliação;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo dirigente máximo do serviço ou pelo CCA.
Compete ainda a cada Secção Autónoma proceder à divulgação interna das regras de distribuição das quotas, que devem ficar disponíveis na plataforma informática, sempre que exista.
(cf. n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual e art. 16.º do Regulamento SIADAP-UC)
Junto do dirigente máximo de cada serviço funciona uma Comissão Paritária com competência consultiva para apreciar as propostas de avaliação que foram dadas a conhecer aos trabalhadores avaliados, antes da homologação.
(cf. n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual e n.º 1 do art. 19.º do Regulamento SIADAP-UC)
A Comissão Paritária é composta por quatro vogais, sendo dois representantes da Administração, designados pelo dirigente máximo do serviço, sendo um membro do CCA, e dois representantes dos trabalhadores, por estes eleitos.
(cf. n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual e n.º 1 do art. 18.º do Regulamento SIADAP-UC)
Sim. O trabalhador avaliado, após tomar conhecimento da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, pode requerer ao dirigente máximo do serviço, no prazo de 10 dias úteis, que o seu processo seja submetido a apreciação da Comissão Paritária, apresentando a fundamentação necessária para tal apreciação.
(cf. n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual e n.º 2 do art. 18.º do Regulamento SIADAP-UC)
O pedido de intervenção da Comissão Paritária deve ser solicitado através da plataforma de avaliação de desempenho da UC.
Após tomar conhecimento da avaliação, o sistema informático disponibiliza a opção de solicitar a intervenção deste órgão, que deve ser devidamente fundamentada, durante o prazo legal estabelecido, i.e., 10 dias úteis, após a tomada de conhecimento da proposta de avaliação.
(cf. n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual e n.º 2 do art. 18.º do Regulamento SIADAP-UC e ponto 1.1. da Deliberação n.º 1/2018 do CCA)
O avaliado pode requerer a apreciação da Comissão Paritária, no prazo de 10 dias úteis, após tomada de conhecimento da proposta de avaliação.
(cf. n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual e n.º 2 do art. 18.º do Regulamento SIADAP-UC)
A homologação das avaliações de desempenho é da competência do Reitor, sendo que o ato de homologação pode ser delegado nos termos da Lei.
(cf. al. e) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual e n.º 3 do art. 33.º do Regulamento SIADAP-UC)
Sim. O avaliado pode apresentar reclamação do ato de homologação no prazo de 5 dias úteis a contar da data do seu conhecimento.
(cf. n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual e n.º 2 do art. 34.º do Regulamento SIADAP-UC)