Perguntas frequentes
O Provedor do Estudante defende e promove os direitos e os interesses legítimos dos estudantes, nomeadamente o direito de receber um serviço público de qualidade, eficiente e respeitoso em todas as vertentes em que a universidade o presta: apoio social, administrativo, ensino/aprendizagem e investigação.
As comunicações ou mensagens dos estudantes podem respeitar à atuação ou falta de atuação de funcionários ou docentes, de todos os órgãos e serviços da Universidade, unidades orgânicas e Serviços de Ação Social, sempre que, na opinião do declarante, esteja em causa um direito ou um interesse legítimo do próprio ou de parte ou da totalidade dos estudantes da Universidade.
O Provedor do Estudante goza de independência no exercício das suas funções quer em relação aos órgãos e serviços da Universidade e das suas Unidades Orgânicas, quer em relação a entidades externas, públicas ou privadas.
Os estudantes podem enviar a sua comunicação ou mensagem de forma individual ou coletiva. Se a comunicação for coletiva deverá ser indicado um dos estudantes como porta-voz para facilitar o contacto com a Provedoria.
Os estudantes podem fazer participações, queixas, petições ou sugestões sobre assuntos pedagógicos, relativos à acção social ou administrativos, por acção ou omissão dos órgãos e serviços da Universidade e das suas Faculdades. Além disso podem fazer consultas sobre a forma como devem procurar apoio dentro do seu curso, unidade orgânica ou serviço e podem elogiar comportamentos que considerem excepcionais na relação que mantêm com funcionários ou docentes.
Pode(m). Mas a exposição ao Provedor do Estudante só deve ser feita depois de esgotar as possibilidades que a organização da unidade orgânica tiver previsto para a resolução dos problemas pedagógicos ou administrativos.
O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, depois de ouvido o Senado e a Associação Académica de Coimbra, para um mandato de 3 anos renovável por mais um.
Como forma de garantir a sua independência, o Provedor do Estudante não pode desempenhar quaisquer outras funções nos órgãos ou serviços da Universidade, nem das suas Faculdades e demais unidades orgânicas.
O Provedor do Estudante aprecia o teor das mensagens que lhe são submetidas pelos estudantes, averiguando os factos se necessário e, se tal se justificar, elabora as conclusões e emite recomendações, propondo ao Reitor as medidas a tomar, quer por ele próprio quer por outros órgãos e serviços da Universidade, das suas Faculdades e outras unidades orgânicas, de forma a prevenir ou reparar situações ilegais, injustas ou simplesmente irregulares. Além disso, a partir da análise das questões que lhe são colocadas, o Provedor do Estudante pode emitir pareceres e formular recomendações sobre ações a desenvolver e medidas a tomar em sede de estatutos e regulamentos em vigor, com vista a melhorar o grau de satisfação dos direitos e interesses legítimos dos estudantes da Universidade.
As recomendações, os pareceres e os relatórios que resultem do exercício das funções do Provedor do Estudante são sempre comunicados aos órgãos, aos responsáveis pelos serviços e às pessoas a respeito dos quais tenham sido apresentadas as queixas, as petições e as participações.
O Provedor do Estudante pode convocar diretamente as partes envolvidas numa dada situação, ou com ela relacionadas, para as audiências que, em cada caso, considere necessárias, e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos com ela relacionados. Além disso, quando tal se justifique, o Provedor do Estudante deve proceder à audição da Associação Académica de Coimbra e ou das organizações representativas dos estudantes de cada Faculdade.
Não! Os Estudantes têm que se identificar e fornecer elementos que permitam que o Provedor os contacte quer no apuramento dos factos quer no envio das conclusões finais. Contudo os estudantes podem optar por uma utilização aberta dos seus dados ou pela confidencialidade. No primeiro caso os dados pessoais serão usados se tal se tornar necessário e no segundo apenas serão conhecidos no interior da Provedoria.
No apuramento dos factos pode ser vantajoso utilizar a identidade do declarante. Se for este o caso e se o declarante tiver optado pela confidencialidade é possível que, para proteger essa confidencialidade, o processo tenha que ser arquivado.
O Provedor do Estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da lei, relativamente às informações referentes à reserva da intimidade e da vida privada. Além disso, o Provedor do Estudante é responsável pelo tratamento, nos termos da legislação aplicável, dos dados que lhe são comunicados no âmbito da prossecução da sua atividade, nomeadamente os relativos ao respetivo processamento e arquivo.
Não! A identidade das pessoas envolvidas, declarante ou alvo da queixa, deverá ser protegida. Assim, em todos os documentos públicos que elaborar, como por exemplo o relatório anual que deve apresentar ao Reitor, para ser submetido ao Conselho Geral, devem ser excluídas todas as informações que lesem a intimidade da vida privada dos intervenientes nos processos.
O Provedor do Estudante não tem competências para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes, e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de reclamação, recurso hierárquico ou exercício de quaisquer outros direitos.
Todos os órgãos e serviços da Universidade e das suas unidades orgânicas têm o dever de colaborar com o Provedor do Estudante, designadamente através da prestação célere e pontual de informações e da entrega dos documentos solicitados, de forma a assegurar o bom desempenho das suas funções.
O Provedor do Estudante atua a partir das comunicações apresentadas pelos estudantes ou por iniciativa própria relativamente a factos que, por qualquer modo minimamente credível, cheguem ao seu conhecimento.
Não! Quando o Provedor do Estudante, à luz do disposto nos termos previstos no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, nos Estatutos da Universidade de Coimbra, nos Estatutos de cada Faculdade e nos regulamentos dos serviços, entender que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente. Além disso, o Provedor do Estudante rejeita liminarmente as queixas, as petições e as participações que, em sua opinião, sejam apresentadas com patente má fé ou que se revelem desprovidas de qualquer fundamento.
As comunicações podem ser feitas por escrito (por correio eletrónico ou por via postal) ou oralmente. Neste último caso, devem ser passadas a escrito e assinadas pelo declarante.
O Provedor do Estudante pode solicitar a qualquer órgão da Universidade, das Faculdades e demais unidades orgânicas, e aos serviços, as informações que repute necessárias para o apuramento de factos relevantes para a sua investigação. Além disso pode, através dos órgãos hierarquicamente competentes, solicitar a presença, para audição, de qualquer docente ou trabalhador não docente. Pode, de igual modo, solicitar informações à Associação Académica de Coimbra, às organizações representativas dos estudantes de cada Faculdade, bem como ao estudante ou estudantes interessados ou relacionados com o caso em apreciação, e pode requerer a presença destes para audição.
No caso de se tratar de um docente, um discente ou de um trabalhador não docente, o Provedor do Estudante dará disso conhecimento aos órgãos hierarquicamente competentes, os quais apreciarão a justificação ou a relevância disciplinar da respetiva conduta. No caso de se tratar do estudante ou dos estudantes interessados a ausência ou a recusa de prestar informações determina o arquivamento da queixa, da petição ou da participação.
Quando o Provedor do Estudante concluir que a queixa, petição ou participação não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento, quando a ilegalidade, injustiça ou irregularidade invocadas já tenham sido reparadas ou quando o(s) estudante(s) declarante(s) se recusarem a prestar informações durante o procedimento de averiguação dos factos. Nos casos de menor gravidade, desde que não reiterados, o Provedor do Estudante procede ao envio de uma informação ao órgão ou serviço competente, podendo determinar o encerramento do assunto em conformidade com as explicações que lhe forem fornecidas.
Não! Antes de formular quaisquer conclusões, o Provedor do Estudante deve ouvir os órgãos, docentes e os trabalhadores não docentes a respeito dos quais foi formulada a queixa ou apresentada a petição ou a participação, facultando-lhes o exercício do direito de, em tempo útil, prestarem todos os esclarecimentos necessários.
O Provedor do Estudante deve dar conta dos indícios aos órgãos da Universidade com competência disciplinar, no primeiro caso, ou comunicá-los ao Ministério Público, no segundo.
Sim! De acordo com o Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade de Coimbra, dos atos do Provedor do Estudante pode haver reclamação para o próprio Provedor.