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RAUC nos Doutoramentos

22 janeiro, 2026

Aqui encontra as principais alterações introduzidas no Regulamento Académico da UC com impacto nos doutoramentos (3.º ciclo), através do resumo dos artigos com essas alterações.

► Consulte a página com as alterações no RAUC »

Propriedade intelectual – Artigo 26.º [artigo revisto]

1 — A titularidade e proteção da propriedade intelectual do(s) resultado(s) obtido(s) nas atividades de investigação e desenvolvimento que resultem de ciclo de estudos, de um curso ou outra formação não conferente de grau é efetuada nos termos do Regulamento da Propriedade Intelectual da Universidade de Coimbra, do Código da Propriedade Industrial e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

2 — Quando o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou doutor for desenvolvido em associação com outra(s) IES, nacional(ais) ou estrangeira(s), ou quando as atividades de investigação e desenvolvimento decorrerem em instituições com regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual do resultado obtido é regulada por acordo escrito entre as entidades em causa e o/a estudante.

Inscrição em ECTS de formação adicional – Artigo 12.º [artigo revisto]

1 — A UC faculta aos/às seus/suas estudantes a inscrição em frequência de unidades curriculares de formação adicional nos ciclos de estudos, incluindo nos doutoramentos sem curso, com exceção das unidades curriculares de dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou outros trabalhos finais de mestrado, projeto de tese, tese e unidades curriculares que as acompanhem.

2 — Ao abrigo da inscrição em um ano letivo, os/as estudantes podem inscrever-se em duas unidades curriculares referidas no número anterior, no mesmo semestre ou no ano letivo, se estiverem inscritos/as a tempo integral, e uma se estiverem inscritos/as em outro regime.

3 — No âmbito de um mesmo ciclo de estudos os/as estudantes só podem inscrever-se a duas unidades curriculares de formação adicional.

4 — A inscrição nestas unidades curriculares não é contabilizada para os limites de ECTS e não implica custos adicionais, podendo o/a estudante selecionar quaisquer unidades curriculares opcionais do seu ciclo de estudos ou de outro ciclo do mesmo nível ou de nível inferior

Inscrição em frequência – Artigo 10.º [artigo revisto]

(...) 11 — A não inscrição em dois semestres consecutivos, ou equivalente, implica a interrupção do percurso escolar no ciclo de estudos em causa, sem prejuízo do disposto, para os doutoramentos, no n.º 8 do artigo 65.º.

Inscrição em frequência – Artigo 65.º [artigo revisto]

(...) 6 — O/a estudante pode requerer a sua readmissão e retomar o seu percurso escolar, caso não tenha ocorrido interrupção superior a dois anos letivos consecutivos, nos prazos para inscrição fixados por despacho reitoral.

7 — No caso previsto no número anterior, o/a estudante pode manter o/a orientador/a ou ser-lhe atribuído/a, pelo CC/CTC da UO, novo/a orientador/a, dependendo a possibilidade de dar continuidade ou não ao mesmo tema, ou de apresentar e defender um novo projeto de tese, de parecer fundamentado do/a orientador/a e de aprovação pela coordenação do Doutoramento.

8 — Em caso de interrupção de estudos por período superior ao referido no n.º 6, deve ser apresentada uma nova candidatura, que é apreciada pelo CC/CTC da UO, que decide da sua aceitação e eventuais condicionalismos, bem como da atribuição de eventuais creditações, caso se trate de doutoramento com curso.

Orientação e elaboração de tese – Artigo 68.º [artigo revisto]

(...) 11 — Quando ocorrer mudança de orientador/a e/ou tema da tese, e já tiver sido defendido o projeto de tese, a UO pode solicitar ao/à doutorando/a novo projeto de tese, devendo para isso o/a estudante inscrever-se para melhoria de classificação, nas condições definidas no artigo 114.º.

Calendário escolar – Artigo 99.º [artigo revisto]

(...) 11 — A época especial de exames decorre preferencialmente no mês de julho, com exceção da defesa de dissertações ou outros trabalhos finais de mestrado e do projeto de tese nos doutoramentos, que decorre até ao final do mês de outubro.

Inscrição em tese – Artigo 66.º [artigo revisto]

(...) 4 — A inscrição em tese é possibilitada em regime de tempo parcial, dentro dos seguintes limites:

  • a) Ciclo de Estudos com duração até 180 ECTS: - 4 inscrições em tempo parcial;
  • b) Ciclo de Estudos com duração superior a 180 ECTS e até 240 ECTS: 6 inscrições em tempo parcial;
  • c) Ciclo de Estudos com duração superior a 240 ECTS: 8 inscrições em tempo parcial.

5 — A inscrição em tese, conjugados os diferentes regimes de inscrição, é possibilitada dentro dos seguintes limites:

  • a) Ciclo de Estudos com duração até 180 ECTS: 6 inscrições
  • b) Ciclo de Estudos com duração superior a 180 ECTS e até 240 ECTS: 8 inscrições
  • c) Ciclo de Estudos com duração superior a 240 ECTS, acima de quatro anos: 10 inscrições.

(...) 8 — Caso não sejam cumpridos os limites descritos nos números anteriores, deve ser remetida, pelo/a doutorando/a, ao CC/CTC da UO à qual pertence o/a orientador/a, uma justificação e explanação do trabalho realizado e das condições para entrega da tese, acompanhado de um parecer do/a orientador/a que explicite as razões que levaram ao incumprimento do plano de trabalhos.

9 — O CC/CTC da UO pode pronunciar-se, na sequência da justificação prevista no número anterior, pela continuidade dos trabalhos e da inscrição ou pela caducidade do registo a que se refere o artigo seguinte, com base em motivos fundamentados, designadamente, na pertinência, na validade, na originalidade e na atualidade do tema da tese, bem como na regularidade e na qualidade do trabalho desenvolvido pelo/a doutorando/a.

Nomeação e constituição do júri – Artigo 70.º [artigo revisto]

(...) 3 — Sempre que exista mais do que um/a orientador/a, apenas um/a pode integrar o júri, exceto se se tratar de um ciclo de estudos em associação com IES estrangeiras, caso em que, se existir mais do que um/a orientador/a, podem participar dois/duas orientadores/as no júri, de instituições diferentes, sendo, nessa situação, o júri constituído por um mínimo de sete e um máximo de nove vogais doutorados/as.

4 — Aplicam-se aos vogais referidos na alínea b) do n.º 2 as seguintes regras: (...)

f) Deve ser assegurada, sempre que possível, uma representação entre 33% e 40% de mulheres e homens em júris de provas de doutoramento, salvo quando fundamentada, pelo CC/CTC, a sua impossibilidade.

Efeito da suspensão de contagem de prazo ou inscrição em trabalhos finais de mestrado e doutoramento - Artigo 219.º [artigo novo]

1 — Na UC são consideradas as seguintes situações de suspensão:

  • a) Suspensão da inscrição e contagem de prazo de trabalhos finais de mestrado e doutoramento, referida nos n.os 7 e 8 do artigo 198.º relativo a grávida, pai e mãe estudante.
  • b) Suspensão de contagem de prazo de trabalhos finais de mestrado e doutoramento, derivada do exercício de determinados cargos ou funções, expressamente previstos na lei.

(...) 4 — Para os/as estudantes bolseiros/as FCT, o disposto nos números anteriores aplica-se sempre que se verifique a suspensão do contrato de bolsa, por período correspondente ao do exercício desses direitos autorizado pela FCT.

Bolseiros – Artigo 221.º [artigo revisto]

(...) 6 — Em caso de bolsa da FCT, esta é imputada ao início do ano letivo ou semestre da inscrição do/a estudante na UC e registada a situação especial de bolseiro FCT pela duração do período de atribuição, e da eventual renovação, conforme indicado na declaração da FCT.

7 — Se a bolsa indicada na declaração anterior estiver sujeita a renovação, o/a estudante bolseiro/a deve entregar a declaração comprovativa dessa situação até 31 de maio do ano letivo a que respeita a renovação da bolsa, ou 30 dias após a emissão da declaração de renovação se emitida em momento posterior àquela data.

8 — Quando o/a estudante não entregue a declaração comprovativa de bolsa no prazo referido no número anterior é-lhe anulada a situação especial de bolseiro FCT relativamente aos períodos de bolsa não comprovada, considerando-se o/a estudante, para todos os efeitos, em situação de incumprimento, no período não comprovado.

9 — Atendendo ao previsto no n.º 6, os bolseiros FCT que entregarem a tese e solicitarem a admissão a prova de doutoramento no semestre seguinte à conclusão da bolsa na UC, não pagam as prestações da propina relativa a esse período e as prestações subsequentes. Para isso têm de estar inscritos no ano letivo e realizar a entrega da tese até:

  • a) 28 de fevereiro, se a conclusão da bolsa ocorreu no final do ano letivo anterior.
  • b) 31 de agosto, se a conclusão da bolsa ocorreu no 1.º semestre do ano letivo.

(...) 11 — Para todos os bolseiros, caso ocorra alteração das condições iniciais da bolsa atribuída, nomeadamente nas situações de alteração do período de duração, de suspensão ou interrupção, deve o/a estudante fazer prova desse facto no prazo de 30 dias seguidos após a ocorrência das circunstâncias que a motivaram.

Taxa de inscrição – Artigo 226.º [artigo novo]

(...) 5 — A taxa de inscrição considera-se incluída nas bolsas de estudantes de doutoramento cujo financiamento seja efetuado pela FCT, desde que o valor da taxa possa ser acomodado no montante da bolsa atribuída.

6 — O não pagamento da taxa de inscrição num ciclo de estudos impede a inscrição no ano letivo seguinte, conforme estipulado no n.º 4 do artigo 223.º, e a emissão de documentos associados a esse ciclo de estudos.

Regras de creditação - Artigo 245.º [artigo novo]

(...) 5 — O reconhecimento de formação no âmbito de transição entre ciclos ou planos de estudo da UC, realizado sob o princípio de que deve ser reconhecida o máximo de formação realizada no anterior percurso, enquadra-se na formação da alínea a) do n.º 1 e é aplicado a cada estudante de acordo com as regras definidas para o processo de transição.

Princípios gerais de creditação - Artigo 246.º [artigo novo]

(...) 6 — Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

(...) 10 — O processo de creditação na UC, em ciclos de estudos em associação ou situações abrangidas por acordos ou protocolos estabelecidos na UC, obedece às regras definidas na sua criação e expressas na respetiva regulamentação, desde que não contrariem as previstas no presente regulamento.