A formação e a execução de contratos públicos é regulada pelo diploma Código dos Contratos Públicos (CCP).
A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual, que aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento e na execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que não carecem de despacho ministerial.
A Universidade de Coimbra, enquanto entidade adjudicante, está obrigada a cumprir as disposições legais consagradas no CCP, o qual veio instituir a obrigatoriedade de tramitação eletrónica dos procedimentos de formação dos contratos ali identificados.
Com a publicação do Decreto-Lei nº 223/2009, de 11 de setembro, foi determinada a extinção do denominado regime transitório, para a utilização de suporte de papel na apresentação das propostas ou candidaturas, sendo que a partir de 1 de novembro de 2009 passou a ser obrigatória a utilização de plataforma eletrónica de contratação para formação de procedimentos de contratos públicos.
O Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado, regula os procedimentos obrigatórios para a formação de contratos públicos (parte II do CCP) e estabelece ainda um regime aplicável à execução dos mesmos (parte III).
O Código prevê a existência de um portal na internet dedicado aos contratos públicos, com a finalidade de agregar a informação sobre contratação pública. Para dar cumprimento a esta obrigação foi criado o portal BASE: contratos públicos online. Neste portal é comunicada a informação sobre todos os contratos celebrados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.
O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC) é a entidade gestora do Portal Base, bem como o organismo responsável pela regulação dos contratos públicos e é o ponto de referência de cooperação com a Comissão Europeia, para efeitos do disposto no nº 5 do art.º 83 da Diretiva nº 2014/24/EU.