Abono Pré-Natal
O abono pré-natal pode ser requerido pela grávida (ou mãe, se pedir o abono pré-natal depois do nascimento da criança).
Para atribuição deste subsídio, a grávida deverá reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
- Atingido a 13.ª semana de gestação;
- Ter um rendimento igual ou inferior a 1,7 x IAS x 14;
- Ter um património mobiliário inferior a 240 X IAS;
- Ser residente em Portugal ou equiparada a residente.
- Caso a grávida/mãe se encontre integrada no Regime Geral de Proteção Social (Segurança Social [SS]), poderá solicitar este abono:
- Online, através da Segurança Social Direta, mediante o preenchimento do formulário disponível online, no separador, e entrega a documentação solicitada; ou, em alternativa,
- Presencialmente, nos serviços de atendimento da Segurança Social, através da apresentação dos respetivos formulários em papel, disponibilizados na página da Segurança Social (Mod. RP 5045 – DGSS).
- Em relação às trabalhadoras integradas no Regime de Proteção Social Convergente (Caixa Geral de Aposentações [CGA]), uma vez que não existe impresso próprio para efeito, o requerimento deverá, igualmente, ser efetuado através do preenchimento do formulário Mod. RP 5045 – DGSS da Segurança Social.
O comprovativo deve ser remetido para o SGRH (sgrh@uc.pt, por via postal, ou entregue na Unidade de Atendimento, através dos endereços disponíveis na página do SGRH).
Quer as requerentes se encontrem inscritas na CGA ou na SS, devem apresentar a seguinte documentação:
- Documento de identificação válido (cartão de cidadão, bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento ou passaporte);
- Cartão de contribuinte;
- Certificado médico que comprova o tempo de gravidez e o número de crianças que vão nascer (se fizer o pedido durante a gravidez) ou identificação da criança ou crianças recém-nascidas (se fizer o pedido depois do nascimento).
NOTA: As trabalhadoras integradas na SS deverão entregar eventuais documentos adicionais, solicitados por aquela entidade.
- O montante do abono pré-natal é variável com base nos rendimentos de referência do agregado familiar;
- O rendimento de referência é calculado através da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de crianças e jovens com direito ao abono de família nesse mesmo agregado, acrescido de um, e do número de nascituros;
- O abono pré-natal é atribuído nos seguintes termos:
| Rendimentos do agregado familiar | Abono de família pré-natal | Abono de família pré-natal - agregado familiar monoparental | |
| 1.º escalão | Iguais ou inferiores a 0,5xIASx14 | 161,03 € | 217,39 € |
| 2.º escalão |
Superiores a 0,5xIASx14 e iguais ou inferiores a 1xIASx14 |
132,92 € | 179,44 € |
| 3.º escalão |
Superiores a 1xIASx14 e iguais ou inferiores a 1,7xIASx14 |
104,57 € | 141,17 € |
| 4.º escalão | Superiores a 1,7xIASx14 e iguais ou inferiores a 2,5xIASx14 | 62,75 € | 84,71 € |
Valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS):
2021 = 438,81€
2022 = 443,20€
2023 = 480,43€
Se a criança nascer após 40 semanas de gravidez ou mais:
- Recebe até ao mês do nascimento, inclusive (neste caso, pode receber abono de família pré-natal por mais de 6 meses).
Se o nascimento for prematuro (menos que 40 semanas):
- Recebe o abono de família pré-natal durante 6 meses, podendo ser acumulado com o abono de família para crianças e jovens após o nascimento.
Se ocorrer aborto espontâneo ou interrupção voluntária da gravidez:
- Recebe até ao mês em que abortou, inclusive, sendo necessário informar a Segurança Social/a entidade empregadora deste facto.
Se não pedir este abono durante a gravidez, pode fazê-lo no prazo de seis meses após o nascimento da criança (contados a partir do mês seguinte ao do nascimento). Neste caso, pode solicitar o abono de família pré-natal em conjunto com o abono de família para crianças e jovens.
NOTA: Se não for pedido dentro deste prazo de 6 meses, perde o direito ao abono de família pré-natal.
Abono de família para crianças e jovens
Têm direito ao abono as Crianças e Jovens:
- Cujas famílias não tenham património mobiliário (contas bancárias, ações, obrigações) de valor superior a 106.368,00 € à data do requerimento;
- Residentes em Portugal ou equiparados a residentes;
- Cujas famílias tenham um rendimento de referência abaixo do valor limite;
- Crianças e jovens institucionalizados;
- Que não trabalhem, exceto se o trabalho for prestado ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares, conforme artigo 83.º-A e seguintes da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), sendo que, neste caso, o trabalho prestado não pode exceder o período de férias escolares estabelecidas para o respetivo nível de ensino.
NOTA: O direito ao abono de família depende da verificação da condição de recursos (i.e., ao limite de rendimentos e de valores dos bens de quem pretende obter uma prestação da segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar. No caso do abono de família, o limite é 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, 106.368,00 € [240 x 443,20€]).
O abono de família deve ser requerido:
- Pelos pais;
- Pelos representantes legais;
- Pela pessoa ou entidade que tenha a criança ou jovem à sua guarda;
- Pelo próprio jovem, se for maior de 18 anos.
NOTA: Se no mesmo agregado familiar existir mais do que uma criança ou jovem a receber abono de família, o requerimento deve ser feito sempre pela mesma pessoa.
| Prazo | Quando tem direito ao abono de família |
| Dentro do prazo (nos 6 meses que se seguem ao mês em que passou a ter direito ao abono) | No mês seguinte àquele em que passou a ter direito |
| Fora do prazo | A partir do mês seguinte ao da entrega do pedido |
- Os/as trabalhadores/as inscritos/as na SS devem solicitar o referido abono online ou de forma presencial, através dos meios descritos na questão n.º 2 do ponto anterior, mediante entrega do formulário Modelo RP5045-DGSS, disponibilizado online pela SS e respetiva documentação solicitada;
- Os/as trabalhadores/as subscritores/as da CGA devem utilizar o mesmo formulário e remeter o mesmo para o SGRH (para sgrh@uc.pt, por via postal, ou na respetiva Unidade de Atendimento, através dos endereços disponíveis na página do SGRH) até ao dia 31 de outubro de cada ano civil.
Os/as trabalhadores/as inscritos/as na SS ou na CGA devem entregar a seguinte documentação:
- Acordo homologado da Regulação das Responsabilidades Parentais (homologado pela Conservatória do Registo Civil ou Tribunal);
- Sentença da Regulação das Responsabilidades Parentais (caso não exista acordo): o documento a apresentar será a sentença proferida no âmbito da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais;
- Comprovativo do pedido de Regulação das Responsabilidades Parentais junto da Conservatória ou do Tribunal (caso ainda não exista acordo homologado/sentença, ou não tenha sido iniciado o processo de regulação das responsabilidades parentais).
No caso de inscritos/as na SS, este processo decorre junto da SS, mediante entrega da documentação solicitada.
NOTA: Apenas os/as trabalhadores/as da CGA se encontram obrigados a encaminhar a referida documentação para o SGRH, nos termos do descrito na questão anterior.
- O abono é devido até à idade de 16 anos, sem necessidade de entrega de qualquer documentação adicional, designadamente da prova escolar;
- Entre os 16 anos e os 24 anos de idade (sendo que se consideram, neste caso, as situações em que o/a jovem complete os 16 anos no decurso do ano letivo seguinte), é necessário efetuar a apresentação da prova escolar no mês de julho de cada ano civil, para manter o direito ao abono de família para crianças e jovens;
- Os/As jovens portadores/as de deficiência, só têm de fazer prova escolar quando atingirem os 24 anos de idade;
- As crianças e jovens que atinjam, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da prestação, em relação ao nível de ensino que frequentem (a saber, 18 anos de idade, 21 anos de idade ou 24 anos de idade), mantêm o direito à mesma até ao termo do referido ano.
R. No caso concreto, reunidas as condições de atribuição explicitadas, o descendente com idade de 12 anos terá direito ao abono, sem obrigatoriedade de apresentação de documentação adicional. Em relação ao descendente com 17 anos, deve apresentar a respetiva prova escolar para o ano letivo em causa, e o descendente com 25 anos de idade não terá direito a abono, exceto no caso de jovem portador de deficiência que apresente a prova escolar respetiva.
NOTA: Para os devidos efeitos, o nível de ensino supramencionado corresponde ao ensino básico, secundário e superior, respetivamente.
Quer se trate de trabalhadores/as inscritos/as na SS ou na CGA, o montante atribuído segue as regras de determinação da Segurança Social, variando consoante a composição do agregado, rendimentos e idades dos dependentes com direito a abono.
NOTA: Poderá consultar a GO086 “Atribuição de prestações familiares”, disponível em MOS, de forma a obter informação mais detalhada sobre a respetiva forma de cálculo.
- A falta de apresentação das provas de escolaridade no prazo estabelecido determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do início do ano escolar;
- A apresentação da prova escolar até 31 de dezembro do ano em que deveria ter sido feita, determina o levantamento da suspensão e o pagamento das prestações suspensas;
- A apresentação a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que deveria ser efetuada determina a perda das prestações suspensas e a retoma do pagamento a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação.
NOTA: Excecionalmente, nas situações em que os/as jovens não tenham podido matricular-se, por força da aplicação das regras de acesso ao ensino superior, poderá manter-se o direito ao subsídio, sob os condicionalismos referidos no artigo 21.º do DL n.º 176/2003, situação que deverá ser apreciada pela entidade empregadora.
O/A trabalhador/a deve comunicar, no prazo de 10 dias, à Segurança Social ou ao SGRH, este último no caso de trabalhador/a da CGA, as alterações que possam influenciar o abono de família para crianças e jovens, designadamente:
- Se o/a jovem deixar de estudar;
- Se o/a jovem começar a trabalhar, exceto se o trabalho for prestado ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares;
- Se alterar a sua residência (morada);
- Se existirem alterações da composição e/ou rendimentos do agregado familiar, nomeadamente as que determinem a alteração da sua caraterização como agregado monoparental.
NOTA: O/A trabalhador/a deve efetuar a referida comunicação, sob pena de reposição de abonos indevidamente recebidos.
Bonificação por deficiência
A criança ou jovem com deficiência:
- A cargo do/a beneficiário/a (de quem é descendente);
- Que necessita de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico;
- Que frequenta, está internado ou em condições de frequentar ou estar internado num estabelecimento especializado de reabilitação;
- Que não exerce atividade profissional abrangida por regime de proteção social obrigatório (não tem uma atividade que o obrigue a descontar para a Segurança Social ou outra entidade semelhante).
NOTA: Apenas têm acesso às prestações os agregados familiares cujo valor total do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) de todos os elementos do agregado, seja inferior a 106.368,00€ (240 vezes o valor do IAS).
A bonificação por deficiência pode ser solicitada:
- Pelo/a beneficiário/a e respetivo cônjuge;
- Pela pessoa com quem a criança/jovem viva e o tenha à sua guarda e cuidados;
- Pelo/a próprio/a jovem, se tiver mais de 16 anos.
- Em relação aos/às trabalhadores/as inscritos/as na SS, o requerimento é solicitado diretamente à SS, online ou de forma presencial, através do formulário Modelo RP5034-DGSS, disponibilizado pela SS e entrega da documentação exigida;
- Para os/as trabalhadores/as subscritores/as da CGA, o abono em causa deve ser requerido diretamente ao SGRH, através do preenchimento do Modelo disponibilizado pela SS (Modelo RP5034-DGSS) ou, em alternativa, mediante apresentação de requerimento livre, numa das formas referidas na questão n.º 5 do Abono de Família para crianças e jovens.
As crianças até 10 anos que apresentem certificado emitido por equipa multidisciplinar de avaliação médico-pedagógica ou uma declaração de um médico especialista ou do médico assistente, de forma anual, até 31 de outubro de cada ano civil tem direito a uma bonificação por deficiência.
Em caso de deficiência permanente devidamente comprovada é dispensada a renovação anual.
NOTA: Em crianças de idade superior a 10 anos, mas cujo requerimento tenha sido entregue até 30 de setembro de 2019 (antigo regime) e se encontrem a receber a bonificação, mantém o direito até aos 24 anos, desde que observadas as condições que deram origem à bonificação.
- No prazo de seis meses contados a partir do mês seguinte àquele em que se verificou a deficiência;
- Se pedir depois deste prazo, só terá direito à bonificação a partir do mês seguinte à apresentação do pedido.
Requerimento entregue antes de 30 de setembro de 2019:
| Idade | Bonificação por deficiência | Bonificação por deficiência família monoparental |
| Até aos 14 anos | 63,01 € | 85,06 € |
| Dos 14 aos 18 anos | 91,78 € | 123,90 € |
| Dos 18 aos 24 anos | 122,85 € | 165,85 € |
Requerimento entregue após 1 de outubro de 2019:
| Idade | Bonificação por deficiência | Bonificação por deficiência família monoparental |
| Até aos 10 anos | 63,01 € | 85,06 € |
Assistência à família
- Até 30 dias por ano, no caso de filho/a menor de 12 anos, ou independentemente da idade, de filho/a com deficiência/doença crónica;
- Até 15 dias por ano, em caso de filho/a de 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do agregado familiar;
- Sem limite, durante o período de hospitalização de menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, não podendo ser exercido este direito simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.
NOTA: Aos períodos indicados acresce 1 dia por cada filho além do primeiro.
- O/A trabalhador/a tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o/a trabalhador/a, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos/irmãs/cunhados/as);
- Ao período de ausência referido acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o/a trabalhador/a.
NOTA: No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente (pai, mãe, avô, bisavô), não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.
- Quando previsíveis, as faltas para assistência a familiar são obrigatoriamente comunicadas ao empregador público com a antecedência mínima de 5 dias;
- Quando imprevisíveis, as referidas faltas são obrigatoriamente comunicadas logo que possível.
-
A certificação da doença e de assistência a familiares é efetuada através de atestado médico, designado por Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), o qual é autenticado pela aposição de vinhetas do médico e da instituição de saúde;
No caso de assistência a filho/a, devem ainda ser entregues os seguintes documentos:
- Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
- Declaração de que os outros membros do agregado, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo, ou estão impossibilitados de prestar a assistência.
- As ausências para assistência a familiares não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição;
- Eventuais subsídios a que os/as trabalhadores/as tenham direito são abonados pela Segurança Social, salvo no caso de trabalhador/a integrado/a no Regime de Proteção Social Convergente, em que estes serão abonados diretamente pela entidade empregadora;
- Relativamente aos/às trabalhadores/as integrados/as no Regime Proteção Social Convergente (trabalhadores/as admitidos/as até 31.12.2005 que descontam para a Caixa Geral de Aposentações), os valores a abonar correspondem a 100% da remuneração de referência do/a beneficiário/a aplicável na assistência a filho/a ou a familiares.
Licença para assistência a filho/a com deficiência, doença crónica ou oncológica
Sim, o/a trabalhador/a tem direito a gozo de licença, por períodos consecutivos até 6 meses, prorrogável até 4 anos.
Nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por declaração de médico especialista, comprovativa dessa necessidade, a licença pode ser prorrogável até ao limite de 6 anos.
- O/a trabalhador/a ausente perde o direito à respetiva remuneração durante o período de ausência, sem prejuízo de eventual atribuição de um subsídio, conforme descrito na questão seguinte;
- A licença suspende-se por doença do/a trabalhador/a;
- A licença não pode ser suspensa por conveniência do empregador público;
- O gozo desta licença não prejudica o direito do/a trabalhador/a a aceder à informação periódica emitida pelo empregador para o conjunto dos/as trabalhadores/as;
- A licença termina com a cessação da situação que originou a respetiva licença;
- No termo da licença tem direito a retomar a atividade;
- A licença suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, mas não prejudica o direito aos benefícios sociais do subsistema de saúde aplicável (v.g., neste caso, o/a trabalhador/a ausente pode continuar a efetuar descontos para a ADSE).
Sim, terá direito a compensação no valor corresponde a 65% da remuneração de referência, com o limite máximo mensal de duas vezes o valor do IAS, definida por:
- RR = R/180, em que, R = total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho ou
- RR = R/(30xn), caso não haja registo de remunerações naquele período de 6 meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que, R = total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho e n = n.º de meses a que as mesmas se reportam.
NOTA: Tratando-se de trabalhador/a integrado/a no RGSS, eventuais subsídios são assegurados por aquela entidade. Pelo contrário, no caso de trabalhador/a subscritor/a da CGA, o pagamento do respetivo subsídio é assegurado pela entidade empregadora. Em ambos os casos, para efeitos de atribuição deste subsídio, o/a trabalhador/a deve entregar a documentação referida na questão seguinte.
O/A trabalhador/a que pretenda gozar esta licença deve informar a entidade empregadora, com a antecedência de 30 dias relativamente à data de início da licença, através de uma declaração de honra com os seguintes elementos:
- Do início e do termo do período em que pretende gozar a licença;
- Que o/a outro/a progenitor/a tem atividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido/a ou inibido/a totalmente de exercer o poder paternal;
- Que o/a menor vive com ele/a em comunhão de mesa e habitação;
- Que não está esgotado o período máximo de duração da licença.
No caso de trabalhador/a inscrito/a na SS, a referida documentação é efetuada à SS, através do formulário Mod.RP5053-DGSS, disponibilizado por aquela entidade a apresentar:
- No Serviço da Segurança Social Direta ou nos serviços de atendimento da Segurança Social;
- Nas lojas do cidadão;
com os documentos nele indicados.
No caso de trabalhador/a subscritor/a da CGA, uma vez que não existe formulário para o efeito, o/a trabalhador/a pode apresentar o referido modelo aprovado pela SS ou, em alternativa, apenas a acima referida declaração sob compromisso de honra, acompanhada de declaração médica que ateste a deficiência/doença crónica ou oncológica do/a descendente.
Revisão de 19/04/2023