Aplicação
Não. Todos/as os/as trabalhadores/as detentores/as de vínculo de emprego público estão abrangidos pelo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas e pela proteção nele conferida, considerando que os serviços e organismos da Administração Pública não podem, por princípio, transferir a responsabilidade pela reparação dos acidentes em serviço destes trabalhadores para entidades seguradoras.
Nota: Art.ºs 1.º e 45.º, n.º 1, ambos do DL n.º 503/99.
O regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, é aplicável a todos/as os/as trabalhadores/as que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado.
Assim, qualquer trabalhador/a em funções públicas da UC que, no decurso da sua prestação laboral, sofra um acidente ou, por outro lado, sofra de doença profissional (excluindo-se a doença natural), que seja consequência necessária e direta da atividade exercida e não represente normal desgaste do organismo, está automaticamente abrangido/a pelo presente regime legal de proteção.
Nota: Art.º 1.º do DL n.º 503/99.
O acidente em serviço é aquele que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública, mais propriamente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, incluindo o ocorrido no trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho.
Pode considerar-se ainda como acidente em serviço o incidente ou o acontecimento perigoso de que venha a resultar lesão corporal, perturbação funcional ou doença, em que se comprove a existência do respetivo nexo de causalidade.
Nota: Art.º 3.º, n.º 1, al. b) e art.º 7.º, n.ºs 1 e 4, ambos do DL n.º 503/99, em conjugação com os art.ºs 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009 (aplicável aos trabalhadores em funções públicas, ex vi art.º 3.º, n.º 1, al. a) e art.º 7.º, n.º 1, do DL n.º 503/99).
Sim, os acidentes ocorridos no trajeto de ida e para o local de trabalho ou de regresso deste poderão ser qualificados como acidente em serviço, desde que o acidente se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo/a trabalhador/a, nomeadamente entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho.
Nestas situações, o cumprimento das condições para a qualificação do acidente como acidente em serviço será verificado no âmbito de processo de inquérito.
Nota: Art.º 7.º, n.º 1, do DL n.º 503/99 e art.º 9.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. b) da Lei n.º 98/2009.
Não. O regime jurídico de proteção dos/as trabalhadores/as em funções públicas abrange, no caso dos acidentes em serviço e doenças profissionais, todas as situações que possam ocorrer no decurso do exercício de funções públicas, inclusivamente situações de deslocação em serviço público, em território nacional ou para o estrangeiro e no estrangeiro, desde que devidamente autorizadas.
Nota: art.º 7.º, n.º 1, do DL n.º 503/99 e art.º 9.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. c) da Lei n.º 98/2009
Participação e qualificação
Ocorrido o acidente, o/a trabalhador/a sinistrado/a, por si ou por interposta pessoa, deve comunicar a sua ocorrência, no prazo de dois dias úteis, preferencialmente através do preenchimento do Anexo I (Participação e Qualificação de Acidente de Trabalho) e, caso tenha recebido cuidados médicos, através da entrega do Anexo II (Boletim de acompanhamento médico) ao/à Superior Hierárquico/a, salvo se este/a o tenha presenciado.
Caso o estado do/a trabalhador/a acidentado ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do prazo de comunicação de dois dias úteis a contar do acidente, este prazo contar-se-á a partir da cessação do impedimento.
Nota: Art.º 8.º, n.ºs 1 a 3 do DL n.º 503/99.
Devem constar as seguintes informações:
a) Identificação do serviço a que o/a trabalhador/a sinistrado/a pertence;
b) Elementos de identificação do/a trabalhador/a sinistrado/a;
c) Descrição do acidente, nomeadamente a data e hora, local, exposição do acidente e, caso aplicável, a identificação de testemunhas;
d) Assinatura legível do o/a trabalhador/a sinistrado/a ou do/a declarante;
e) Data e assinatura do/a Superior Hierárquico/a.
Pode descarregar o Anexo I, acedendo à área de Documentação do My.UC.
Neste caso, o/a trabalhador/a sinistrado/a deve entregar o Anexo II (Boletim de Acompanhamento Médico), no qual deve ser registada toda a sua situação clínica até à data da alta, que deve ser preenchido pelo médico que preste assistência/cuidados médicos ou pela junta médica.
Nota: Art.º 12.º do DL n.º 503/99.
Pode descarregar o Anexo II, acedendo à área de Documentação do My.UC.
Neste caso, o/a Superior Hierárquico/a pode preencher e/ou assinar o Anexo I, devendo dar seguimento ao procedimento, nos termos referidos na resposta à questão seguinte.
Nota: Art.ºs 8.º e 9.º do DL n.º 503/99.
Para dar início ao procedimento de qualificação do acidente, o/a Superior Hierárquico/a deve comunicar a respetiva ocorrência ao dirigente da UO, UECAF ou Serviço, no prazo de um dia útil a contar da data em que teve conhecimento do acidente ou do dia em o mesmo ocorreu, caso o tenha presenciado e, bem assim, remeter os Anexos I e II aos Serviços de Saúde e de Gestão da Segurança no Trabalho dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, para que se proceda à investigação da ocorrência.
Nota: art.º 9.º, n.ºs 1 e 4 e art.º 8.º, n.º 1, in fine, do DL n.º 503/99.
O acidente em serviço é qualificado ou não pelo dirigente máximo do serviço ou por quem tenha competências delegadas para o efeito, com base na informação constante da participação de acidente em serviço (Anexo I) e na decisão final do inquérito pelo Serviços de Saúde e de Gestão da Segurança no Trabalho da UC, desde que se encontrem cumpridos todos os requisitos legais exigidos para o efeito.
A qualificação ou não do acidente tem de ser efetuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contado a partir da data em que teve conhecimento da sua ocorrência, sem prejuízo de tal prazo poder ser prorrogado, em casos excecionais e devidamente fundamentados.
Nota: Art.º 7.º, n.ºs 7 e 8, do DL n.º 503/99.
Faltas
Nestas situações, o/a trabalhador/a sinistrado/a deve justificar as suas ausências ao serviço decorrentes de acidente em serviço através da entrega, no prazo de cinco dias úteis a contar do 1.º dia de ausência, dos seguintes documentos:
a) Declaração emitida pelo médico que o assistiu ou por estabelecimento de saúde, quando lhe tenham sido prestados cuidados que não determinem incapacidade para o exercício de funções por período superior a três dias;
b) Boletim de Acompanhamento Médico.
No caso de o estado do/a trabalhador/a ou de outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento deste prazo, este contar-se-á a partir da cessação do impedimento.
Nota: Art.º 19.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 503/99.
Não. Desde que o acidente seja qualificado como um acidente em serviço e, bem assim, desde que sejam cumpridos os requisitos de justificação explicitados na questão anterior, as faltas ao serviço, resultantes de incapacidade absoluta motivada por acidente, são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito, mantendo-se o pagamento da remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente e ao subsídio de refeição.
Nota: Art.ºs 15.º e 19.º, n.º 1 do DL n.º 503/99.
Sim, desde que estas faltas tenham ocorrido até à data da decisão de qualificação/descaracterização. São consideradas, por acidente em serviço, e, por esse facto justificadas, nomeadamente as faltas devidamente comprovadas ocorridas até à qualificação do acidente, designadamente para realização de quaisquer exames com vista àquela qualificação.
Nota: Art.º 19.º, n.º 5 do DL n.º 503/99.
Não. Nas situações em que a ausência ao serviço por motivo de acidente em serviço, já devidamente qualificado, for superior a 90 dias consecutivos, a UC promove a apresentação do/a trabalhador/a a exame da Junta Médica da ADSE, que tem competência para justificar as faltas subsequentes.
Caso a junta considere que o/a trabalhador/a se mantém em situação de incapacidade temporária absoluta (ITA) para o trabalho, as ausências ao serviço são consideradas justificadas pela junta, não sendo, por esse facto, necessária a apresentação de documentação adicional.
Nota: Art.º 19.º, n.º 4, do DL n.º 503/99.
Sim, sem prejuízo da necessidade de apresentação de comprovativo de presença da realização do exame ou tratamento médico.
As faltas para a realização de exames com vista à qualificação do acidente ou para tratamento, bem como para manutenção, substituição ou reparação de próteses e ortóteses, desde que devidamente comprovadas e, bem assim, as ocorridas até à qualificação do acidente ou entre o requerimento e o reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída, consideram-se motivadas por acidente em serviço e, por esse facto, são consideradas como exercício efetivo de funções.
Nota: Art.º 19.º, n.ºs 1 e 5, do DL n.º 503/99.
Não. Quando ao/à trabalhador/a sinistrado/a seja reconhecida uma incapacidade temporária parcial, em resultado de acidente, este/a não fica isento/a de comparecer ao serviço, ficando apenas limitado/a ao exercício de funções adequadas à referida incapacidade.
Nestas situações, o/a trabalhador/a sinistrado/a deve ser observado/a pelos Serviços de Saúde e de Gestão da Segurança no Trabalho, de forma a que se possa adaptar as suas funções.
Nota: Art.º 3.º, n.º 1, al. i) do DL n.º 503/99.
Considerando que o/a trabalhador/a se encontra ausente ao serviço por motivos não relacionados com a situação de acidente, este Certificado de Incapacidade Temporária será tratado como uma situação regular de faltas por doença, com descontos remuneratórios, sem prejuízo do/a trabalhador/a manter a situação de acidente em serviço, podendo continuar a apresentar despesas relacionadas com o acidente até à data da alta.
Quando o/a trabalhador/a for considerado/a clinicamente curado/a ou as lesões se apresentarem insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica da ADSE, conforme os casos, dar-lhe-á alta no Boletim de Acompanhamento Médico (Anexo II), devendo o/a trabalhador/a apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte, exceto se lhe tiver sido reconhecida uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho, caso em que se consideram justificadas as faltas dadas até à realização da junta médica da CGA.
Nota: Art.º 20.º, n.º 1, do DL n.º 503/99.
Se, após a alta concedida pelo médico assistente, o/a trabalhador/a considerar que não tem condições físicas de retomar a sua atividade laboral, deve requerer, de imediato, à UC a sua apresentação a Junta Médica da ADSE, que deverá realizar-se no prazo máximo de 15 dias úteis, considerando-se justificadas as faltas dadas até à sua realização.
Esta junta médica declara se o/a trabalhador/a se encontra em condições de retomar o serviço ou, em alternativa, indica a data de apresentação a nova junta, sendo esta decisão notificada pessoalmente ao/à trabalhador/a no dia da sua realização e, bem assim, à UC, no prazo de dois dias úteis.
Nota: Art.º 20.º, n.ºs 2 e 3, do DL n.º 503/99.
Reparação e Reembolso
Apenas podem ser suportadas pela UC, enquanto entidade ao serviço da qual ocorreu o acidente, as despesas expressamente previstas no Decreto-Lei n.º 503/99.
O direito à reparação em espécie compreende, nomeadamente:
a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosas quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qua for a sua forma, desde que sejam consideradas, pelo médico assistente, necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho pelo sinistrado/a e à sua recuperação para a vida ativa;
b) O transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a atos judiciais;
c) A readaptação, reclassificação e reconversão profissional.
Nota: Art.ºs 4.º e 5.º do DL n.º 503/99
A assistência médica deve ser prestada, sempre que possível, em instituições ou serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde (i.e., serviços e estabelecimentos públicos do Serviço Nacional de Saúde), tendo em conta a natureza das lesões e a proximidade da residência do/a sinistrado/a.
Por opção do/a trabalhador/a sinistrado/a, a assistência médica pode ser prestada por estabelecimento de saúde privado não integrado no Serviço Nacional de Saúde. No entanto, nestas situações, o/a trabalhador/a tem apenas direito ao pagamento da importância que seria despendida em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a tabela de preços em vigor.
Nota: Art.º 11.º, n.ºs 1, 4 e 11 do DL n.º 503/99
O/a trabalhador/a deve, para efeitos de reembolso, apresentar na UO/UECAF/Serviço a que se encontra adstrito/a os documentos justificativos das despesas (cfr. identificadas na questão n.º 23), efetuadas com o tratamento das lesões, doença ou perturbação funcional resultantes do acidente. Posteriormente, a UO/UECAF/Serviço remete a documentação para o Serviço de Gestão de Recursos Humanos (SGRH) para validação e reembolso.
Das prescrições médicas e dos documentos justificativos das despesas (faturação) deve constar a indicação de situação de acidente em serviço. Isto é, ao prescrever determinado medicamento, tratamento ou exame, o serviço de saúde que assiste o/a trabalhador deve mencionar na prescrição, de forma expressa, que a necessidade daquele cuidado de saúde decorre do acidente de serviço sofrido pelo/a trabalhador/a.
A referência expressa à situação de acidente em serviço é condição para que a despesa apresentada possa ser reembolsada, considerando que, de outro modo, o serviço que procede à validação e reembolso das despesas não consegue atestar que as mesmas estão relacionadas com o acidente sofrido.
Após validação da documentação, o reembolso é integrado no processamento de vencimento do mês.
Não. A legislação aplicável apenas admite duas formas de reparação das despesas decorrentes de acidente em serviço, mais propriamente:
a) Os estabelecimentos de saúde integrados na rede oficial (i.e., integrados no SNS) que prestem assistência aos/às trabalhadores/as apresentam a faturação das despesas diretamente à entidade empregadora responsável pelo seu pagamento;
b) Todas as restantes despesas deverão ser suportadas pelo/a trabalhador/a sinistrado/a e, posteriormente, depois de validadas, objeto de reembolso pela entidade empregadora.
Nota: Art.º 6.º, n.º 4.º do DL n.º 503/99
Não. As despesas de saúde resultantes de acidente em serviço não são abrangidas pelo esquema de benefícios da ADSE e, por esse facto, estas despesas não podem ser suportadas ou comparticipadas por aquela entidade.
As despesas devem ser somente apresentadas à UC, entidade empregadora ao serviço do qual ocorreu o acidente e, por esse facto, única entidade a quem compete reparar os danos sofridos.
Quando o/a trabalhador/a se dirija, por sua opção, a estabelecimento de saúde privado, com acordo com a ADSE, deve informar da condição de acidente em serviço e não submeter a faturação ao regime da ADSE, nem remeter para comparticipação a esta entidade.
Sempre que, no caso de despesas de saúde decorrentes de acidente em serviço, o/a trabalhador/a sinistrado/a recorra aos benefícios da ADSE, é dever da UC apurar o montante indevidamente suportado por aquela entidade e reembolsar os referidos montantes.
Nota: Art.º 6.º, n.º 5 do DL n.º 503/99
Quando o/a trabalhador/a recorra a estabelecimento de saúde privado e, além disso, recorra aos benefícios da ADSE, a UC assegura o seguinte procedimento:
1.º Averiguar na Tabela de Preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) em vigor o preço do procedimento (exame/tratamento/consulta) a que o/a trabalhador/a foi sujeito/a;
2.º Questionar a ADSE sobre o montante comparticipado e reembolsar este organismo;
3.º Se o preço da Tabela do SNS for superior ao valor comparticipado pela ADSE, reembolsar o/a trabalhador/a pela diferença entre o montante comparticipado e o preço do procedimento na Tabela do SNS. Quando o montante comparticipado pela ADSE for superior ao preço do procedimento na Tabela do SNS, não haverá lugar ao reembolso de qualquer quantia ao/à trabalhador/a, uma vez que o valor reembolsável é despendido na totalidade com o reembolso à ADSE.
Assim, em resposta à questão, o/a trabalhador/a será reembolsado/a se a quantia a devolver à ADSE for inferior ao valor da Tabela de Preços do SNS e sempre pela diferença entre o montante comparticipado e o preço da Tabela do SNS.
Nota: Art.º 6.º, n.º 5 do DL n.º 503/99
Sim, é possível assegurar a reparação ou substituição dos óculos de correção ou compensação visual de que o/a trabalhador/a já era portador, nas situações em que se provar que do acidente resultou a sua inutilização ou danificação.
O direito ao fornecimento ou reparação dos aparelhos de prótese e ortótese abrange, também, os destinados à correção ou compensação visual, auditiva ou ortopédica, bem como a prótese dentária e, ainda, a estética, se justificada, de que o/a trabalhador/a já era portador.
Contudo, a aquisição, renovação ou substituição dos aparelhos referidos no parágrafo anterior carecem da apresentação de prescrição médica fundamentada.
As despesas resultantes da aquisição, manutenção, reparação ou substituição (por reembolso) dos aparelhos referidos são encargo da UC, salvo nos casos de manifesta negligência na sua utilização.
Nota: art.º 13.º, n.ºs 1 a 4 do DL n.º 503/99
Não, uma vez que a UC apenas poderá assegurar o reembolso das despesas legalmente previstas, descritas na resposta à questão n.º 23.
Transportes
Sim. Após a prestação dos primeiros socorros, sempre que o/a trabalhador necessitar de assistência médica, observação, tratamento ou de comparecer a juntas médicas ou atos judiciais, pode haver lugar a disponibilização de transporte fornecido ou pago pela entidade empregadora, de acordo com o estado de saúde do sinistrado, devendo optar-se pelo que envolva menor encargo.
Nota: Art.º 14.º do DL n.º 503/99
Recaída, Recidiva e Agravamento
A situação recaída, recidiva ou agravamento pode ser solicitada pelo/a trabalhador/a até 10 anos contados a partir da data da alta.
Nota: Art.º 24.º, n.º 1, do DL n.º 503/99.
No caso do/a trabalhador/a se considerar em recaída/recidiva/agravamento, deve apresentar à UC requerimento livre de submissão a Junta Médica da ADSE, devidamente instruído com parecer médico que declare e ateste a situação de recaída/recidiva/agravamento.
Cumprido o prazo referido na questão anterior, o/a trabalhador/a é submetido/a a Junta Médica da ADSE.
O reconhecimento da situação de recaída/recidiva/agravamento pela Junta Médica da ADSE determina a reabertura do processo, que segue os trâmites previstos para o acidente e confere ao/à trabalhador/a o direito à reparação e ao reembolso de despesas.