A licença por casamento constitui um direito laboral consagrado na legislação portuguesa, atribuído a todos os trabalhadores que celebrem matrimónio civil ou religioso.
Tal direito confere um período de ausência justificada ao trabalho corresponde a 15 dias consecutivos de ausência justificada.
Para os trabalhadores com vínculo de emprego público, está prevista na LTFP (Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), especificamente na alínea a) do n.º 1 do artigo 134.º.
Sim. A ausência por casamento não determina perda de retribuição.
Contudo, durante esse período, não é devido o subsídio de refeição, uma vez que o mesmo apenas é atribuído quando seja prestada prestação efetiva de trabalho (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto‑Lei n.º 57‑B/84, de 20 de fevereiro).
A comunicação da minha ausência por casamento deve ser realizada por escrito ao meu Superior Hierárquico, mediante o preenchimento do ponto 1 do impresso Im600, com indicação das respetivas datas da ausência.
O impresso Im600 encontra-se disponível em MOS na página da UC, na área reservada do trabalhador.
O trabalhador deve comunicar ao seu Superior Hierárquico quais os respetivos períodos de ausência, com uma antecedência mínima de 5 dias, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 253.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
O trabalhador deve apresentar ao Superior Hierárquico o comprovativo do motivo da ausência, nomeadamente a Certidão de Casamento no prazo máximo de 15 dias após o início da ausência (cf. n.º 1 do artigo 154.º do Código do Trabalho).
Sim. As ausências em causa são justificadas independentemente de o trabalhador já ter usufruído do mesmo direito anteriormente.
Não.
O direito às ausências justificadas por casamento é atribuído uma única vez por cada casamento celebrado, seja civil ou religioso, independentemente da realização posterior de cerimónia.
Portanto, o trabalhador não tem direito a dois períodos distintos de faltas justificadas pelo mesmo casamento, ainda que este envolva cerimónias separadas (civil e religiosa).
Nota: o trabalhador pode optar, mediante acordo com o Superior Hierárquico, em iniciar as ausências em causa apenas aquando da celebração posterior ao ato oficial (cf. FAQ 12).
O dia do casamento deve obrigatoriamente estar incluído nos 15 dias consecutivos de ausência justificada.
Isto porque o ato do casamento é a condição essencial para a concessão do direito à às ausências em causa, sendo este entendimento partilhado pela DGAEP às instituições públicas.
Sim, desde que sejam dias consecutivos.
Embora o dia do casamento tenha de estar incluído no período das ausências por casamento, os restantes dias podem ser gozados antes ou depois da data do casamento, desde que o total de 15 dias seguidos seja respeitado.
Depende da situação:
- Se o casamento ocorrer num sábado ou domingo e esse dia for o primeiro dia da licença, então o período de 15 dias começa a contar a partir da segunda-feira seguinte, uma vez que o trabalhador não está sujeito ao dever de assiduidade em dias de descanso;
- Se o casamento ocorrer num sábado ou domingo, mas não for o primeiro dia da licença (ou seja, o trabalhador já estava de licença), esses dias contam para o cômputo dos 15 dias, pois o prazo é contado em dias seguidos, incluindo fins de semana e feriados.
Sim, em situações excecionais devidamente fundamentadas, como:
- Casamento por procuração;
- Casos de força maior ou estado de necessidade (ex: questões de saúde, deslocações imprevistas, impedimentos legais);
- Por ocasião da celebração religiosa.
Nestes casos, a licença pode ser gozada após a celebração oficial, desde que respeitada a lógica e finalidade do direito e mediante aprovação pelo Superior Hierárquico.