Sim, o/a trabalhador/a em funções públicas tem direito a faltar justificadamente por motivo de falecimento do cônjuge, familiar, parentes ou afins, por um período consecutivo de 20, 5 ou 2 dias determinado consoante o grau de parentesco ou afinidade.
Nota: art.º 134.º, n.º 2, al. b) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
Os períodos de ausência ao serviço justificados por motivo de falecimento de familiar são os seguintes:
- Até 20 dias consecutivos, por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, filho/a/adotado/a ou enteado/a (i.e., Cônjuge, filhos/as, adotados/as, enteados/as);
- Até 5 dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim ascendente no primeiro grau da linha reta não incluídos no ponto anterior (i.e., pais, padrasto, madrasta, sogros, genro/nora);
- Até 2 dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral (i.e., avós, netos/as, irmãos/ãs, cunhados/as).
Nota: art.º 251.º do Código do Trabalho, art.º 134.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 e art.º 4.º, n.º, al. i) da LTFP.
Sim, desde que se verifique uma das seguintes situações:
- Por equiparação ao cônjuge: Nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Lei da União de Facto), os membros da união de facto são equiparados aos cônjuges para efeitos de direitos laborais, nomeadamente no âmbito do Código do Trabalho. Assim, o/a trabalhador/a tem direito a faltar justificadamente até 5 dias consecutivos pelo falecimento de parente no 1.º grau na linha reta do/a companheiro/a (pai ou mãe), ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 251.º do Código do Trabalho.
- Se viverem em economia comum: Alternativamente (ou cumulativamente), se o pai ou a mãe da pessoa com quem o/a trabalhador/a vive em união de facto viver com o casal em economia comum há pelo menos 2 anos, também haverá lugar ao direito a faltar justificadamente até 20 dias consecutivos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 251.º do Código do Trabalho.
Nota: A aplicação da alínea b) do referido artigo do Código do Trabalho exige o reconhecimento da união de facto nos termos legais (por exemplo, através de declaração da junta de freguesia). Já a aplicação da alínea a) do referido artigo do Código do Trabalho depende da prova da coabitação e economia comum há pelo menos dois anos.
As faltas por falecimento de familiar poderão começar a contar, segundo opção do/a trabalhador/a, no dia do falecimento, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período.
Nota: artigo 28.º, do DL 100/99, de 31 de março.
De acordo com o entendimento da DGAEP, as faltas por falecimento de familiar deverão ser contadas apenas em dias em que o/a trabalhador/a está obrigado/a ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário, pelo que, em regra, não deverão ser contabilizados os dias de descanso complementar ou obrigatório e feriados.
Não, as faltas motivadas por falecimento de cônjuge, familiar, parentes ou afins somente poderão ser gozadas de forma consecutiva, não podendo ser utilizadas de modo interpolado ou separadamente.
Nota: art.º 251.º do CT
Sim, de acordo com o art.º 244.º do CT, o gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
Assim, nos termos do entendimento perfilhado pela DGAEP, devem considerar-se compreendidos na previsão do n.º 1 do art.º 244.º, como motivos justificativos do não início ou da suspensão do período de férias, nomeadamente as faltas motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins.
Nota: art.º 244.º, n.º 1 do CT e art.º 134.º, n.º 1.º, al. b) da LTFP.
Para justificação do respetivo período de ausência ao serviço, o/a trabalhador/a deverá apresentar o formulário de comunicação e justificação faltas (Im600), disponível na área reservada em MOS, devidamente instruído com certidão de óbito ou, em alternativa, comprovativo emitido pela agência funerária.
revisão de 18.18.2025