Regime e duração do período de férias
O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil.
Sim. Ao período de 22 dias úteis de férias, acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado (tempo de serviço público prestado ao abrigo de um dos vínculos de emprego público, mesmo que tal prestação tenha sido descontínua).
Nota: Este acréscimo não confere direito a aumentos no montante do subsídio de férias.
Não. A partir do momento em que o/a trabalhador/a complete os 10 anos de serviço efetivamente prestado, pode proceder à marcação desse dia no mapa de férias e ao respetivo gozo nesse mesmo ano.
Sim. A duração do período de férias pode aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Marcação e gozo das férias
Cabe ao empregador fazer o mapa de férias até ao dia 15 de abril, de acordo com os interesses das duas partes.
Nota: Na falta de acordo cabe ao empregador público marcar e elaborar o respetivo mapa de férias de acordo com os critérios fixados na lei, ouvindo para o efeito os representantes dos/as trabalhadores/as.
As férias devem, em regra, ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.
Sim. Devem ser gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
Nota: é da responsabilidade do empregador público garantir a observância desta regra.
As férias apenas podem ser alteradas no interesse do/a trabalhador/a quando exista motivo que não lhe seja imputável, cabendo à entidade empregadora autorizar ou não a referida alteração.
O/A trabalhador/a pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis de férias, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano da admissão.
Não. Meios dias de férias apenas podem ser marcados no caso de faltas por conta do período de férias.
Nota: Quando exista uma falta por conta de meio dia de férias, o outro meio dia deverá ser marcado normalmente no mapa de férias.
Cumulação de férias
Sim. Excecionalmente, as férias vencidas e não gozadas no ano civil respetivo, podem ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte, por acordo entre o empregador público e o/a trabalhador/a, ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro. Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano civil anterior com o período de férias vencido no ano em causa, mediante acordo entre o empregador público e o/a trabalhador/a.
Preferencialmente até ao termo do ano civil em que as férias se venceram.
Férias e Faltas
Em regra, o direito a férias não está condicionado à assiduidade ou à efetividade de serviço.
Sim. As faltas por doença que ultrapassem os 30 dias seguidos implicam a suspensão do vínculo de emprego público. Assim, se o/a trabalhador/a se encontrar com o seu vínculo de emprego suspenso em 1 de janeiro, irá adquirir 2 dias de férias por cada mês completo de duração do contrato.
Nota: Regime aplicável apenas aos/às trabalhadores/as integrados no Regime Geral de Segurança Social (em regra, trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída a partir de 1/01/2006).
Suspensão do gozo de férias
Sim. O gozo das férias não se inicia ou, caso já se tenha iniciado, pode ser suspenso/interrompido, quando o/a trabalhador/a esteja temporariamente impedido/a de as gozar por motivo de doença ou por outro facto que não lhe seja imputável (consideradas as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade do/a trabalhador/a), desde que haja comunicação do impedimento à entidade empregadora.
O gozo das férias não se inicia ou, caso já se tenha iniciado, é suspenso/interrompido nas seguintes situações previstas na lei:
1. Por motivo de doença, e devidamente comprovado por atestado médico;
2. Por ocorrência de um evento que determine o gozo de licença parental;
3. Quando há necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filho/a, a neto/a ou a outro membro do agregado familiar do/a trabalhador;
4. Por motivo de falecimento do cônjuge, parentes ou afins.
Em qualquer das situações indicadas, a suspensão ou interrupção das férias depende da comunicação do/a trabalhador/a à entidade empregadora e, bem assim, do envio dos respetivos documentos comprovativos.
O/a trabalhador/a deve comunicar imediatamente ao empregador público e ao/à respetivo/a Superior Hierárquico/a a necessidade de interromper as férias, ou suspender o seu início, por motivo de doença ou por um dos motivos elencados na questão anterior.
Em todas as situações elencadas, o/a trabalhador/a deve informar a ocorrência do impedimento e do facto que o gerou, devendo a prova ser efetuada através da entrega do documento justificativo de doença ou dos restantes factos que não lhe são imputáveis. A interrupção das férias é considerada a partir da data de comunicação à entidade empregadora, desde que devidamente acompanhada da respetiva comprovação.
Sim, as férias são retomadas imediatamente após o fim do motivo da suspensão/interrupção, desde que ainda se encontre dentro do período de férias previamente marcado e acordado com a entidade empregadora.
As férias não gozadas devido à suspensão/ interrupção devem ser remarcadas pela entidade empregadora, em acordo com o/a trabalhador/a.
Sim. A entidade empregadora pode suspender o início ou interromper as férias já iniciadas em casos de força maior, devidamente justificada por exigências imperiosas do funcionamento do serviço.
Nestas situações, o/a trabalhador/a pode ser indemnizado/a pelos prejuízos comprovadamente sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
Nos casos de interrupção das férias já iniciadas, o/a trabalhador/a tem direito a gozar, de forma seguida, metade do período de férias a que tinha direito antes de ser obrigado a interrompê-las.
Casos especiais de duração do período de férias
No ano da contratação, o/a trabalhador/a tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
Nota: No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
O/A trabalhador/a cuja duração total do vínculo não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
Legislação:
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - artigos 126.º a 132.º;
Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, - artigos 237.º a 247.º (Diploma aplicável aos/às trabalhadores/as em funções públicas, em matéria de férias, por remissão expressa do n.º 1 do artigo 126.º da LTFP).