É a tutela conferida aos pais e às mães trabalhadores para se ausentarem do trabalho por um determinado período de tempo por efeito do nascimento de filho/a(s).
A proteção na parentalidade encontra-se prevista no Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mormente nos artigos 33.º a 65.º.
As modalidades são:
a) Licença parental inicial;
b) Licença parental inicial exclusiva da mãe;
c) Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro;
d) Licença parental exclusiva do pai.
É obrigatório o gozo pela mãe de 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto.
O pai trabalhador, mediante comunicação prévia ao empregador, tem direito a uma licença parental inicial exclusiva de 28 dias de gozo obrigatório (os quais podem ser gozados de forma seguida ou em períodos interpolados de, no mínimo 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança). Dos 28 dias, 7 têm de ser gozados consecutivamente imediatamente após o nascimento. Após o gozo da referida licença obrigatória, o pai tem ainda direito a 7 dias de licença facultativa, a usufruir de forma seguida ou interpolada, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
No caso de nascimentos múltiplos, às referidas licenças acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
O trabalhador deve comunicar as referidas licenças ao empregador com a antecedência possível sendo que, no caso da licença facultativa, o prazo de comunicação em apreço não deve ser inferior a cinco dias.
Em caso de internamento da criança durante o período após o parto, a licença obrigatória do pai suspende-se, a pedido do pai, pelo tempo que durar o internamento.
A licença parental inicial pode ter 120 ou 150 dias consecutivos, cabendo aos pais a decisão quanto à sua duração.
Sim, aos períodos de 120 ou 150 dias são acrescidos 30 dias nas seguintes situações:
a) se optarem os progenitores pelo gozo partilhado da licença;
b) por gémeo além do primeiro no caso de nascimentos múltiplos.
Considerando que os primeiros 42 dias depois do parto são de gozo obrigatório exclusivo da mãe, somente os dias restantes da licença parental inicial escolhida pelos pais (120 ou 150) é que poderão ser partilhados entre os progenitores.
O pai e a mãe têm de partilhar a licença e gozar, cada um e em exclusivo, isto é, sem ser ao mesmo tempo, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos, depois de a mãe ter gozado a Licença Parental Exclusiva de 6 semanas a seguir ao parto.
Sim, desde que os progenitores tenham optado pela licença parental inicial de 150 dias e que a gozem de forma partilhada. Assim, o período de 30 dias que pode ser gozado em simultâneo, exclusivamente entre os 120 e os 150 dias é dividido, na totalidade (no máximo 15 dias cada um) ou em parte (no mínimo 1 dia cada um), por ambos os progenitores.
- Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias;
- Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas de gestação, inclusive, o período da licença parental inicial de 120 ou 150 dias é acrescido de 30 dias (cfr. n.º 9 art.º 40.º);
- Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas de gestação, inclusive, e ocorra internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, o período da licença parental inicial de 120 ou 150 dias é acrescido de todo o período de internamento;
- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar da licença parental inicial, o período da respetiva licença suspende-se, a pedido do progenitor, pela duração total do internamento.
- A comunicação do acréscimo ou suspensão da licença, é feita mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
Sempre que o progenitor que estiver a gozar da licença vier a falecer ou, ainda, durante o período em que ele estiver impedido, seja por incapacidade física ou psíquica.
O pai trabalhador tem direito à licença, com a duração da licença parental inicial ou do período remanescente, sendo assegurado sempre uma duração mínima de 30 dias de licença, sem prejuízo dos acréscimos por gozar, em exclusivo, por nascimentos de múltiplos, por internamento hospitalar da criança e por prematuridade até às 33 semanas. Contudo, no caso de os pais terem optado pela licença parental inicial partilhada, o que lhes dá o direito ao acréscimo de 30 dias, somente será permitida a duração total da licença caso cada um dos progenitores tenha gozado em exclusivo um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos à data dos fatos em que se verificar incapacidade física ou psíquica ou a morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
Sim. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o período da licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
Nos 120 dias a seguir ao parto o pai trabalhador, com a necessária adaptação, tem direito a mesma licença parental inicial a gozar por um dos progenitores em caso de impossibilidade do outro.
No caso de ocorrência de parto de nado-morto (nascimento sem vida) ou de morte de nado vivo (falecimento na sequência do parto), há direito ao gozo de 120 dias de licença de parentalidade, sem prejuízo do gozo dos períodos exclusivos e obrigatórios.
Caso os progenitores optem por partilhar a licença parental inicial devem informar a entidade empregadora até 7 dias após o parto, após o termo do período de internamento da criança, ou dos referidos acréscimos de 30 dias à licença (FAQ n.º 5), do início e do termo da licença parental inicial e dos períodos a gozar por cada um, mediante a entrega de declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que exerce atividade profissional, sendo que, na falta de entrega destas declarações, presume-se que a licença será gozada pela mãe.
Para tal, deverá ser entregue no SGRH, presencialmente ou através do e-mail sgrh@uc.pt, uma cópia do formulário “Subsídio Parental Inicial”, disponibilizado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. em http://www.seg-social.pt/documents/10152/21738/RP_5049_DGSS, indicando qual a licença e os períodos que pretendem partilhar, já devidamente carimbado pela Segurança Social, bem como uma cópia da certidão de nascimento do descendente.
Por interrupção da gravidez, a mãe tem direito a licença com duração entre 14 a 30 dias, fixado por atestado médico emitido para o efeito.
Caso a trabalhadora não pretenda utilizar a licença em apreço, tem direito a uma ausência justificada ao serviço, pelo período de três dias úteis consecutivos.
O pai pode utilizar os três dias de ausência ao serviço, mesmo que a mãe tenha fruído da Licença por interrupção da gravidez.
Para o efeito, os progenitores informam os respetivos empregadores, apresentando, logo que possível, prova do facto invocado, através de declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou ainda atestado médico.
Não, as ausências por motivo de parentalidade, ainda que sejam consideradas como prestação efetiva de trabalho, determinam o não pagamento do subsídio de refeição, seja aos trabalhadores integrados no Regime de Proteção Social Convergente, seja aos integrados no Regime Geral da Segurança Social.
Sim, nos seguintes termos:
- Adoção de menor de 15 anos: o candidato adotante tem direito a gozar uma licença, nos mesmos termos da licença obrigatória do pai (FAQ n.º 5);
- Adoções múltiplas: o período de licença parental inicial, é acrescido de 30 dias e o período da licença obrigatória do pai é acrescido de 2 dias, por cada adoção além da primeira.
Além disso, o candidato adotante passa a ter a possibilidade de gozar até 30 dias de licença parental inicial no período de transição e acompanhamento, devendo para este efeito informar o empregador deste facto, mediante a apresentação de documento oficial que comprove o período de transição e acompanhamento, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível.
Estas medidas aplicam-se, igualmente, com as necessárias adaptações, às famílias de acolhimento.
Os progenitores têm direito, para assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer das seguintes modalidades:
- Licença parental alargada, por três meses;
- Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
- Trabalho a tempo parcial durante três meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores;
- Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;
- Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Sim. Os progenitores que optem pela licença parental inicial de 150 ou 180 dias, poderão, após o gozo de 120 dias consecutivos, acumular, em cada dia, os restantes dias de licença com trabalho a tempo parcial, computado nos termos definidos no n.º 5 do art.º 40.º.
Na cumulação de licença parental e trabalho a tempo parcial:
- Os períodos diários de licença são computados como meios-dias e são adicionados para determinação da duração máxima da licença;
- O período da licença pode ser gozado por ambos os progenitores de forma simultânea ou sequencial/sucessiva;
- O trabalho a tempo parcial corresponderá a 17h30 semanais (metade do trabalho a tempo completo).
Revisão de 20.04.2023
[Para informações mais detalhadas, recomenda-se a consulta do sítio institucional do Instituto da Segurança Social, I.P., em https://www.seg-social.pt/inicio]