Docentes
Pode definir-se como o período inicial da duração do contrato destinado a verificar se o/a trabalhador/a dispõe das competências exigíveis para o posto de trabalho que ocupa.
O contrato dos/as Professores/as Auxiliares tem sempre um período experimental com a duração de 5 anos[1].
Regra geral, os contratos dos/as Professores/as Associados/as e Catedráticos/as não estão sujeitos a período experimental porque beneficiam do regime de tenure[2]. Porém, na Universidade de Coimbra, os contratos dos/as Professores/as Associados/as ou Catedráticos/as, que não sejam precedidos de contrato por tempo indeterminado com o período experimental concluído, em qualquer uma das carreiras docente universitária, ensino politécnico ou investigação científica estão sujeitos a um período experimental de 1 ano.
Exemplo: Um/a docente que desempenhe funções como Professor/a Auxiliar ou investigador auxiliar na Universidade de Lisboa ou Professor/a Adjunto/a no Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, que ainda se encontre em Período Experimental, se for selecionado/a num concurso para a categoria de Professor/a Associado/a ou Professor/a Catedrático/a na Universidade de Coimbra, terá de cumprir 1 ano de período experimental.
[1] Cf. Art. 25.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13.11, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 205/2009, de 31.08, na sua redação atua (ECDU).
[2] Cf. art. 20.º do ECDU nos termos do qual “tenure” corresponde a um estatuto reforçado de estabilidade no emprego, ou seja a “garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda que em instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respectivas necessidades»
A competência para avaliar o período experimental, em todas as todas as categorias da carreira docente universitária (Prof. Auxiliar/Prof. Associado/Prof. Catedrático), pertence aos Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas.
A manutenção ou cessação do contrato de trabalho, findo o período experimental, é da competência do Reitor sob proposta dos Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas.
Os/As Professores/as Auxiliares devem entregar um relatório das atividades desenvolvidas até ao 51.º mês do período experimental.
Os/As Professores/as Associados/as ou Catedráticos/as com contrato sujeito a período experimental, devem entregar um relatório das atividades desenvolvidas durante o 7.º mês do período experimental.
O incumprimento do prazo, por motivo imputável ao/à docente, é fundamento para a não manutenção do contrato.
Os critérios gerais de avaliação do período experimental definidos no art. 42.º – para os/as Professores/as Auxiliares – e no art. 37.º - para os/as Professores/as Associados/as e Catedráticos/as – do Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da Universidade de Coimbra [3] (RRCPDUC) são os seguintes: i) O desempenho científico, na área ou áreas disciplinares para que foi contratado; ii) O desempenho pedagógico; iii) O desempenho em outras atividades relevantes para a missão da UC.
Os Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas (quer para a avaliação do período experimental dos/as Professores/as Auxiliares, quer dos/as Professores/as Associados/as e Catedráticos/as) podem, e em substituição dos referidos critérios gerais, aprovar outros critérios específicos mais adequados às áreas de saber.
[3] Regulamento n.º 330/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 61/2016, de 29 de março
Relativamente aos/às Professores/as Auxiliares:
Os Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas verificam, através da aplicação dos critérios gerais de avaliação ou, dos critérios especiais aprovados que os substituem, se os/as docentes avaliados/as atingem o patamar definido no art. 41.º do RRCPDUC, designadamente, se, durante o Período Experimental:
i) contribuíram para a Universidade de Coimbra com uma atividade de nível global, ou seja, se, produziram e publicaram resultados que possam considerar-se incluídos entre as 5% mais importantes contribuições mundiais para o avanço do conhecimento na área(s) para que foram contratados/ase, evidenciem. Justificadamente, potencial para manter este nível;
ii) Complementarmente, devem, também, cumprir, pelo menos um, dos seguintes requisitos:
- Ter desenvolvido atividade pedagógica de grande qualidade, lecionando com forte empenho disciplinas com conteúdos bem atualizados, de forma inspiradora para os seus alunos e com uma avaliaçã eficaz do desempenho desses alunos, e demonstrado potencial para continuar a esse nível;
- Ter dado contribuições muito importantes em outras atividades relevantes para a missão da UC, designadamente pela participação em projetos científicos de nível mundial e pela captação de financiamentos para a UC, e demonstrado potencial para continuar a contribuir a esse nível.
Relativamente aos/às Professores/as Associados/as e Catedráticos/as:
Os Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas verificam, através da aplicação dos critérios
gerais de avaliação definidos no art. 37.º do RRCPDUC, ou dos critérios específicos aprovados
por cada Unidade Orgânica, se os/as docentes avaliados/as atingem o patamar definido no
art. 36.º do RRCPDUC, designadamente, se, durante o período experimental:
i) contribuíram para a UC com uma atividade científica e pedagógica com qualidade e dimensão adequadas à categoria e área(s) disciplinar(es) para que foram contratados,
ii) participaram com grande qualidade noutras atividades relevantes para a missão da Universidade de Coimbra;
iii) demonstraram ainda potencial para continuar a contribuir para a Universidade de Coimbra a esse nível.
Regra geral não. Durante o período experimental o contrato só pode cessar por iniciativa da instituição de ensino superior na sequência de procedimento disciplinar, ou seja, quando o trabalhador incumprir algum dos seus deveres.
Sim, o tempo de serviço prestado durante o período experimental concluído com sucesso conta para todos os efeitos legais na carreira e na categoria onde é prestado.
Sim, o/a docente pode regressar à “situação jurídico-funcional” de que era titular anteriormente, desde que, na carreira de origem, detenha contrato de trabalho por tempo indeterminado devidamente consolidado, i.e., com o período experimental concluído.
Sim, o tempo de serviço prestado na Universidade de Coimbra irá contar para todos os efeitos na carreira à qual o/a docente regressa.
EXEMPLO: O/A Professor/a A não conclui com sucesso o Período Experimental do seu contrato de trabalho por tempo indeterminado com a UC. Se, por exemplo, o seu contrato anterior for um contrato de trabalho por tempo indeterminado na categoria de Professor/a Auxiliar da carreira docente universitária com o período experimental concluído, na Universidade de Lisboa, poderá regressar a esta Instituição para desempenhar funções naquela carreira e categoria.
Sim, se o contrato por tempo indeterminado com a Universidade de Coimbra for para exercer funções na categoria de Professor/a Auxiliar estará sujeito, ainda assim, a 5 anos de Período Experimental, quer a sua carreira de origem seja a de docente do ensino universitário, do ensino politécnico ou de investigação científica.
Se o contrato por tempo indeterminado com a Universidade de Coimbra for para exercer funções na categoria de Professor/a Associado/a ou Professor/a Catedrático/a, não terá de cumprir qualquer período experimental, qualquer que seja a sua carreira de origem.
Não.
Sim, desde que tenha sido cumprido na mesma área científica e instituição.
Investigadores
Na carreira de investigação científica estão sujeitos a período experimental os contratos por tempo indeterminado dos/as investigadores/as auxiliares, dos investigadores principais que tenham sido recrutados nos termos da al. c) do n.º 1, e dos investigadores coordenadores que tenham sido recrutados nos termos da al. c) do n.º 2. do art. 25.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC)[1], designadamente os/as que tenham sido selecionados por serem detentores do grau de doutor ou por deterem currículo científico relevante.
[1] Estatuto da Carreira da Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99 de 20 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 157/99 de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.
Os contratos por tempo indeterminado dos/as Investigadores/as de carreira estão sujeitos a um período experimental de 3 anos.
A competência para avaliar o período experimental pertence aos Conselhos Científicos das Unidades de acolhimentos dos/as Investigadores/as.
A manutenção ou cessação do contrato de trabalho, findo o período experimental, é da competência do Reitor sob proposta dos Conselhos Científicos das Unidades de Acolhimento.
Os/As Investigadores cujos contratos estejam sujeitos a período experimental, devem entregar, até 90 dias antes do fim de tal período, um relatório pormenorizado da atividade científica que hajam desenvolvido, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados e, ainda, da indicação das dissertações efetuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular.
O incumprimento do prazo, por motivo imputável ao/à investigador/a, é fundamento para a não manutenção do contrato.
Os critérios gerais de avaliação do período experimental definidos nos números 4 e 5 do art. 39.º do ECIC e nos números 1 e 2 do art. 38.º do Regulamento de Recrutamento, Contratação e Prestação de Serviço de Pessoal de Investigação Científica da Universidade de Coimbra (RRCPSPICUC) [2] são os seguintes:
i) a qualidade do trabalho científico e tecnológico desenvolvido; ii) os resultados alcançados, designadamente a contribuição na publicação de trabalhos científicos e tecnológicos relevantes com impacto académico e para a sociedade, o cumprimento, com êxito, de contratos de investigação e desenvolvimento, o registo de direitos de propriedade industrial, o desenvolvimento de atividades de transferência e translação para a sociedade e, ainda, a atualização profissional; iii) a formação e orientação científica ou tecnológica de investigadores, docentes e técnicos, bem como a criação de equipas de investigação; iv) a orientação de dissertações de mestrado ou de doutoramento; v) a formação e participação em redes internacionais de investigação de referência; vi) a participação em painéis de avaliação internacionais; vii) os prémios científicos e organização de eventos científicos internacionais; viii) o reconhecimento internacional por pares; ix) a promoção das diferentes vertentes da Ciência Aberta; x) a colaboração na missão da Universidade de Coimbra, designadamente em funções de gestão, transferência e valorização do conhecimento e atividades letivas.
Os Conselhos Científicos podem, e em substituição dos referidos critérios gerais, aprovar outros critérios específicos mais adequados às áreas de saber.
[2] Regulamento n.º 810/2021, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 168/2021, de 30 de agosto
Os Conselhos Científicos das Unidades de acolhimento verificam, através da aplicação dos critérios gerais de avaliação, ou dos critérios especiais que os substituem, se os/as investigadores/as avaliados/as atingem o patamar definido no art. 37.º do RRCPSPICUC, designadamente, se, durante o Período Experimental: i) contribuíram com uma atividade científica e tecnológica capaz de afirmar de forma inequívoca a Universidade de Coimbra como instituição de nível internacional, tendo em conta patamares adequados à categoria e área científica para que foram contratados; ii) participaram com elevada qualidade noutras atividades relevantes para a missão da Universidade de Coimbra; iii) demonstraram ainda potencial para continuar a contribuir para a Universidade de Coimbra a este nível.
Sim, o tempo de serviço prestado durante o período experimental concluído com sucesso conta, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria onde é prestado.
Sim, desde que tenha sido cumprido na mesma área científica e instituição.
Corpo técnico
O período experimental corresponde ao tempo inicial da execução das funções do/a trabalhador/a, destina-se a confirmar se o/a trabalhador/a detém as competências necessárias ao desempenho das funções exigidas para o posto de trabalho que vai ocupar.
| Tipologia de contrato | Carreira/Categoria | Duração | LTFP | Duração | Acordo Coletivo de trabalho |
|
CTFP por tempo indeterminado |
Assistente Operacional |
90 dias |
------- |
|
Assistente Técnico |
180 dias | 120 dias | |
|
Técnico Superior |
240 dias | 180 dias |
|
Tipologia de contrato |
Prazo do contrato | Duração |
|
CTFP a termo resolutivo certo |
Igual ou superior a 6 meses | 30 dias |
| Inferior a 6 meses | 15 dias | |
| CTFP a termo resolutivo incerto | Se for previsível um prazo superior a 6 meses | 30 dias |
|
Se for previsível que tenha um prazo até 6 meses |
15 dias |
Nota: Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o respetivo período experimental
Sim, à exceção dos dias de falta, licença, dispensa, suspensão, a contagem dos dias de período experimental é feita de forma contínua.
Não.
Os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença, de dispensa e suspensão do vínculo não são contabilizados para efeitos de contagem do período experimental.
O período experimental inicia-se assim que o/a trabalhador/a inicia a execução da prestação de trabalho e inclui as ações de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por indicação deste.
Sim.
O período experimental é considerado, para todos os efeitos legais e quando concluído com sucesso, como tempo de efetivo de serviço na carreira e categoria em que tenha decorrido.
A duração do período experimental pode ser reduzida através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Exemplo: Acordo coletivo de trabalho n.º 1/2009, Acordo Coletivo de Carreiras Gerais, entre as entidades empregadoras públicas e a Frente Sindical da Administração Pública que reduz o período experimental da carreira e categoria de Técnico Superior de 240 dias para 180 dias e o período experimental da carreira e categoria de Assistente Técnico de 180 dias para 120 dias.
O período experimental não pode, em caso algum, ser excluído.
Sim.
Nos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado a competência para avaliar o período experimental do/a trabalhador/a é o Júri designado para o efeito.
Nos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo a avaliação do período experimental é feita pelo superior hierárquico do/a trabalhador/a.
O/A trabalhador/a deve entregar um relatório e os resultados das ações de formação frequentadas.
A avaliação do período experimental é feita numa escala de 0 a 20 valores.
O período experimental é concluído com sucesso quando o/a trabalhador/a tenha obtido uma classificação não inferior a 14 valores na carreira e categoria de técnico superior, ou a 12 valores nas carreiras e categorias de assistente técnico e assistente operacional.
Não.
Se o/a trabalhador/a já for titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado pode regressar à situação jurídico-funcional anteriormente detida.
Sim.
Durante o período experimental, o/a trabalhador/a pode denunciar o contrato sem necessidade de aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.
O empregador pode cessar, antecipadamente e de forma fundamentada, o período experimental do/a trabalhador/a se este demonstrar, manifestamente, que não detém as competências necessárias ao exercício das funções do posto de trabalho que ocupa.