Regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos/as trabalhadores/as com vínculo de emprego público
O Decreto-Lei n.º 75/2023 - Diário da República n.º 167/2023, Série I, de 2023-08-29, veio estabelecer um regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos/as trabalhadores/as com vínculo de emprego público.De acordo com o preâmbulo do referido diploma, nos períodos de congelamento ocorridos entre 30/08/2005 e 31/12/2007 e entre 01/01/2011 e 31/12/2017 não foi possível repercutir os efeitos da avaliação do desempenho individual dos/as trabalhadores/as, nomeadamente a alteração do posicionamento remuneratório na carreira dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
Neste pressuposto, em face do impacto negativo que os períodos de congelamento tiveram no desenvolvimento das carreiras, o presente diploma “estabelece um regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, através da redução do número de pontos necessários para alteração obrigatória do posicionamento remuneratório”.
Em suma, o diploma estabelece o seguinte:
Âmbito de aplicação da medida [Art.º 2.º]
São abrangidos pela medida os trabalhadores com vínculo de emprego público integrados em carreira (i.e., trabalhadores/as com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado) que, à data da entrada em vigor deste diploma (i.e., 30/08/2023), reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Efetuem a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em razão de pontos acumulados nas avaliações do desempenho;
b) Detenham 18 ou mais anos de exercício de funções integrados em carreira ou carreiras, abrangendo os períodos compreendidos entre:
i) 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007;
ii) 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.
Redução do número de pontos para alteração de posicionamento remuneratório obrigatória (APR) [Art.ª 3.º]
- Os trabalhadores acima referidos que, no ano de 2024 ou seguintes, acumulem pelo menos 6 pontos nas avaliações do desempenho relativas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, alteram o seu posicionamento remuneratório para o posicionamento remuneratório seguinte;
- Sempre que os trabalhadores tenham acumulados mais do que 6 pontos, os pontos em excesso relevarão para futura APR;
- A redução do número de pontos necessários para APR só pode ser aplicável uma única vez por cada trabalhador/a;
- A APR produzirá efeitos a 1 de janeiro do ano em que o trabalhador tenha acumulado os pontos necessários para a APR;
Produção de efeitos [Art.º 4.º]
1 de janeiro de 2024 (01/01/2024).
Entrada em vigor do diploma [Art.º 5.º]
30 de agosto de 2023 (30/08/2023).
Para mais informações sobre este regime, consulte as FAQ da DGAEP disponíveis aqui.