Considera-se trabalho suplementar todo aquele que seja prestado fora do horário de trabalho, incluindo nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e feriados, sem prejuízo dos limites legais máximos a considerar, identificados na Questão n.º 4 (infra).
Nas situações em que tenha sido celebrado acordo de isenção de horário de trabalho, na modalidade de observância dos períodos normais de trabalho acordados, é igualmente considerado trabalho suplementar o que exceda o período normal de trabalho semanal acordado (i.e, o que exceda as 35 horas semanais), incluindo o efetuado nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e feriados, desde que devidamente determinado e autorizado, sem prejuízo dos limites legais máximos a considerar, identificados na Questão n.º 4 (infra).
Nota: Art.º 226.º, n.ºs 1 e 2 do CT ex vi Art.º 4.º, n.º 1, al. h) e art.º 120.º, n.º 1 da LTFP.
Não. A entidade empregadora só pode determinar a realização de trabalho suplementar quando tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador, em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o órgão ou serviço.
Nota: Art.º 227.º, n.ºs 1 e 2 do CT.
Sim, os/as trabalhadores/as são obrigados/as a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo, nomeadamente nos casos de trabalhadora grávida, trabalhador/a com filho com idade inferior a 12 meses ou trabalhadora lactante, durante todo o tempo em que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança, de trabalhador cuidador enquanto se verificar a necessidade de assistência, e quando houver motivos atendíveis, o/a trabalhador/a expressamente solicite a sua dispensa.
Sim, cada trabalhador/a em funções públicas somente pode prestar trabalho suplementar em cumprimento dos seguintes limites máximos:
a) 150 horas anuais;
b) 2 horas por cada dia normal de trabalho;
c) 7 horas nos dias de descanso semanal, obrigatório (i.e., domingo) ou complementar (i.e., sábado) e nos feriados;
d) 3 horas e 30 minutos em meio dia de descanso complementar (i.e., sábado).
Nota: Art.º 120.º, n.º 2, da LTFP, Cláusula 12.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009 e art.º 34.º, n.º 1 do Regulamento de duração e organização do tempo de trabalho na UC.
Não. Os limites máximos de duração do trabalho suplementar identificados na resposta anterior são imperativos e, por esse facto, têm necessariamente de ser cumpridos, salvo nas seguintes situações, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60% da remuneração base mensal do/a trabalhador/a:
a) Caso seja prestado por trabalhadores/as que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e por outros/as trabalhadores/as integrados/as nas carreiras de Assistente Operacional e de Assistente Técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável, mediante despacho emitido para o efeito;
b) Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização concedida pelo membro do Governo competente ou, quando esta não for possível, mediante confirmação desta entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.
Nota: Art.º 120.º n.ºs 2 e 3 da LTFP.
Não, uma vez que a modalidade de isenção de horário de trabalho conferida aos/às titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares, não se encontra sujeita aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e, bem assim, considerando que o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Órgãos da Administração Pública determina que ao pessoal dirigente não é “devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho”.
Nota: art.º 13.º, n.º 1 do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Órgãos da Administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Pode considerar-se existir trabalho suplementar no regime isenção de horário de trabalho, na modalidade de observância dos períodos normais de trabalho acordados, o qual somente se pode aplicar, mediante a celebração de acordo escrito, aos/às trabalhadores/as que se encontrem integrados/as nas categorias de Técnico Superior, Coordenador Técnico e Encarregado Geral Operacional, nas seguintes situações:
- O trabalho prestado para além do período normal de trabalho semanal de 35 horas, aferido segunda a sexta-feira (considerados como dias normais de trabalho); e
- O trabalho prestado nos dias de descanso, complementar ou obrigatório, e feriados.
Não obstante, nestas situações é sempre necessário a verificação do cumprimento dos limites máximos previstos no n.º 2 do art.º 120.º da LTFP, descritos na Questão n.º 4.
Nota: art.º 117.º, n.º 2 e art.º 118.º, n.º 1, al. c) da LTFP e Cláusula 9.ª, n.º 1 do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, art.º 226.º, n.º 2 do CT.
Por regra, os/as trabalhadores/as que se encontram a exercer as suas funções na modalidade de horário de trabalho de jornada contínua não deverão ser sinalizados/as e, consequentemente, autorizados/as a realizar trabalho suplementar.
Sim, a prestação de trabalho suplementar, realizada em cumprimento da legislação em vigor e dos limites legais estabelecidos, sempre que devidamente determinada e autorizada, confere ao/à trabalhador/a o direito à remuneração a abonar de acordo com os limites nos termos fixados na lei.
A partir de 01/01/2024, os acréscimos remuneratórios devidos a cada trabalhador/a passam a ser definidos em função das horas anuais prestadas a título de trabalho suplementar, nos seguintes termos:
A prestação de trabalho suplementar até 100 horas anuais, confere o direito aos seguintes acréscimos:
- 125% na 1.ª hora ou fração desta em dia normal de trabalho;
- 137,5% nas horas ou frações subsequentes em dia normal de trabalho;
- 150% por cada hora de trabalho efetuado aos sábados, domingos ou feriados.
A prestação de trabalho suplementar superior a 100 horas anuais, confere o direito aos seguintes acréscimos:
- 150% pela primeira hora ou fração desta em dia normal de trabalho;
- 175% por hora ou fração subsequente, em dia normal de trabalho;
- 200% por cada hora ou fração, aos sábados, domingos ou feriados.
Nota: art.º 162.º da LTFP, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro e art.º 39.º do Regulamento n.º 56/2020.
Sempre que os/as trabalhadores/as prestem mais do que 3 horas e 30 minutos de trabalho suplementar ao sábado, domingo ou feriado terão direito à remuneração do subsídio de refeição, a abonar em complemento à remuneração identificada na resposta à questão anterior.
Nota: Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, na sua redação em vigor.
Sim. Por acordo entre o/a trabalhador/a e a entidade empregadora, em alternativa à remuneração por trabalho suplementar, o pagamento pode ser substituído por descanso compensatório, sendo o tempo equivalente ao número de horas trabalhadas, tendo como limite máximo as 7 horas.
Por exemplo, um/a trabalhador/a que preste 2 horas de trabalho suplementar, pode, havendo acordo para o efeito, optar por gozar 2 horas de descanso, a agendar por acordo.
Nota: art.º 162.º, n.º 7 da LTFP e art.º 35.º, n.º 1, do Regulamento n.º 56/2020.
O descanso compensatório, por prestação de trabalho suplementar em dia útil, descanso complementar (em regra, o sábado) ou feriado, deve ser gozado no prazo de 90 dias seguidos após a sua prestação, ou, em casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados pelo/a Superior Hierárquico/a, até ao prazo máximo de 120 dias seguidos.
Nota: art.º 35.º, n.º 4, do Regulamento n.º 56/2020.
versão de 09.02.2024