/ Medidas

Dispensas de Serviço e Interrupções ao Trabalho

Mecanismos legais e institucionais que permitem suspensões temporárias da atividade profissional por motivos pessoais, familiares ou académicos.

Acompanhamento de filhos/as no 1.º dia do ano letivo

Os/as trabalhadores/as responsáveis pela educação de menor de 12 anos têm direito a faltar justificadamente com vista ao seu acompanhamento no 1.º dia do ano letivo, até 3 horas por cada menor.

Decreto-Lei n.º 85/2019

  • Procedimento: Para garantir o correto funcionamento dos serviços, as faltas devem ser comunicadas com uma antecedência mínima de 5 dias.

Crédito Anual

Aos/às trabalhadores/as sujeitos a registo de assiduidade pode ser concedido um ou dois dias de interrupção de trabalho, em função dos créditos de horas mensais obtidos ao longo do ano. O gozo destes dias deverá ocorrer no ano civil em que sejam concedidos, de acordo com a organização interna de cada serviço.

Consulte as FAQs para mais informação e esclareça as suas dúvidas.

Dispensa de Serviço no Dia de Aniversário

Aos/às trabalhadores/as da UC e dos SASUC pode ser concedido um dia de dispensa de serviço no dia do seu aniversário, de acordo com as regras regulamentares.

Consulte as FAQs para mais informação e esclareça as suas dúvidas.

Dispensa para Prestação de Provas de Avaliação – Trabalhador/a Estudante

Os/as trabalhadores/as com Estatuto de Trabalhador-Estudante têm direito a dispensa para prestação de provas de avaliação, de acordo com as regras previstas no Código de Trabalho.

O Estatuto pode ser atribuído a quem frequente: Qualquer nível de ensino escolar; Cursos de pós-graduação, mestrado ou doutoramento; ou Cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens (com duração ≥ 6 meses).

O/A trabalhador/a-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de provas de avaliação, nas seguintes situações:

(exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine o aproveitamento escolar)

  • No dia da prova e no imediatamente anterior;
  • No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar;
  • na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano letivo, independentemente do número de disciplinas

Nota: Os dias imediatamente anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados; as faltas não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo; este direito só pode ser exercido em dois anos letivos relativamente a cada disciplina;

Para saber como pedir o Estatuto ou esclarecer dúvidas, consulte as FAQs ou entre em contacto com o SGRH através dos canais habituais.

Marcação de Férias

De acordo com a Constituição da República Portuguesa, todos/as os/as trabalhadores/as, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas, sendo este direito irrenunciável.

Adquirido o direito a férias, a respetiva marcação pode ter que obedecer a orientações internas, em função da organização e funcionamento dos serviços.

A marcação do mapa de férias dos/as trabalhadores/as deve ser efetuada na plataforma My.UC ou myGIAF (SASUC) de acordo com as orientações estabelecidas no Despacho Reitoral que se encontrar em vigor, que estabelece, designadamente o encerramento, total ou parcial, das Unidades Orgânicas, Unidades de Extensão Cultural e de Apoio à Formação, e dos Serviços de Ação Social, para férias dos/as trabalhadores/as, na primeira quinzena do mês de agosto.

Consulte as FAQs e esclareça rapidamente as suas dúvidas.

Consulte o Manual da plataforma My.UC para melhor utilização da funcionalidade gestão de férias.

Interrupções Ocasionais

Aos/às trabalhadores/as do corpo técnico da UC e dos SASUC podem ser autorizadas interrupções ao trabalho, com a duração máxima mensal de 4 horas seguidas ou interpoladas, durante períodos de presença obrigatória ao serviço, desde que o/a trabalhador/a não tenha crédito de horas ou já o tenha esgotado.

Consulte as FAQs para esclarecimento de dúvidas.