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 / Propriedade Intelectual

FAQ

Se o seu trabalho deu origem a uma inovação que pode ser útil para a sociedade e se acredita que tem potencial comercial, entre em contacto connosco antes de publicar os seus resultados. Depois de serem divulgados publicamente os detalhes de uma inovação, poderá não ser mais possível protegê-los.

Será contactado para que determinemos, conjuntamente, a melhor forma de proteger e tutelar a sua inovação. Acompanhamos os processos de proteção, desde o seu início à sua concessão, e trabalhamos no sentido de valorizar e licenciar os seus resultados junto da Comunidade.

Sim, mas é importante que dê a conhecer a UC Business toda a documentação requerida para esta cedência antes da sua outorga. Esta documentação inclui usualmente um Acordo de Transferência de Material - Material Transfer Agreement (MTA) –, que pode conter cláusulas bastante restritivas para os investigadores, com possibilidade de influenciar a propriedade e direitos de licenciamento dos resultados de investigação subsequentes, pelo que é importante que seja avaliada por especialistas antes de ser assinada.

A avaliação tecnológica poderá ser feita internamente pelos colaboradores da UC Business e/ou com recurso a Brokers Tecnológicos (entidades profissionais externas que prestam serviço à Universidade na realização destas tarefas). A avaliação pressupõe a determinação da novidade da invenção, os potenciais produtos ou serviços que possam ser criados com a tecnologia inventada e a dimensão do mercado potencial, quer em termos de tamanho, quer em termos de taxa de crescimento. Também será tido em conta o tempo e investimento necessários para colocar a tecnologia no mercado, bem como os produtos concorrentes/substitutos já existentes.

Um Broker Tecnológico é um facilitador do processo de Transferência de Tecnologia que apoia as atividades inerentes à Gestão da Inovação, como a que é efetuada no UC Business. Estes Brokers Tecnológicos com quem a Universidade de Coimbra colabora atuam usualmente em áreas específicas e conhecem muito bem o estado da arte e as pessoas que operam no meio comercial. Têm, portanto, uma grande noção da probabilidade de uma tecnologia específica ter sucesso neste processo.

O Formulário de Comunicação de Inovação /Innovation Disclosure Form (IDF) é um documento confidencial que oficializa a comunicação da inovação ao UC Business, permitindo simultaneamente à nossa equipa obter informações necessárias para o processo de valorização comercial da tecnologia.

Neste formulário é solicitada a descrição da sua inovação/criação, informação respeitante a eventuais colaborações com entidades externas à Universidade de Coimbra, apoios financeiros que possam ter sido concedidos, divulgações da tecnologia já realizadas, enumeração dos inventores/criadores e outros elementos importantes para determinar a forma mais eficiente de proteção, marketing e valorização tecnológica.

Preencha o formulário aqui.

A Propriedade Intelectual inclui Propriedade Industrial, Direitos de Autor e Direitos Conexos e confere o direito à utilização exclusiva da respetiva criação artística, técnica, comercial e/ou industrial. A Propriedade Industrial visa a proteção de invenções, criações estéticas (design, por exemplo) e sinais usados para distinguir produtos e empresas no mercado; enquanto o Direito de Autor visa proteger obras literárias e artísticas.

Uma patente de invenção (art. 51.º e ss CPI) é um título, válido num determinado território e por um determinado período de tempo, que confere um direito exclusivo de exploração de uma invenção. Este direito é concedido por um estado, através de uma entidade administrativa, que em Portugal é o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a quem cabe verificar se o invento reúne as condições, positivas e negativas, de que a lei faz depender tal concessão.

Uma invenção é uma solução técnica para resolver um problema específico. Pode ser um produto novo, um processo novo de obter um produto já conhecido, ou, em certos casos, uma nova utilização desse produto.

Como contrapartida à atribuição de um exclusivo de exploração económica de uma invenção, escudando o titular da concorrência por um determinado período de tempo, é exigido o pagamento de determinadas taxas, e a divulgação de toda a informação técnica que permita a reprodução da invenção. A caducidade do direito implica a disponibilização da matéria técnica da invenção ao público.

A Investigação e Desenvolvimento para elaboração de novos produtos/serviços requer, na maioria das vezes, investimentos avultados e comporta riscos elevados. As empresas só apostam em tecnologia desta natureza quando a proteção contra a apropriação da tecnologia por parte da concorrência está assegurada. A proteção conferida, por exemplo, por uma patente é um valioso e imprescindível instrumento para que uma invenção se torne um investimento rentável.

A patente vigora por um período limitado de tempo (normalmente 20 anos). A sua proteção, apesar de significativamente mais forte, é deste modo temporária e depende da legislação emanada pelas entidades responsáveis pela atribuição do direito. Uma vez caduco o título de patente, a invenção passa a pertencer ao Domínio Público, e sendo que se encontra publicada toda a informação técnica necessária à reprodução da invenção, esta fica disponível para reprodução e utilização livre. Já o segredo industrial, não atribuindo qualquer título oficial de proteção, depende das regras da Instituição e das pessoas que lidam com ela.

É uma forma mais simples, fácil e acessível, de assegurar a proteção antes do pedido definitivo.

O UC Business aconselhará qual o melhor método a utilizar, depois do preenchimento do Formulário de Comunicação de Inovação (IDF).

Um PPP poderá ser um documento em português ou inglês que descreve suficientemente a invenção (por exemplo, um artigo científico). Esse documento terá de exibir todas as características técnicas que serão depois reivindicadas no pedido definitivo e descrever a invenção de forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria. No momento da conversão pode ser retirada matéria ao pedido de patente, mas nunca poderá ser acrescentada, de tal forma que contenha matéria técnica que exceda o seu conteúdo inicial, sob pena de indeferimento do pedido.

O pedido provisório de patente é uma forma de pedido de patente que permite fixar a prioridade da proteção de forma imediata e sem grandes exigências formais, comparativamente com o pedido definitivo de patente. Permite adiar até ao máximo de 12 meses a formalização de um pedido definitivo de patente e possibilita assegurar a confidencialidade da invenção (o pedido provisório não é publicado no ano de submissão). Deve ser usado quando existe pouco tempo para preparar um pedido definitivo de patente, devido à necessidade de uma divulgação iminente da invenção, ou pouco tempo para avaliar o potencial de comercialização da invenção.

  • Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
  • Os materiais ou substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;
  • Criações estéticas;
  • Projetos, princípios e métodos do exercício de atividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das atividades económicas;
  • Programas de computador, enquanto tais, sem qualquer contributo técnico;
  • Apresentações de informação.

Os requisitos para a concessão de um pedido de patente são: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Para que cumpra o requisito de novidade é necessário que a invenção não faça parte do estado da técnica/estado da arte até à data do pedido, dentro ou fora do País, divulgado ou tornado acessível ao público por qualquer meio.

Uma invenção envolve atividade inventiva se, tendo em conta o estado da técnica/estado da arte, não for óbvia para um perito na matéria técnica em questão.

Para que tenha aplicação industrial é necessário que o seu objeto possa ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo de indústria, incluindo a agricultura.

Não. Uma vez decorrido o período de vigência, ou no caso de falta de pagamento de alguma anuidade, ou renúncia do titular, cessam os direitos do titular, tornando-se a invenção domínio público, de forma que qualquer pessoa pode utilizá-la livremente.

Sim. O pedido de patente confere provisoriamente ao requerente, a partir da respetiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial, proteção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, considerada no cálculo de eventual indemnização. Até o pedido ser concedido, é atribuída ao depositante uma "expectativa de direito" que somente se confirmará caso venha a obter a patente. Quando o pedido de patente é concedido, e caso o concorrente insista na prática desleal, o titular poderá acionar uma ação judicial de indemnização por perdas e danos, que poderá ser contabilizada a partir da data de publicação da patente. Neste caso, a publicação antecipada é útil para efeitos da determinação desta data.

A Patente só é válida no território nacional onde é solicitada e concedida (princípio consagrado pela Convenção da União de Paris – CUP).

O pedido de patente poderá ser realizado diretamente no país onde se deseja obter a proteção, sendo esta a via nacional. A concessão é da competência da autoridade nacional respetiva e é a via aconselhável quando se pretende proteção num número reduzido de países. Também poderá optar pela via europeia, em que o pedido é solicitado junto do European Pattent Office que é responsável pela sua concessão ou recusa. É a via aconselhável quando se pretende proteção em vários países europeus contratantes da Patente Europeia. Como forma de simplificar este procedimento também se pode optar pelo sistema via PCT (Tratado de Cooperação em Matéria de Patente) em que, a partir de um depósito inicial num país membro do PCT, designam-se os países escolhidos para solicitar o pedido de Patente. É um modo de efetuar um pedido em que a concessão é feita por cada Estado. Trata-se da via aconselhável quando se pretende proteção em vários países dentro e fora da Europa.

As patentes não impedem a divulgação de resultados de investigação sob a forma de artigos. O pedido provisório de patente é uma forma simples, fácil e acessível, que permite a divulgação pública da invenção simultânea à formalização de um pedido de patente.
A publicação anula a patente, a patente não anula a publicação.

A estrutura de um pedido de patente é composta pelo título, resumo, descrição, reivindicações e desenhos ou figuras, se necessário.

O título deve identificar o objeto da patente sem utilizar expressões de fantasia ou referência a marcas.

O resumo consiste numa síntese concisa do que é exposto na descrição, reivindicações e desenhos. Não deve conter, de preferência, mais de 150 palavras.

A descrição é a peça onde é feita a descrição pormenorizada da invenção e o seu confronto com o estado da técnica anterior e a demonstração das aplicações preferenciais da invenção.

As reivindicações definem o objeto de proteção requerido, em termos de características técnicas da invenção. Devem fundamentar-se na descrição e nos desenhos.

Os desenhos ou figuras poderão ser necessários para uma melhor interpretação da invenção.

De uma forma geral consideram-se inventores quem contribui para o passo inventivo da tecnologia/invenção, ou seja, resolvendo alguma questão ou contribuindo para a solução de problemas associados à invenção. O Titular de uma patente é o proprietário da invenção, em nome do qual a patente é concedida. A figura do inventor e do titular poderá ser coincidente.

Não se considera contribuição intelectual significativa a mera execução de atividades sob instruções do(s) inventor(es). A nomeação do(s) inventor(es) difere da indicação dos autores de um artigo científico, em que é comum incluir todos os autores na lista do artigo.

Para mais informação, clique aqui, e veja também o seguinte documento: European IPR Helpdesk Fact Sheet Inventorship, Authorship and Ownership.

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