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FLUC

Sociedade Portuguesa de Estudos Medievais

Estatutos

Estatutos da APENEL

Artigo 1º

(Denominação e sede)
A Associação adopta a denominação de Associação Portuguesa de Estudos Neolatinos (APENEL) e tem sede na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

Artigo 2º

(Objectivos)
A Associação não visa quaisquer fins lucrativos e tem por objectivos:
1. Contribuir para o fomento e divulgação dos estudos neolatinos em Portugal.
2. Criar as condições necessárias para a publicação, em edição bilingue, de um córpus das obras latinas de autores portugueses, ou que, ao serviço de Portugal ou acerca das coisas portuguesas, escreveram em latim.
3. Estabelecer contactos com entidades e instituições congéneres estrangeiras, para fomentar a colaboração no domínio dos estudos neolatinos.

Artigo 3º

(Sócios)
1. Podem ser membros da Associação docentes universitários ou investigadores, portugueses  ou estrangeiros, que se dediquem aos estudos neolatinos ou afins.
2. A aceitação de qualquer proposta de inscrição como sócio é da competência da Direcção, devendo ser ratificada na primeira Assembleia Geral subsequente.

Artigo 4º

(Património e receitas)
O património da Associação advém do pagamento das quotas dos associados (fixada provisoriamente em quinze euros), bem como de quaisquer subsídios, doações, patrocínios ou outros bens concedidos por pessoas ou entidades nacionais ou estrangeiras, públicas, privadas ou cooperativas.

Artigo 5º

(Órgãos da Associação)
1. São órgãos da Associação:
  a) Assembleia Geral;
  b) Direcção;
  c) Conselho Científico;
  d) Conselho Fiscal.
2. O mandato dos órgãos da Associação tem a duração de quatro anos.

Artigo 6º

(Da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e integra todos os seus membros.
2. Compete à Assembleia Geral:
  a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação.
  b) Fixar a quota dos associados.
  c) Apreciar e votar o plano de actividades, o orçamento anual, o relatório de actividades e o relatório de contas.
3. As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.
4. A Assembleia Geral será convocada pelo seu presidente, nos termos da lei, por convocatória enviada por escrito a cada um dos associados, e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano.
5. Se à hora marcada não estiver presente a maioria dos associados, a Assembleia Geral reunirá uma hora depois com qualquer número de presenças.
6. A Assembleia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente, a pedido da Direcção ou de um terço dos seus membros efectivos.

Artigo 7º

(Da Direcção)
1. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
2.  A Direcção deve reunir, pelo menos, uma vez em cada seis meses, por convocação do seu presidente.
3. Compete à Direcção gerir a vida corrente da Associação, dando cumprimento à execução do plano de actividades aprovado em Assembleia Geral.
4. Compete, ainda, à Direcção preparar e apresentar à apreciação e votação da Assembleia Geral o plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e o relatório de contas, relativos a cada ano de exercício.
5. A apresentação à Assembleia Geral dos documentos enunciados no ponto anterior deve ser precedida de parecer do Conselho Fiscal.
6. A Direcção, com vista à sua melhor operacionalidade, poderá criar comissões ad hoc constituídas por outros associados e presididas pelo presidente da Direcção ou por quem o represente, para realizar tarefas específicas.
7. A Associação obriga-se perante terceiros pela assinatura de dois dos seus membros, um dos quais deve ser obrigatoriamente o presidente.
8. Em juízo, a Associação é representada pelo presidente da Direcção.
9. O vice-presidente substitui o presidente em todas as suas ausências e impedimentos.
10. Os membros da direcção da Associação, devem residir em Portugal.

Artigo 8º

(Do Conselho Científico)
1. O Conselho Científico é constituído por associados de reconhecido saber e experiência na área dos estudos neolatinos e áreas afins.
2. O Conselho Científico integrará obrigatoriamente pelo menos um associado espanhol.
3. Compete ao Conselho Científico dar parecer sobre o plano de actividades, nomeadamente no que diz respeito aos projectos editoriais, e aconselhar a Direcção em tudo quanto respeite à sua acção.
4. Compete em especial ao Conselho Científico colaborar com a Direcção na preparação editorial e na supervisão científica do plano de publicação das obras latinas a que se referem os presentes estatutos.
5. A constituição do Conselho Científico será definida e aprovada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou por iniciativa de um número mínimo de cinco associados.

Artigo 9º

(Do Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois relatores, eleitos pela Assembleia Geral.
2. Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre o plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e o relatório de contas, pronunciar-se sobre todas as matérias que sejam submetidas à sua apreciação pela Assembleia Geral ou pela Direcção e exercer todas as demais atribuições fixadas na lei.

Artigo 10º

(Das eleições)
1. A eleição dos órgãos é feita em assembleia geral, por voto presencial e secreto e pelo método de lista conjunta para cada um dos órgãos.
2. As candidaturas deverão ser dirigidas ao presidente da mesa da Assembleia Geral até quinze dias antes da sessão em que se procederá à eleição, subscritas por um mínimo de cinco associados.

Artigo 11º

(Quotização)
1. A quotização corresponde a cada ano civil e deve ser fixada pela Assembleia Geral.
2. Perde a qualidade de sócio todo aquele que tiver mais de um ano de quotizações em atraso.

Artigo 12º

(Sócios honorários e sócios beneméritos)
1. A Assembleia Geral pode conferir o título de sócio honorário a quem considere merecer tal distinção.
2. A Assembleia Geral pode conferir o título de sócio benemérito a quem considere merecer esse título por ter contribuído com benefício material significativo para a Associação.

Artigo 13º

(Alterações estatutárias)
1. Os estatutos só poderão ser modificados em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, por maioria qualificada de três quartos dos membros presentes, com as quotizações em dia.
2. As propostas de alteração dos estatutos devem ser apresentadas até ao final do mês de Novembro, para serem apreciadas na reunião de Janeiro seguinte.

Artigo 14º

(Dissolução)
1. A Associação pode ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, tomada por maioria de quatro quintos dos associados presentes, com as quotizações em dia, desde que não inferior a três quartos do número de todos os associados.
2. A Assembleia Geral que determinar a dissolução determinará o destino a dar ao património existente nessa data.

Artigo 15º

(Disposições finais)
1. Em tudo quanto se não encontra previsto nos presentes estatutos, aplica-se, sempre que possível, a legislação em vigor.
2. As dúvidas ou omissões subsistentes serão resolvidas pela Direcção.
3. De todas as decisões da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral.