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Associação de Profissionais de Relações Internacionais de Instituições de Ensino Superior Portuguesas

Regulamento Eleitoral

Regulamento Eleitoral (Elaborado nos termos do Art.9º dos Estatutos)

Artigo 1º

(Âmbito)

A eleição para a Assembleia-Geral, para o Conselho Executivo e para o Conselho Fiscal da RIU obedece ao disposto no presente regulamento.

Artigo 2º

(Eleições)

1.Os membros da mesa da Assembleia-Geral, do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal são eleitos por escrutínio secreto, através de lista plurinominal completa, dispondo cada sócio de um voto singular de lista. 2. As eleições efectuam-se em reunião extraordinária da Assembleia-Geral, convocada expressamente para o efeito, com a antecedência mínima de trinta dias. 3. Da respectiva convocatória devem constar: 3.1 O dia, o local e a hora da Assembleia Eleitoral 3.2 A data limite para a apresentação de candidaturas.

Artigo 3º

(Preparação e fiscalização do acto eleitoral)

1. A preparação, a fiscalização e a direcção do acto eleitoral competem à Mesa da Assembleia-Geral, que poderá ser, para esse efeito, coadjuvada por um representante de cada uma das listas concorrentes. 2. A falta ou impedimento de qualquer elemento da Mesa da Assembleia-Geral, será suprida pelo sócio que vier a ser, para o efeito, eleito pela Assembleia-Geral.

Artigo 4º

(Caderno Eleitoral)

1. A lista dos sócios em pleno gozo dos seus direitos sociais será divulgada pelo Conselho Executivo através da página em linha da RIU, a quando do envio das convocatórias para a Assembleia Eleitoral. 2. Qualquer sócio poderá, até ao 25º dia anterior à data das eleições, reclamar, por escrito, para o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da inclusão ou da omissão de qualquer sócio. 3. As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia-Geral no prazo de quarenta e oito horas. 4. O caderno eleitoral definitivo ficará, a partir do 20º dia anterior à data das eleições, disponível na página da RIU disponível na Internet, sendo também afixado na sede desta associação e no local onde decorrerá o acto eleitoral.

Artigo 5º

(Apresentação de Candidaturas)

1.Cada sócio só pode integrar uma lista de candidatura a um órgão social. 2. Cada candidatura deverá indicar o seu representante. 3. As candidaturas devem ser acompanhadas das declarações escritas de aceitação dos respectivos candidatos. 4. Os sócios da RIU não podem ser eleitos para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão social. 5. As candidaturas deverão ser enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, para a sede da RIU, até 15 dias antes da data das eleições. 6. Após a recepção das candidaturas se a mesa da Assembleia-Geral verificar alguma irregularidade, deverá comunicá-la, no prazo de quarenta e oito horas, ao representante da respectiva lista. 7.O representante da lista deverá, nas quarenta e oito horas seguintes, proceder a eventuais correcções, sob pena da mesma não poder ser admitida.

Artigo 6º

(Divulgação das Candidaturas)

1. Até ao 8º dia anterior à data das eleições, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral promoverá a afixação, na sede da associação, e a divulgação pela página da RIU disponível na Internet do elenco das candidaturas admitidas. 2. As listas serão designadas por letras, correspondendo a ordem alfabética à ordem cronológica da respectiva apresentação. 3. Oito dias antes da data das eleições, a Mesa da Assembleia enviará a todos os sócios inscritos no caderno eleitoral definitivo, por correio ou por correio electrónico, o elenco das listas admitidas às eleições, e promoverá a divulgação pela página da RIU disponível na Internet e a afixação na sede da Associação. 4. As listas de candidatura ao Conselho Executivo deverão ser acompanhadas de um programa e de um plano de actividades.

Artigo 7º

(Votação)

1.A votação será efectuada através de um boletim de voto distribuído a todos os sócios inscritos no caderno eleitoral. 2. A votação decorrerá durante o período de tempo estritamente necessário para o efeito, seguindo-se, de imediato, o apuramento dos resultados. 3. A proclamação dos resultados apurados na eleição para cada órgão social será feita imediatamente após o apuramento geral. 4. Se a lista mais votada não obtiver a maioria dos votos validamente expressos, proceder-se-á, de imediato, a uma segunda volta, nos mesmos moldes da eleição anterior, a que apenas poderão apresentar-se as duas candidaturas mais votadas. 5. Havendo uma segunda volta, será eleita a lista que obtiver mais votos.

Artigo 8º

(Posse)

Os órgãos sociais eleitos serão empossados pelo Presidente da Mesa da Assembleia -Geral cessante, imediatamente após os trabalhos da Assembleia-Geral em curso.