- Direito à informação
- Direito de acesso
- Direito de retificação
- Direito ao apagamento
- Direito à limitação do tratamento
- Direito de portabilidade dos dados
- Direito de oposição
- Direito de retirar o consentimento
- Decisões individuais automatizadas
- Direito de reclamação
- Direito a ação judicial e indemnização
- Direito a conhecer a violação de dados

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DIREITO À INFORMAÇÃO |
O Direito à Informação pode ser considerado como o mais importante de entre os restantes direitos, uma vez que, sem informação, o titular dos dados muito dificilmente poderia fazer uso dos restantes direitos.
Nos termos do artigo 12.º/1 e do Considerando 39, do RGPD, a informação a ser prestada deve ser concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples, além de adaptada à circunstância (por regra, a informação deverá ser prestada por escrito, no entanto, quando tal não seja possível ou adequado, podem utilizar-se outros meios complementares ou mesmo alternativos, como esclarece o GT29) e ao destinatário (uma exigência também vigente para informação e comunicações ao abrigo dos artigos 15.º a 22.º e 34.º, do RGPD).
O RGPD estipula critérios ligeiramente distintos relativamente à informação que seja recolhida diretamente junto dos titulares dos dados ou indiretamente (artigos 13.º e 14.º).
No caso de estarem a ser recolhidas imagens e som (ou poderem vir a sê-lo), deverá existir informação visível que informe os titulares sobre a realização das gravações.
Não é necessário fornecer informação quando:
- O titular já disponha da informação;
- A disponibilização da informação não seja possivel ou implique um esforço desproporcional;
- A obtenção ou comunicação dos dados esteja prevista na legislação nacional ou da União Europeia;
- Os dados devam permanecer confidenciais em virtude da obrigação de sigilo profissional.
Artigo 13.º - Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular
1. Quando os dados pessoais forem recolhidos junto do titular, o responsável pelo tratamento faculta-lhe, aquando da recolha desses dados pessoais, as seguintes informações:
a) A identidade e os contactos do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante;
b) Os contactos do encarregado da proteção de dados, se for caso disso;
c) As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como o fundamento jurídico para o tratamento;
d) Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.º/1/f, os interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de um terceiro;
e) Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais, se os houver;
f) Se for caso disso, o facto de o responsável pelo tratamento tencionar transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional, e a existência ou não de uma decisão de adequação adotada pela Comissão ou, no caso das transferências mencionadas nos artigos 46.º ou 47.º, ou no artigo 49.º1, segundo parágrafo, a referência às garantias apropriadas ou adequadas e aos meios de obter cópia das mesmas, ou onde foram disponibilizadas.
2. Para além das informações referidas no n.º 1, aquando da recolha dos dados pessoais, o responsável pelo tratamento fornece ao titular as seguintes informações adicionais, necessárias para garantir um tratamento equitativo e transparente:
a) Prazo de conservação dos dados pessoais ou, se não for possível, os critérios usados para definir esse prazo;
b) A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a sua retificação ou o seu apagamento, e a limitação do tratamento no que disser respeito ao titular dos dados, ou do direito de se opor ao tratamento, bem como do direito à portabilidade dos dados;
c) Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.º/1/a, ou no artigo 9.º/2/a, a existência do direito de retirar consentimento em qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado;
d) O direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo;
e) Se a comunicação de dados pessoais constitui ou não uma obrigação legal ou contratual, ou um requisito necessário para celebrar um contrato, bem como se o titular está obrigado a fornecer os dados pessoais e as eventuais consequências de não fornecer esses dados;
f) A existência de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis, referida no artigo 22.º, n.ºs 1 e 4, e, pelo menos nesses casos, informações úteis relativas à lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas de tal tratamento para o titular dos dados.
3. Quando o responsável pelo tratamento pessoais tiver a intenção de proceder ao tratamento posterior dos dados pessoais para um fim que não seja aquele para o qual os dados tenham sido recolhidos, antes desse tratamento o responsável fornece ao titular dos dados informações sobre esse fim e quaisquer outras informações pertinentes, nos termos do n.º 2.
4. Os n.ºs 1, 2 e 3 não se aplicam quando e na medida em que o titular dos dados já tiver conhecimento das informações.
Artigo 14.º - Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular
1. Quando os dados pessoais não forem recolhidos junto do titular, o responsável pelo tratamento fornece-lhe as seguintes informações:
a) A identidade e os contactos do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante;
b) Os contactos do encarregado da proteção de dados, se for caso disso;
c) As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como o fundamento jurídico para o tratamento;
d) As categorias dos dados pessoais em questão;
e) Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais, se os houver;
f) Se for caso disso, o facto de o responsável pelo tratamento tencionar transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional, e a existência ou não de uma decisão de adequação adotada pela Comissão ou, no caso das transferências mencionadas nos artigos 46.º ou 47.º, ou no artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, a referência às garantias apropriadas ou adequadas e aos meios de obter cópia das mesmas, ou onde foram disponibilizadas;
2. Para além das informações referidas no n.º 1, o responsável pelo tratamento fornece ao titular as seguintes informações, necessárias para lhe garantir um tratamento equitativo e transparente:
a) Prazo de conservação dos dados pessoais ou, se não for possível, os critérios usados para fixar esse prazo;
b) Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.º, n.º 1, alínea f), os interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de um terceiro;
c) A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, e a retificação ou o apagamento, ou a limitação do tratamentor no que disser respeito ao titular dos dados, e do direito de se opor ao tratamento, bem como do direito à portabilidade dos dados;
d) Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), ou no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), a existência do direito de retirar consentimento em qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado;
e) O direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo;
f) A origem dos dados pessoais e, eventualmente, se provêm de fontes acessíveis ao público;
g) A existência de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis referida no artigo 22.º, n.ºs 1 e 4, e, pelo menos nesses casos, informações úteis relativas à lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas de tal tratamento para o titular dos dados.
3. O responsável pelo tratamento comunica as informações referidas nos n.ºs 1 e 2:
a) Num prazo razoável após a obtenção dos dados pessoais, mas o mais tardar no prazo de um mês, tendo em conta as circunstâncias específicas em que estes forem tratados;
b) Se os dados pessoais se destinarem a ser utilizados para fins de comunicação com o titular dos dados, o mais tardar no momento da primeira comunicação ao titular dos dados; ou
c) Se estiver prevista a divulgação dos dados pessoais a outro destinatário, o mais tardar aquando da primeira divulgação desses dados.
4. Quando o responsável pelo tratamento tiver a intenção de proceder ao tratamento posterior dos dados pessoais para um fim que não seja aquele para o qual os dados pessoais tenham sido obtidos, antes desse tratamento o responsável fornece ao titular dos dados informações sobre esse fim e quaisquer outras informações pertinentes referidas no n.º 2.
5. Os n.ºs 1 a 4 não se aplicam quando e na medida em que:
a) O titular dos dados já tenha conhecimento das informações;
b) Se comprove a impossibilidade de disponibilizar a informação, ou que o esforço envolvido seja desproporcionado, nomeadamente para o tratamento para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, sob reserva das condições e garantias previstas no artigo 89.º, n.º 1, e na medida em que a obrigação referida no n.º 1 do presente artigo seja suscetível de tornar impossível ou prejudicar gravemente a obtenção dos objetivos desse tratamento. Nesses casos, o responsável pelo tratamento toma as medidas adequadas para defender os direitos, liberdades e interesses legítimos do titular dos dados, inclusive através da divulgação da informação ao público;
c) A obtenção ou divulgação dos dados esteja expressamente prevista no direito da União ou do Estado-Membro ao qual o responsável pelo tratamento estiver sujeito, prevendo medidas adequadas para proteger os legítimos interesses do titular dos dados; ou
d) Os dados pessoais devam permanecer confidenciais em virtude de uma obrigação de sigilo profissional regulamentada pelo direito da União ou de um Estado-Membro, inclusive uma obrigação legal de confidencialidade.
