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TESTE
Os estudos jurídicos remontam, em Portugal, à fundação da Universidade, durante o reinado de D. Dinis. A data exata da sua criação situa-se, com certeza, entre 1288 e 1290. É tradicional, embora não isento de controvérsia, o ponto de vista que reconhece a instituição do Studium Generale na carta dionisiana de 1 de março de 1290. De qualquer modo, a bula do Papa Nicolau IV que o confirmou, em 9 de agosto de 1290, representa, sem dúvida, o momento decisivo da legitimação aos olhos da Europa culta. Ora, logo então, a bula De statu regni Portugaliae encerrava uma referência expressa ao magistério do direito canónico e do direito romano. Aqueles que se graduassem teriam ubique, sine alia examinatione, regendi liberam potestatem. Tais diplomados podiam assim ensinar em qualquer parte do mundo cristão.Uma vez deslocada, em 1308, da sua sede inicial em Lisboa para Coimbra, foi outorgada à Universidade, ainda pelo monarca Lavrador, uma carta de privilégios, com data de 15 de fevereiro de 1309, onde se determinava que houvesse um doutor in Decretis e um mestre in Decretalibus, bem como um professor de Leis. Aliás, a Universidade encontrava-se, a princípio, composta de simples “cadeiras” e não de autênticas “Faculdades” no sentido moderno. Ao que se julga, a metodologia adotada nas aulas de direito seguiria de perto o modelo bolonhês, assente num discurso glosador que radicava em processos explicativos de exegese textual. Admite-se que se recorreria a três espécies de exercícios: as lectiones, as repetitiones e as disputationes.
Num caso de singular itinerância, a Universidade portuguesa continuou a
viajar entre Lisboa e Coimbra até ao século XVI. Mas o que cumpre
destacar é que, desde o começo, os cursos jurídicos ocuparam uma posição
cimeira no nosso Estudo Geral. Sintomaticamente, estes cursos eram os
que reuniam maior número de alunos, e as remunerações atribuídas aos respetivos
professores eram muito mais elevadas do que as dos restantes. O domínio
licenciado da ciência do direito, além de conferir poder e prestígio
social, abria as portas ao desempenho de atividades rendosas, sobrepondo-se mesmo neste aspeto à medicina.
Veja a autonomia das Universidades (pdf, 534 kB)