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Regulamento

Aprovado em sessão da Direção do Instituto em 4 de julho de 1874 (presidida por Joaquim José Pais da Silva Júnior), o Regulamento da Secção de Arqueologia do Instituto, formado por 52 artigos repartidos em sete capítulos, estipula normas para a organização da Secção, para procedimentos administrativos, para questões de sócios, para o museu e para cursos especiais. De acordo com o artigo 1º, a Secção de Arqueologia fazia parte da 3ª Classe do Instituto, isto é, da Classe de Literatura, Belas Letras e Artes, como então se designava. A sua missão fundamental seria “o estudo da arqueologia geral e da especial do reino de Portugal, e bem assim o desenvolvimento e propagação dos conhecimentos desta parte das ciências históricas” (artigo 2º).

Especifica de seguida os ramos da Arqueologia que se propunham estudar: arquitetónica, escultural, da pintura, da gravura, epigrafia, numismática, arqueologia doméstica e ornamental. 

Tencionavam criar, com o objetivo de propagar esta ciência, cursos públicos em diferentes aspetos da Arqueologia (art. 5º). A um nível mais aprofundado, estipulava-se a realização de sessões de discussão sobre assuntos desta natureza. O regulamento determina, no artigo 7º, a instituição do museu arqueológico – que na verdade já se encontrava em construção – e salvaguarda os seus bens para que, em caso de dissolução do Instituto, eles passassem a ser propriedade da Universidade de Coimbra. 

O artigo 9º é um dos mais expressivos do valor desta associação: ele estabelece que se efetuem “investigações arqueológicas a fim não só de estudar a arqueologia nacional, mas também para enriquecer o museu e chamar a atenção dos poderes públicos para que salvem da total ruína os restos memoráveis da antiguidade”. Neste ponto e na criação do museu se fixam as verdadeiras heranças que o Instituto de Coimbra legou à posteridade. A sua coleção esteve na base da constituição do atual Museu Nacional Machado de Castro. No que se refere às investigações arqueológicas, merecem uma posição cimeira aquelas realizadas em Conímbriga.

A Secção integrava, para além dos sócios do Instituto que declarassem a vontade de a ela serem agregados, uma classe especial que nomeou de associados correspondentes, elegíveis de entre nacionais ou estrangeiros que “derem provas de interesse por este estudo, ou se prontificarem a fornecer os esclarecimentos que lhes forem pedidos sobre assuntos arqueológicos, ou a enviar objetos para o museu a título de depósito ou de doação” (artigo 11º). Aliás, tendo em conta estes princípios, o governador civil do distrito e o presidente da Câmara Municipal de Coimbra eram de imediato declarados associados correspondentes da Secção e era-lhes conferido um lugar de honra nas sessões públicas.

A Secção integrava, para além dos sócios do Instituto que declarassem a vontade de a ela serem agregados, uma classe especial que nomeou de associados correspondentes, elegíveis de entre nacionais ou estrangeiros que “derem provas de interesse por este estudo, ou se prontificarem a fornecer os esclarecimentos que lhes forem pedidos sobre assuntos arqueológicos, ou a enviar objetos para o museu a título de depósito ou de doação” (artigo 11º). Aliás, tendo em conta estes princípios, o governador civil do distrito e o presidente da Câmara Municipal de Coimbra eram de imediato declarados associados correspondentes da Secção e era-lhes conferido um lugar de honra nas sessões públicas.

É de notar que os sócios desta Secção eram obrigados a disponibilizarem-se para fazer investigações arqueológicas sempre que solicitados e a contribuir para o enriquecimento do museu, na medida das suas possibilidades (art. 12º). Outra nota a salientar é a geração de uma contabilidade própria, que de facto se tornava necessária pela natureza das suas atividades. E, ao longo dos anos, vemos a Direção do Instituto dotar com frequência a Secção de uma verba especial. De facto, a Direção custeou gastos com equipamento de exposição e concedeu subsídios extraordinários. Esta dotação, junto com donativos e contributos de sócios e não sócios, a receita da venda das suas publicações e os eventuais auxílios dos poderes públicos constituíam as fontes de financiamento dos trabalhos da Secção. O museu, em particular, exigia despesas de grande monta.

Quanto a este, que o Regulamento designa por Museu de Arqueologia, ele estava recetivo a quaisquer objetos que associados ou indivíduos externos quisessem expor. As disposições regulamentares indicam os procedimentos a observar, na identificação dos objetos e na sua catalogação, prevendo diferentes tipos de catálogo. Todos os anos seria eleito dentre os sócios da Secção um conservador, responsável pelo acervo reunido, tendo por funções “a guarda, conservação, arranjo, classificação e catalogação dos objetos que constituem o museu” (artigo 42º). Este deveria ainda empregar um guarda, que estaria às ordens do conservador e seria pessoa da sua confiança. As disposições não definem um horário de abertura do museu, deixando à direção o poder de o determinar, em acordo com o conservador (art. 45º).

Por fim, o capítulo VII estabelece no Instituto os referidos cursos públicos para o desenvolvimento do estudo da arqueologia, ministrados por sócios pertencentes à Secção. As matérias e os programas seriam delineados por ela, mas ficavam dependentes da aprovação da 3ª Classe, que daria execução aos cursos.