/ Suporte Legal

Legislação Complementar

Legislação Internacional

  • Diretiva n.º 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003 - Reutilização de informações do sector público.
  • Diretiva n.º 2003/4/CE do Regulamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003 - Acesso do público às informações sobre ambiente e revogação da Diretiva n.º 90/313/CEE do Conselho.
  • Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001 - Acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

Legislação Nacional

  • Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto- Lei n.º 267/1985, de 16 de julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro, alterado pelas Leis n.º 13/2000, de 20 de julho, e n.º 30-A/2000, de 20 de dezembro (Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro).

Proteção de Dados Pessoais

  • A proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, é um direito fundamental. O art. 8.º/1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o art.º 16.º/1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelecem que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. Este direito é igualmente garantido pelo art.º 8.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

  • A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, visou harmonizar a defesa dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares em relação às atividades de tratamento de dados e assegurar a livre circulação de dados pessoais entre os Estados-Membros. Os objetivos e os princípios desta Diretiva continuam a ser válidos, mas não evitaram a fragmentação da aplicação da proteção dos dados ao nível da União, nem a insegurança jurídica ou o sentimento generalizado da opinião pública de que subsistem riscos significativos para a proteção das pessoas singulares, nomeadamente no que diz respeito às atividades por via eletrónica. As diferenças no nível de proteção dos direitos e das pessoas singulares, nomeadamente do direito à proteção dos dados pessoais no contexto do tratamento desses dados nos Estados-Membros, podem impedir a livre circulação de dados pessoais na União. Essas diferenças podem, por conseguinte, constituir um obstáculo ao exercício das atividades económicas a nível da União, distorcer a concorrência e impedir as autoridades de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do direito da União. Essas diferenças entre os níveis de proteção devem-se à existência de disparidades na execução e aplicação da Diretiva.

  • O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho confere às pessoas singulares direitos suscetíveis de proteção judicial, especifica as obrigações em matéria de tratamento de dados dos responsáveis pelo tratamento a nível das instituições e dos órgãos comunitários, e cria uma autoridade de controlo independente, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, responsável pelo controlo do tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da União. Contudo, não se aplica ao tratamento de dados pessoais efetuado no exercício de uma atividade das instituições e dos órgãos da União que se encontre fora do âmbito de aplicação do direito da União.

  • O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho foram adotados em 27 de abril de 2016. Enquanto o regulamento estabelece regras gerais para proteger as pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e para assegurar a livre circulação de dados pessoais na União, a diretiva estabelece as regras específicas para proteger as pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e para assegurar a livre circulação de dados pessoais na União nos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial.

  • Uma abordagem coerente da proteção dos dados pessoais e a livre circulação dos mesmos na União implicam uma harmonização, tão ampla quanto possível, das regras de proteção de dados adotadas a nível das instituições, dos órgãos e dos organismos da União com as regras de proteção de dados adotadas para o sector público nos Estados-Membros. Nessa perspectiva, o Regulamento (UE) 2018/1725 do parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, visa interpretar de forma homogénea os conjuntos de disposições do Regulamento (UE) 2016/679 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.


Acesso a informação administrativa

Regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos:

  • 4ª versão (Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto) - Aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto
  • 3.ª versão (Lei n.º 33/2020, de 12 de agosto) - Adequa a composição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ao regime de incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos;
  • 2.ª versão (Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto) - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;
  • 1.ª versão (Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto) - Regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho - Regula a reutilização de documentos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
  • 1.ª versão (Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto) - Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/1993, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.º 8/1995, de 29 de Março, e 94/1999, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público;
  • 4.ª versão (Lei n.º 19/2006, de 12 de junho) - Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
  • 3.ª versão (Lei n.º 94/1999, de 16 de julho) - Segunda alteração à Lei n.º 65/1993, de 26 de Agosto
  • 2.ª versão (Lei n.º 8/1995, de 29 de março) - Regulamenta os serviços de apoio à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e clarifica aspectos da disciplina do acesso aos documentos da Administração Pública;
  • 1.ª versão (Lei n.º 65/1993, de 26 de agosto) - Lei de acesso aos documentos da Administração.

Conceito de informação administrativa (jurisprudência)

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20 de dezembro de 2019, Proc. n.º 01414/19.8BEPRT:

“A informação procedimental pressupõe a existência de um processo pendente e um interesse direto ou interesse legítimo do requerente (artigos 82.º e segts do CPA.). A informação não procedimental, insere-se no âmbito da administração aberta e é conferida a todas as pessoas (art. 17.º e 85.º do CPA e Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto) independentemente de qualquer procedimento em curso, pelo que “é extraprocedimental e não procedimental.”

A evolução do conceito de informação administrativa

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de março de 2014, Proc. n.º 10919/14:

“(..) Na definição constitucional, os titulares do direito à informação administrativa procedimental são aqueles que têm interesse direto no procedimento. Já os titulares do direito de acesso a arquivos e registos administrativos são os cidadãos que não estão, para aquele efeito, em qualquer relação procedimental específica e concreta com a Administração Pública. [...] o direito à informação administrativa procedimental define-se como um direito uti singulis, sendo que o direito de acesso a arquivos e registos administrativos se caracteriza por ser um direito uti cives. Ou, nas palavras de J. M. Sérvulo Correia, o direito à informação administrativa procedimental configura a “publicidade erga partes” e o direito de acesso a arquivos e registos administrativos, independentemente de um procedimento, a “publicidade erga omnes”.

Informação procedimental vs. não procedimental

Informação procedimental Informação não procedimental

Regime Constitucional

268.º/1 CRP 268.º/2 CRP

Regime Legal

82.º e 85.º CPA 17.º CPA e 'nova LADA'
Tipo de informação

Contida em factos, atos ou documentos de um concreto procedimento em curso

Contida em procedimentos já findos, arquivos ou registos administrativos

Requerentes e objetivos que se pretendem tutelar Visa proteger interesses e as posições jurídico-subjetivas dos interessados num dado procedimento Visa garantir a publicidade e a transparência da atividade administrativa – qualquer particular pode ter acesso a esses documentos

Parecer n.º 80/2009 da CADA

“A entidade requerida alega que parte da informação solicitada foi classificada “como «confidencial»”. Para que os documentos sejam realmente de acesso condicionado, é necessário que tenham sido classificados, nos termos legais, por uma entidade com competência para o fazer (cfr. artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto e Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto). “Não basta uma simples classificação de facto; é preciso que o documento seja, de jure, um documento classificado”.


Cartão de Cidadão


Cibercrime

  • Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro - Aprova a Lei do Cibercrime, estabelecendo as disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições relativas à cooperação internacional em matéria penal, relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte eletrónico, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adaptando o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.

Ciberespaço

  • Regulamento de Execução (UE) 2018/151, de 30 de janeiro de 2018 - Estabelece normas de execução da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à especificação pormenorizada dos elementos a ter em conta pelos prestadores de serviços digitais na gestão dos riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação, bem como à especificação pormenorizada dos parâmetros para determinar se o impacto de um incidente é substancial​.
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2019, de 5 de junho - Aprova a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço 2019-2023​​​​​​.
    • Revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2015, de 12 de junho que aprovou a anterior Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço.
    • Determina a elaboração de um Plano de Ação da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço 2019-2023, a aprovar no prazo de cento e vinte dias após a entrada em vigor da presente resolução.
    • Determina que a assunção de compromissos para a execução da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço 2019-2023 depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

Comunicações Eletrónicas

  • Lei n.º 26/2023, de 30 de maio - Reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, alterando o Código Penal e o DL n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno. Das alterações introduzidas, destacam-se:
    • Código Penal - Artigo 193.º "Quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, é punido com pena de prisão até 5 anos";
    • DL 7/2004 - Artigo 19.º -A "[...]Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto -lei, informam, de imediato a terem conhecimento, o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime, nomeadamente crime de pornografia de menores, crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência ou, havendo comunicação do ofendido ou de terceiros que contribua para a indiciação da conduta ilícita, crime de devassa da intimidade sexual ou corporal";
    • DL 7/2004 - Artigo 19.º -B "[...]os prestadores intermediários de serviços em rede asseguram, num prazo de 48 horas, o bloqueio dos sítios identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo e, havendo pedido do ofendido ou de terceiros que contribua para a indiciação da conduta ilícita, devassa da intimidade sexual ou corporal ou material conexo, através de procedimento transparente e com garantias adequadas, nomeadamente assegurando que a restrição se limita ao que é necessário e proporcionado, e que os utilizadores são informados do motivo das restrições".
  • Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto - Procede à primeira alteração e republicação da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.
  • Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro - Procede à sexta alteração e republicação da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, estabelecendo o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora neste domínio.
  • Lei n.º 32/2008, de 17 de julho - Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.
  • Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro - Altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor.
  • Acórdão do Tribunal Constitucioal n.º 268/2022, de 19 de abril - Declara a inconstitucionalidade:
    • da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei.
    • da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros.
  • Deliberação n.º 641/2017, de 9 de maio, da CNPD - Entende que a Lei n.º 32/2008 viola o princípio de proporcionalidade e, portanto, viola a Carta dos Direitos Fundamentais da União, e recomenda a sua revisão.

Direitos Fundamentais

  • Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - 2016/C 202/02, do Jornal Oficial da EU, de 07.06.2016. A proteção de dados pessoais, segundo o seu Art.º 8.º:- "Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito." (1.º);- "Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consenti­mento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação." (2.º).

Ensino Superior

  • Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro - Estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
  • A3ES - Referenciais SIGQ – Referenciais para os Sistemas Internos de Garantia da Qualidade nas IES (versão de outubro de 2016, Adaptado aos ESG 2015 - Standards and Guidelines for Quality Assurance in the European Higher Education Area -ESG).

Princípio geral das transferências

Qualquer transferência de dados pessoais que sejam, ou venham a ser, objeto de tratamento após transferência para um país terceiro ou para uma organização internacional, só é realizada se, sem prejuízo das outras disposições do presente regulamento, as condições estabelecidas no presente capítulo forem respeitadas pelo responsável pelo tratamento e pelo subcontratante, inclusivamente no que diz respeito às transferências ulteriores de dados pessoais do país terceiro ou da organização internacional para outro país terceiro ou outra organização internacional. Todas as disposições do presente capítulo são aplicadas de forma a assegurar que não é comprometido o nível de proteção das pessoas singulares garantido pelo presente regulamento.


Saúde


Trabalho


Videovigilância

  • Lei n.º 34/2013, de 16 de maio - Procede à primeira alteração da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal) e visa estabelecer o regime do exercício da atividade de segurança privada e as medidas de segurança a adotar por entidades públicas ou privadas com vista a prevenir a prática de crimes.
  • Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro - Procede à terceira alteração e à republicação da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro. Visa regular a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento.

Outra legislação

  • Lei n.º 2/1994, de 19 de fevereiro - Visa institucionalizar os mecanismos de controlo e fiscalização da parte nacional do Sistema Schengen, considerando que o sistema de informação neste espaço tem por objetivo preservar a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança do Estado, bem como a aplicação das disposições da Convenção sobre a Circulação das Pessoas nos Territórios das Partes Contratantes com o apoio das informações transmitidas por este sistema.
  • Recomendação 81/679/CEE - Relativa a uma convenção do Conselho da Europa para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal.